Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · Vara Única de Jacaraú · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Jacaraú Processo n.º: 0800775-39.2024.8.15.1071 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação] AUTOR(S): Nome: IGOR DOS SANTOS SILVA Endereço: R SETE DE SETEMBRO, SN, em frente ao COLEGIO ALZIRA LISBOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636 RÉU(S): Nome: NAYARA CASSIMIRO DE SOUZA Endereço: R PROJETADA, SN, RPOXIMO COLEGIO BERNADETE ADELAIDE, BAIRRO NOVO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) REU: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 SENTENÇA Vistos, etc. Foi determinado a realização de audiência de conciliação pelo CEJUSC. Foi formalizado acordo entre as partes perante o CEJUSC. Parecer favorável do Ministério Público ID 161366710. HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, conforme registrado no termo de audiência realizada pelo CEJUSC, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, B do Código de Processo Civil. Por tratar-se de procedimento voluntário, sem interesses contrapostos, e por não haver impugnação do Ministério Público, inexiste interesse recursal, devendo a sentença ser cumprida imediatamente, sendo desnecessário aguardar ou certificar o trânsito em julgado. Expeçam-se eventuais alvarás requeridos nos termos do acordo. Custas e taxa judiciária ex vi legis. Sem honorários. Partes intimadas em audiência. Dispenso a intimação pessoal desta decisão. Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06. Após o devido cumprimento das eventuais providências administrativas pela escrivania, remeta-se ao Chefe do Cartório para verificação de pendências antes do arquivamento. O processo poderá ser desarquivado no caso de requerimento de cumprimento de sentença. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 27 de agosto de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Jacaraú Processo n.º: 0800775-39.2024.8.15.1071 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação] AUTOR(S): Nome: IGOR DOS SANTOS SILVA Endereço: R SETE DE SETEMBRO, SN, em frente ao COLEGIO ALZIRA LISBOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636 RÉU(S): Nome: NAYARA CASSIMIRO DE SOUZA Endereço: R PROJETADA, SN, RPOXIMO COLEGIO BERNADETE ADELAIDE, BAIRRO NOVO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) REU: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 SENTENÇA Vistos, etc. Foi determinado a realização de audiência de conciliação pelo CEJUSC. Foi formalizado acordo entre as partes perante o CEJUSC. Parecer favorável do Ministério Público ID 161366710. HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, conforme registrado no termo de audiência realizada pelo CEJUSC, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, B do Código de Processo Civil. Por tratar-se de procedimento voluntário, sem interesses contrapostos, e por não haver impugnação do Ministério Público, inexiste interesse recursal, devendo a sentença ser cumprida imediatamente, sendo desnecessário aguardar ou certificar o trânsito em julgado. Expeçam-se eventuais alvarás requeridos nos termos do acordo. Custas e taxa judiciária ex vi legis. Sem honorários. Partes intimadas em audiência. Dispenso a intimação pessoal desta decisão. Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06. Após o devido cumprimento das eventuais providências administrativas pela escrivania, remeta-se ao Chefe do Cartório para verificação de pendências antes do arquivamento. O processo poderá ser desarquivado no caso de requerimento de cumprimento de sentença. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 27 de agosto de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR