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Processo 0800775-45.2025.8.20.5119

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800775-45.2025.8.20.5119 AUTOR: JOSE JAEDSON BELARMINO ADVOGADO(A) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (RN018979) REU: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) REU: ROBERTO DOREA PESSOA (SE00981A) SENTENÇA JOSÉ JAEDSON BELARMINO ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S.A. Alegou ser titular de conta bancária mantida junto à instituição financeira requerida, na qual teriam sido realizados descontos não autorizados sob as rubricas “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 5” e “Mora Crédito Pessoal”. Afirmou não ter contratado os respectivos serviços e informou que os descontos totalizaram R$ 2.364,37. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro do montante cobrado, correspondente a R$ 4.728,74, e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 185993295. Preliminarmente, suscitou ausência de interesse processual, impugnou a gratuidade da justiça e o comprovante de residência apresentado, além de arguir prescrição e decadência. No mérito, sustentou a regular contratação da Cesta Bradesco Expresso 5 e afirmou que o lançamento denominado “Mora Crédito Pessoal” decorreu do inadimplemento de parcela do contrato de empréstimo pessoal nº 498289470, celebrado em 05/04/2024, no valor de R$ 3.719,01. Defendeu a licitude das cobranças e pugnou pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica no ID 188639150, reiterando a ausência de contratação e sustentando que os documentos juntados pelo banco seriam insuficientes para demonstrar a regularidade dos débitos. Intimadas para especificação de provas, a instituição financeira requereu a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor, enquanto este postulou o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a documentação incorporada aos autos é suficiente para a solução da causa. O depoimento pessoal do autor, requerido pela instituição financeira, não acrescentaria elemento relevante à aferição da existência e da regularidade das relações contratuais discutidas, matérias essencialmente documentais, razão pela qual indefiro a produção da prova oral. De início, a ausência de prévia reclamação administrativa não afasta o interesse processual, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao esgotamento da via extrajudicial. Ademais, a resistência à pretensão está evidenciada pela própria contestação, na qual o requerido defende a regularidade das cobranças. Também não prospera a impugnação à gratuidade da justiça, pois não foram apresentados elementos concretos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo autor. Do mesmo modo, a insurgência quanto ao comprovante de residência não revela irregularidade que comprometa a validade do processo, inexistindo indícios de fraude ou de escolha artificial do foro. Não incidem, por outro lado, os prazos decadenciais relativos aos vícios aparentes ou de fácil constatação, pois a demanda versa sobre alegada inexistência de contratação e restituição de valores debitados. As teses prescricionais igualmente não conduzem à extinção integral das pretensões e, de todo modo, os pedidos não merecem acolhimento diante da comprovação da origem e da regularidade das cobranças. Rejeito, portanto, as questões preliminares e prejudiciais suscitadas. A relação jurídica possui natureza consumerista, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência do CDC, contudo, não implica acolhimento automático da narrativa do consumidor nem dispensa a apreciação conjunta do acervo probatório. Mesmo a inversão do ônus da prova, quando cabível, não retira da parte autora o dever de apresentar suporte mínimo para suas alegações, tampouco impede a valoração dos documentos produzidos por ambas as partes. No tocante à “Cesta Bradesco Expresso 5”, o ID 185993296 contém termo específico de opção à cesta de serviços, datado de 11/03/2019, no qual constam o nome e o CPF do autor, os dados da agência e da conta bancária, a marcação expressa da opção “Adesão” e a escolha da modalidade “Cesta Bradesco Expresso 5”. O instrumento contém, ainda, impressão digital no campo destinado à assinatura do cliente. O documento discrimina os serviços incluídos, autoriza o débito mensal e informa a possibilidade de cancelamento. O formulário também apresenta, de maneira destacada, as opções de adesão, alteração, exclusão e não adesão, evidenciando tratar-se de instrumento próprio e autônomo, e não de simples cláusula genérica inserida no contrato de abertura da conta. A circunstância de o termo ter sido firmado na mesma ocasião da abertura da conta não demonstra que a contratação tenha sido imposta ao consumidor. A caracterização de venda casada exigiria algum elemento indicativo de que a abertura ou a manutenção da conta foi condicionada à adesão ao pacote, o que não foi comprovado. Embora o autor tenha sustentado, em réplica, que a tarifa teria sido inserida no contrato de abertura da conta, não impugnou especificamente a impressão digital, não suscitou falsidade documental nem requereu prova pericial. Os valores inicialmente lançados nos extratos, ademais, correspondem ao preço de R$ 25,20 previsto no termo. As alterações posteriores da mensalidade não foram impugnadas de maneira individualizada, havendo previsão contratual de reajuste mediante comunicação, cujos registros de disponibilização ao cliente também foram apresentados pelo requerido. Desse modo, encontra-se comprovada a contratação da Cesta Bradesco Expresso 5, sendo legítimos os débitos realizados sob essa rubrica. A mesma conclusão se aplica ao lançamento de R$ 13,46 identificado como “Mora Crédito Pessoal”. Embora o instrumento integral da operação de crédito não tenha sido juntado, os extratos apresentados pelo próprio autor no ID 170249007 demonstram suficientemente sua origem. Na página 45 do documento, consta que, em 05/04/2024, foi creditada na conta do demandante a quantia de R$ 3.719,01, expressamente identificada como “Empréstimo Pessoal”, sob o documento nº 8289470. O valor elevou o saldo da conta e foi seguido por diversas movimentações e saques realizados no mesmo dia, evidenciando sua efetiva disponibilização. Já na página 47, verifica-se que, em 14/08/2024, houve resgate de título de capitalização no valor de R$ 13,46 e, imediatamente depois, débito de igual quantia, identificado como “Mora Crédito Pessoal – Contr. 498289470 – Parc. 001/036”. O lançamento vincula expressamente a cobrança à primeira parcela do contrato nº 498289470, cuja numeração guarda correspondência com o documento nº 8289470 associado ao crédito de R$ 3.719,01. A documentação apresentada pelo próprio demandante demonstra, assim, o ingresso do valor do empréstimo em sua conta, sua posterior movimentação e a vinculação do débito questionado à respectiva operação. Não se trata, portanto, de cobrança sem origem identificável. Cumpre ressaltar que a causa de pedir não se funda na abusividade de determinada taxa de juros, na inexatidão dos encargos ou na revisão das condições da operação. O autor limitou-se a negar a contratação e a alegar desconhecimento da origem do débito. Todavia, não é possível considerar apenas o lançamento de R$ 13,46 e desconsiderar as demais informações constantes do mesmo extrato, que comprovam a disponibilização e a utilização do crédito. Reconhecida a regularidade das cobranças relativas à cesta de serviços e ao empréstimo pessoal, inexiste pagamento indevido a ser restituído, seja de forma simples, seja em dobro. Pela mesma razão, não se configura falha na prestação dos serviços ou ato ilícito imputável à instituição financeira. Tampouco há dano moral indenizável. Além da licitude das cobranças, o autor não demonstrou privação relevante de verba alimentar, negativação indevida, situação constrangedora ou qualquer outra repercussão concreta sobre seus direitos da personalidade. Por conseguinte, os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais devem ser julgados improcedentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ JAEDSON BELARMINO em face do BANCO BRADESCO S.A. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça concedida ao demandante, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. LAJES/RN, data e hora da assinatura registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)

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