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0800774-95.2022.8.14.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJPA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Igarapé Miri · Sentença

    SENTENÇA I — RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou, em 13/6/2022, ação civil por ato de improbidade administrativa contra Elielzo Neves Gomes, secretário municipal de saúde de Igarapé-Miri no exercício de 2017, contra White Martins Gases Industriais do Norte Ltda. e Wilton Barros Ferreira, e contra Araújo & Pantoja Ltda. — atualmente Pantoja e Castro Ltda. — e Leandro Araújo (ID 64637247 e ID 64651463). A inicial, de seis laudas, tem por objeto duas contratações realizadas em 2017 no âmbito do Fundo Municipal de Saúde: o Pregão Presencial 9/2017-0004, para fornecimento de oxigênio medicinal ao Hospital Maternidade Nossa Senhora Santana, no valor de R$ 225.750,00, vencido pela White Martins; e o procedimento de Inexigibilidade de Licitação 6/2017-0007, para prestação de serviços de fisioterapia, no valor de R$ 126.500,00, contratada Araújo & Pantoja Ltda. A causa de pedir é assim enunciada, em textual: "restou demonstrado por meio das análises técnicas nº 288-2020; 752/2019; 394/2020 e 699/2019 de fls. 04/37.V, fortes indícios de fraudes licitatórias ocorridas nos procedimentos nº 9/2017-0004 e 6/2017-007, com montagem e direcionamento do certame em total desconformidade aos moldes da lei 8.666/93" (ID 64651463, pág. 2). Imputam-se, simultaneamente, o art. 9º, caput e inciso XI, o art. 10, caput e incisos II e V, e a "ofensa aos princípios da administração pública", com pedido de condenação nas sanções do art. 12, incisos I e II, da Lei 8.429/1992, e de ressarcimento. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 352.250,00. A inicial veio instruída com a integralidade do Inquérito Civil 21/2021-MP/PJIM, registrado no Sistema de Informações do Ministério Público sob 000258-122/2021 (IDs 64651468, 64651474, 64651478, 64651483, 64651485, 64651487, 64653791, 64653792, 64653796, 64653808, 64653813, 64653818 e 64653821). O inquérito foi instaurado pela Portaria 21/2021-MP/PJIM, de 25/2/2021 (ID 64651468, pág. 1), a partir de documentos apreendidos na Operação Iaçã, e tem por lastro técnico as quatro análises encaminhadas pelo Ofício 296/2020-MP/CAO/SA (ID 64651468, pág. 3): Análises Técnicas 288/2020 (contábil) e 725/2019 (jurídica), referentes ao Pregão Presencial 9/2017-0004, contido no lote 8 da operação; e Análises Técnicas 394/2020 (contábil) e 699/2019 (jurídica), referentes à Inexigibilidade 6/2017-0007, contida no lote 37. A inicial foi recebida pela decisão de 13/6/2022 (ID 65607017), que determinou a notificação do Município para, querendo, integrar a lide, e a citação dos réus para contestar. O Município de Igarapé-Miri manifestou interesse em integrar o polo ativo (ID 80381539). Elielzo Neves Gomes foi citado em 13/3/2023 (ID 88709229), habilitou a Defensoria Pública (ID 89729370) e não apresentou contestação. A White Martins foi citada em 27/3/2023 (ID 89725232) e contestou (ID 91287849), com os documentos de IDs 91287850 a 91287853. Suscita, em preliminar, inépcia da inicial por cumulação de causas de pedir e pedidos fundados em fatos diversos contra réus diferentes, inépcia por ausência de individualização de condutas e inépcia por argumentação genérica sem lastro probatório. Como questão prejudicial, invoca o descumprimento do art. 17, § 6º, da Lei 8.429/1992. No mérito, sustenta que apenas atendeu ao chamamento público, apresentou proposta e venceu o certame; que a escolha da modalidade e a coleta de cotações são atos privativos da Administração; que o valor contratual é estimativo, pagando-se conforme a requisição e a entrega; que, dos R$ 225.750,00 previstos, foram faturados R$ 91.752,50 e pagos R$ 72.940,00, remanescendo crédito de R$ 18.812,50 em favor da empresa por produtos entregues e não quitados; e que a divergência apontada pela análise contábil decorre de falha de escrituração do Município perante o Tribunal de Contas dos Municípios. Requer perícia técnica de preços caso superadas as preliminares. Pantoja e Castro Ltda. e Leandro Araújo foram citados em 4/8/2025 (ID 153728795 e ID 162150290) e contestaram (ID 153612466 e ID 153612468), com farta documentação (IDs 153620119 a 153612479, entre eles o contrato, o parecer jurídico, os pareceres do controle interno, o termo de ratificação, o extrato do mural de licitações do Tribunal de Contas dos Municípios, as notas fiscais de 2017 e os boletins de produção mês a mês). Suscitam, em preliminar, retificação de endereço, incompetência territorial pelo domicílio atual de Leandro Araújo em Belém e por sua idade avançada, incompetência da Justiça estadual em virtude da origem federal dos recursos, ilegitimidade passiva de Leandro Araújo pela retirada da sociedade averbada em 16/3/2022, com fundamento no art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, e inépcia da inicial por cumulação indevida e por ausência de individualização. No mérito, sustentam ausência de prova de conluio, mero erro formal na escolha da modalidade, efetiva prestação dos serviços de fisioterapia e não ocorrência de superfaturamento, alegando que a devolução dos valores importaria enriquecimento sem causa do Município. Wilton Barros Ferreira foi citado por meio eletrônico em 2/9/2025 (ID 155864401), habilitou procuradora (IDs 156774640, 156774644 e 156774646) e contestou (ID 156994141). Suscita a inobservância dos requisitos do art. 17, § 6º, da Lei 8.429/1992, com pedido de indeferimento da inicial, e ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que nunca foi proprietário da White Martins, tendo sido seu empregado de 1º/2/1988 a 21/11/2022, na função de gerente de desenvolvimento de novos negócios, e de que assinou o contrato como signatário, sem participação na fase interna do certame. No mérito, sustenta ausência de dolo e de conluio e impugna as análises técnicas por projetarem sobre 2017 o cenário de mercado apurado em 2020. A secretaria certificou a regularidade das citações e a apresentação das três contestações (ID 175357805). Pela decisão de 14/8/2026 (ID 186728497), decretou-se a revelia de Elielzo Neves Gomes e abriu-se vista ao Ministério Público para réplica. O Ministério Público replicou (ID 187547118). Pede o afastamento de todas as preliminares; sustenta que a competência do art. 2º da Lei 7.347/1985 é funcional e absoluta; que o art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil não rege a responsabilidade por improbidade; que a legitimidade de Wilton Barros Ferreira decorre do art. 3º da Lei 8.429/1992 e da teoria da asserção; e que o litisconsórcio se justifica pelo art. 113, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Quanto à prescrição, sustenta a tempestividade do ajuizamento e afasta a prescrição intercorrente com fundamento na Súmula 106 do STJ, atribuindo a demora ao mecanismo da Justiça e à conduta evasiva dos réus, e invoca a imprescritibilidade do ressarcimento (Tema 897/STF). No mérito, sustenta dolo específico configurado, dano caracterizado pela perda de uma chance, divergência de faturamento no contrato da White Martins e inidoneidade isolada dos boletins de produção ambulatorial juntados pela defesa. Requer, ainda, a expedição de ofício ao Hospital Maternidade Nossa Senhora Santana para exibição de prontuários e folhas de evolução fisioterapêutica dos pacientes nominados nos boletins, o depoimento pessoal de Leandro Araújo e de Wilton Barros Ferreira e a oitiva dos servidores que compunham a comissão de licitação e o setor de compras da secretaria de saúde em 2017. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Do julgamento antecipado e da verificação, a qualquer tempo, da adequação ao regime sancionador O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova é exclusivamente documental e está integralmente produzida: o inquérito civil veio aos autos por inteiro com a inicial, e as contestações trouxeram o instrumento contratual, os pareceres da fase interna, as notas fiscais atestadas, os boletins de produção e os extratos de prestação de contas. A esse fundamento processual soma-se o fundamento próprio do microssistema. A Lei 14.230/2021 aboliu a fase de recebimento da inicial e substituiu-a por um dever permanente de controle, que se lê no art. 17, § 6º-A, no art. 17, § 10-F, e, sobretudo, no art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992, segundo o qual, em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente. O ônus de demonstrar o dolo é da parte autora, por força do art. 17, § 6º, inciso II, e do art. 17, § 19, inciso I, e não se transfere ao réu nem se posterga para a instrução. A prova requerida pelo Ministério Público na réplica não altera esse quadro, pelas razões expostas no item II.8 desta sentença. II.2 — Das preliminares Da competência. A preliminar suscitada por Leandro Araújo é rejeitada. O art. 2º da Lei 7.347/1985 fixa a competência do foro do local onde ocorreu o dano e atribui a esse juízo competência funcional, de natureza absoluta e inderrogável pela vontade das partes. As contratações foram celebradas e executadas no Município de Igarapé-Miri, e é o erário municipal o patrimônio afirmado como lesado. Domicílio superveniente do réu e condição pessoal de saúde não deslocam competência absoluta, sem prejuízo das facilidades processuais que o juízo assegurará à prática dos atos que exijam presença. Igualmente rejeitada a alegação de competência da Justiça Federal. A origem federal de parte dos recursos não desloca a competência quando os valores já foram incorporados ao patrimônio municipal e nenhuma das pessoas jurídicas indicadas no art. 109, inciso I, da Constituição integra a relação processual, nem manifestou interesse jurídico na causa. Da retificação de endereço. Defiro o requerimento formulado no item 1 da contestação de ID 153612468. A secretaria deverá anotar, para Leandro Araújo, o endereço declinado na peça, e para Wilton Barros Ferreira, o endereço informado no ID 178467596. Da ilegitimidade passiva de Leandro Araújo. Rejeito. O art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil disciplina a responsabilidade do sócio cedente por obrigações societárias, perante a sociedade e terceiros credores, e não projeta efeito extintivo sobre a responsabilidade pessoal por ato ilícito praticado quando o sócio administrava a empresa. Os fatos narrados são de 2017 e a retirada foi averbada em 16/3/2022. A imputação dirige-se à conduta pessoal do réu ao tempo dos fatos, e é por ela que responde, ou não responde, conforme o exame de mérito adiante realizado. Da ilegitimidade passiva de Wilton Barros Ferreira. Rejeito a preliminar, porque a legitimidade se afere pela narrativa da inicial, que lhe atribui participação na contratação, e o réu efetivamente subscreveu o instrumento contratual. Registro, contudo, desde já, que a premissa fática da imputação é documentalmente falsa: a inicial o qualifica como "proprietário" da White Martins Gases Industriais do Norte Ltda. (ID 64651463, pág. 1), e os atos constitutivos de ID 91287850 e a prova documental de ID 156994141 demonstram que ele foi empregado da sociedade de 1º/2/1988 a 21/11/2022, sem participação societária. Essa constatação não conduz à extinção sem exame de mérito, mas pesa decisivamente na análise da individualização e do elemento subjetivo. Da inépcia por cumulação indevida. Rejeito. O art. 113, incisos II e III, do Código de Processo Civil autoriza o litisconsórcio quando as obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito e quando haja afinidade de questões por ponto comum. As duas contratações foram autorizadas no mesmo exercício, na mesma secretaria, pelo mesmo ordenador de despesas, e foram apuradas no mesmo inquérito civil. A pluralidade de contratos não impede o julgamento, que se faz por capítulos autônomos, como abaixo se faz. Da inépcia por ausência de individualização. A alegação, comum às três contestações, procede em seu conteúdo, mas não em sua consequência processual. A deficiência apontada não é vício de forma da petição: é ausência de substrato da imputação, matéria que, no regime atual, resolve-se pelo mérito, na forma do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992, com a autoridade da coisa julgada em favor dos réus. Examino-a, portanto, adiante. II.3 — Do advento da específica dogmática do direito administrativo sancionador A Lei 14.230/2021 deslocou a improbidade administrativa para o domínio do direito administrativo sancionador, com todas as consequências dogmáticas que esse deslocamento acarreta: legalidade estrita, tipicidade cerrada, culpabilidade aferida exclusivamente pelo dolo, individualização da conduta e retroatividade da norma mais benéfica. Três comandos estruturam o sistema. O art. 1º, § 2º, define o dolo como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". O art. 1º, § 3º, exclui a punibilidade sem a comprovação de ato doloso com fim ilícito. O art. 17-C, § 1º, veda ao julgador presumir o dolo a partir da mera ilegalidade do ato. A esses se acrescenta o art. 11, § 1º, que tornou taxativo o rol dos atos atentatórios aos princípios, e a revogação de seus incisos I e II. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1199 (ARE 843.989), assentou a exigência de responsabilidade subjetiva e a aplicação da lei nova aos processos sem condenação transitada em julgado, além de fixar a irretroatividade do novo regime prescricional, com incidência dos novos marcos temporais a datar da publicação da lei. Duas consequências práticas interessam a este julgamento. A primeira: a improbidade é um plus em relação à ilegalidade, e a lei alcança o administrador desonesto, não o inábil. A segunda: não é a instrução que cria a justa causa; é a justa causa que autoriza a instrução. O art. 17, § 6º, incisos I e II, exige que a inicial individualize a conduta de cada réu, aponte os elementos probatórios mínimos da sua ocorrência e venha instruída com documentos que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos. Essa exigência é barreira contra o processo punitivo cujo lastro se pretende construir na marcha. II.4 — Da prejudicial: prescrição intercorrente da pretensão sancionadora Antes do exame da tipicidade, impõe-se a apreciação de prejudicial cognoscível de ofício. A ação foi ajuizada em 13/6/2022, já sob a vigência da Lei 14.230/2021, publicada em 26/10/2021. Não há, portanto, problema de retroatividade a resolver: os marcos temporais da lei nova incidem integralmente sobre este processo, na exata linha da tese firmada no Tema 1199/STF. O art. 23, caput, da Lei 8.429/1992 fixa o prazo de oito anos. O art. 23, § 4º, inciso I, define o ajuizamento da ação como marco interruptivo. O art. 23, § 5º, determina que, interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo do caput. O art. 23, § 8º, por sua vez, é imperativo: "O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o lapso temporal previsto no § 5º deste artigo". A conta é aritmética. Interrompida a prescrição em 13/6/2022, o prazo recomeçou a correr por quatro anos, exaurindo-se em 13/6/2026. O marco interruptivo seguinte previsto no art. 23, § 4º, inciso II, é a publicação da sentença condenatória, que não sobreveio. O lapso, portanto, consumou-se integralmente entre marcos interruptivos. O Ministério Público antecipou a questão na réplica de ID 187547118 e opôs-lhe a Súmula 106 do STJ, sustentando que a demora é imputável ao mecanismo da Justiça e à conduta evasiva dos réus. O argumento não convence, por três razões. Primeira: o enunciado da Súmula 106 foi construído para situação diversa, a da demora na citação em relação ao prazo prescricional originário, e não para prazo intercorrente instituído por lei posterior, cuja fluência independe do ato citatório e corre entre marcos legais expressamente enumerados. Segunda: a estrutura do art. 23, § 8º, é objetiva. A norma não condiciona o reconhecimento à inércia da parte autora; ao contrário, impõe ao julgador o dever de decretar a prescrição "de imediato" pelo simples transcurso do lapso. Condicioná-la à aferição de culpa pela demora seria acrescentar à lei requisito que ela não contém, em prejuízo do réu, no domínio sancionador, onde a interpretação extensiva contra o acusado é vedada. Terceira: a prescrição intercorrente cumpre função sistêmica de limitação temporal do poder punitivo estatal, que não se suspende porque o aparato encarregado de exercê-lo funcionou com lentidão. É precisamente a lentidão que o instituto disciplina. Registro que o Ministério Público foi ouvido sobre a matéria, na forma exigida pelo art. 23, § 8º, tendo se manifestado no ID 187547118, o que satisfaz o contraditório prévio à decretação. Reconheço, portanto, a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora, em relação a todos os réus e a ambos os capítulos da imputação. Duas delimitações são necessárias. A primeira: o art. 23, § 8º, alcança apenas a pretensão sancionadora, de modo que a pretensão de ressarcimento permanece íntegra e será examinada no item II.11. A segunda: o reconhecimento da prescrição não dispensa o exame da tipicidade, porque é a existência ou não de ato doloso tipificado na Lei 8.429/1992 que define o regime da pretensão ressarcitória — imprescritibilidade do Tema 897/STF, de um lado, ou incidência do Tema 666/STF, de outro. Passo, por isso, ao mérito. II.5 — Do substrato probatório: o que as análises técnicas efetivamente afirmam A inicial atribui às análises técnicas a demonstração de "fraudes licitatórias", "montagem" e "direcionamento". A leitura das peças revela conteúdo mais estreito. Anoto, por primeiro, uma imprecisão material: a inicial refere a Análise Técnica 752/2019, inexistente; o Ofício 296/2020-MP/CAO/SA (ID 64651468, pág. 3) identifica a peça jurídica do lote 8 como Análise Técnica 725/2019. Análise Técnica 725/2019, jurídica, do Pregão Presencial 9/2017-0004 (ID 64651468). Aponta quatro achados: pregão presencial sem justificativa documentada para a não adoção da forma eletrônica; coleta de cotação com uma única empresa, sob justificativa de que apenas ela atenderia o interior do Estado; contradição interna dessa justificativa, porque, sendo verdadeira, a via correta seria a inexigibilidade; e adjudicação por lote sem justificativa robusta. A conclusão, em textual, é a de que "há indícios de favorecimento no certame", com a ressalva expressa, feita pelo próprio subscritor, do "caráter meramente opinativo da consulta". Análise Técnica 288/2020, contábil, do mesmo certame (ID 64651468). Registra que os documentos apreendidos não contêm empenho, liquidação, notas fiscais atestadas, recibos e comprovantes de pagamento; que a consulta ao sistema do Tribunal de Contas dos Municípios revelou liquidação e pagamento de R$ 26.932,50, correspondentes a 11,93% do contrato; e conclui pela "ausência de prestação de contas" de R$ 198.817,50. Quanto ao quesito específico de superfaturamento, a resposta é literal e categórica: "não foi possível comparar os valores praticados no contrato em análise com os valores praticados no mercado, em virtude do tempo em que o Pregão Presencial nº 9/2017-0004 foi realizado, no caso, em 2017". Análise Técnica 699/2019, jurídica, da Inexigibilidade 6/2017-0007 (ID 64651474). Conclui que não havia impossibilidade de competição, nem pelo objeto nem pelo sujeito; que serviços de fisioterapia são comuns ao cotidiano da área de saúde e não ostentam natureza singular; que atestado de capacidade técnica não configura notória especialização; que a própria empresa provocou a demanda; e que não há nos autos comprovação de cotação de valores de mercado. Daí extrai "fortes indícios de uma possível montagem, favorecimento e direcionamento do processo", com idêntica ressalva de caráter opinativo. Análise Técnica 394/2020, contábil, da mesma inexigibilidade (ID 64651474). Aponta divergência entre as fases da despesa; liquidação de R$ 34.500,00; pagamento superior ao liquidado em R$ 11.500,00, sem especificação que permitisse ao setor identificar a origem da diferença; despesas sem indicação de empenho; cadastro da prestação de contas no Tribunal de Contas dos Municípios sob a modalidade dispensa, quando o correto seria inexigibilidade; e possível ausência de prestação de contas de R$ 92.000,00. Quanto ao superfaturamento, a resposta reproduz a da peça anterior: a comparação com o mercado não foi possível. Fixo, então, o que o inquérito civil produziu: irregularidades formais na condução dos procedimentos, uma delas de gravidade jurídica inegável — a contratação direta por inexigibilidade fora das hipóteses do art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993 —, e inconsistências de escrituração na prestação de contas municipal. Nenhuma das quatro análises apurou superfaturamento. Nenhuma delas descreve ato de concertação entre agente público e particular. Nenhuma delas individualiza conduta. II.6 — Capítulo do Pregão Presencial 9/2017-0004: perda patrimonial e dolo O art. 10, caput, da Lei 8.429/1992, na redação vigente, exige ação ou omissão dolosa que enseje, "efetiva e comprovadamente", perda patrimonial. São dois comandos, e não um: efetividade e comprovação. O art. 21, inciso I, reforça, ao ressalvar as condutas do art. 10 da regra de dispensa de dano. O dano presumido perdeu suporte normativo nesse tipo. A perda patrimonial afirmada neste capítulo é a diferença de R$ 198.817,50 entre o valor global do contrato e o valor escriturado no sistema do Tribunal de Contas dos Municípios. A construção não se sustenta em duas frentes. A primeira é lógica. A análise contábil partiu da premissa de que a integralidade do valor contratado teria sido faturada e paga, para então tratar como não prestada a diferença. A cláusula segunda do Contrato 20170443 (ID 91287852) estabelece o oposto: o valor é estimativa de consumo anual, e o pagamento se faz na proporção dos produtos efetivamente requisitados e entregues. Estimativa não executada não é despesa, e despesa inexistente não é dano. A segunda é documental. A planilha de ID 91287853, cotejada com as notas do contrato, indica faturamento de R$ 91.752,50 e pagamento de R$ 72.940,00, com saldo de R$ 18.812,50 relativo a produtos entregues e não quitados. A diferença entre o efetivamente pago e o escriturado perante o Tribunal de Contas dos Municípios é, quando muito, falha de registro contábil da Administração municipal, imputável a quem escritura, não a quem fornece. Falha de escrituração é irregularidade de prestação de contas, sujeita ao controle externo, e não perda patrimonial do erário. Não bastasse a ausência do resultado típico, também o elemento subjetivo é inexistente. Os quatro achados da Análise Técnica 725/2019 dizem respeito, sem exceção, à fase interna do certame: escolha da modalidade, forma de coleta de cotações, justificativa da exclusividade e adjudicação por lote. Todos são atos de domínio exclusivo da Administração, sobre os quais a licitante não tem ingerência. A empresa apresentou proposta, compareceu ao certame e venceu. Para converter essa participação em improbidade seria necessário demonstrar concertação prévia, e a inicial não descreve um único ato nesse sentido — nem indica reunião, contato, vantagem prometida, ajuste de preços ou qualquer elemento que ligue a empresa à conformação do procedimento. O art. 17-C, § 1º, veda exatamente o salto que a inicial pretende: presumir o dolo da ilegalidade do ato. Quanto a Wilton Barros Ferreira, a situação é ainda mais frágil. A imputação repousa integralmente sobre a qualidade de proprietário da sociedade, que ele não detém e nunca deteve. Subscrever contrato na condição de preposto, no exercício de função gerencial, é ato de execução ordinária de mandato empresarial, e não descreve, por si, participação em ilícito. A ausência de outra conduta atribuída a ele confirma o descumprimento do art. 17, § 6º, inciso I. Não há, neste capítulo, perda patrimonial efetiva e comprovada nem dolo específico reconstruído. Nenhuma sanção do art. 12 poderia ser aplicada, ainda que a pretensão sancionadora não estivesse prescrita. II.7 — Capítulo da Inexigibilidade 6/2017-0007 Aqui a ilegalidade é de outra ordem, e reconheço-a expressamente. A Análise Técnica 699/2019 demonstra que os serviços de fisioterapia contratados são comuns, que não houve demonstração de inviabilidade de competição e que a empresa não ostentava notória especialização, sendo atestado de capacidade técnica insuficiente para esse fim. A contratação direta por inexigibilidade, nesse contexto, não encontra amparo no art. 25, inciso II, combinado com o art. 13, da Lei 8.666/1993. A qualificação, ademais, não foi contestada de modo consistente: a própria defesa admite o vício ao denominá-lo "mero erro formal" (ID 153612468). Ilegalidade, contudo, não é improbidade. Também neste capítulo a imputação sancionadora naufraga nos dois requisitos cumulativos. Quanto ao resultado típico, a Análise Técnica 394/2020 não apurou superfaturamento, e é o superfaturamento, e não a irregularidade do procedimento, que produziria perda patrimonial. Os achados contábeis descrevem desorganização da despesa: liquidação parcial, pagamento superior ao liquidado em R$ 11.500,00 sem especificação de origem, ausência de indicação de empenho e cadastro da modalidade errada no sistema do controle externo. Todos são atos de escrituração da Administração. A contestação, por seu turno, juntou notas fiscais atestadas pelo Município e boletins de produção mês a mês (IDs 153620102, 153620088 a 153620094, 153616632, 153616637, 153612481 a 153612484), que documentam contraprestação. A prestação efetiva dos serviços não está infirmada por elemento algum do inquérito civil. Quanto ao dolo, vale a mesma constatação do item anterior, com um acréscimo. A instrução do processo administrativo, a escolha da via da contratação direta, a elaboração do parecer jurídico e do parecer do controle interno e a ratificação são atos privativos da Administração, praticados por agentes que o inquérito civil não identifica individualmente. À contratada atribui-se ter oferecido seus serviços à Prefeitura — conduta que, isolada, é lícita e corriqueira, e da qual não decorre logicamente a montagem afirmada. O tipo do art. 10, inciso VIII, na redação atual, pressupõe a frustração dolosa da licitude com perda patrimonial efetiva, e nem uma nem outra foi demonstrada. Registro, ainda, que a imputação do art. 9º, caput e inciso XI, é insustentável em ambos os capítulos: não há indicação de que Elielzo Neves Gomes tenha incorporado ao próprio patrimônio bem, renda ou valor público, e o recebimento de preço contratual por bem entregue ou serviço prestado não configura acréscimo patrimonial indevido. Quanto à alegada "ofensa aos princípios da administração pública", a imputação genérica perdeu tipicidade com a Lei 14.230/2021: o art. 11 passou a rol taxativo por força do seu § 1º, os incisos I e II foram revogados e a contratação direta indevida não figura entre as condutas remanescentes. II.8 — Da inovação da causa de pedir na réplica e da vedação ao fishing expedition O Ministério Público sustenta, na réplica de ID 187547118, que os boletins de produção seriam documentos unilaterais e que os atendimentos podem configurar "fisioterapia fantasma", requerendo a requisição de prontuários de internação e folhas de evolução, depoimentos pessoais e oitiva de servidores da comissão de licitação. A tese é nova. A inicial não afirmou inexecução de serviços — afirmou fraude na formação do certame. As quatro análises técnicas tampouco cogitaram de inexecução: a Análise Técnica 394/2020 limita-se a advertir, em abstrato, que superfaturamento também pode existir quando se constata despesa liquidada e não realizada, sem afirmar que foi o que ocorreu. Introduzir, quatro anos após o ajuizamento e depois das contestações, causa de pedir que não constava da inicial esbarra no art. 329 do Código de Processo Civil. Há obstáculo mais grave. No regime sancionador, deferir instrução para verificar se existe o fato que a inicial não afirmou e que a investigação não apurou é converter o processo em instrumento de descoberta. O art. 17, § 6º, incisos I e II, e o art. 17, § 19, inciso II, foram escritos precisamente contra essa prática. Indefiro, por isso, os requerimentos probatórios formulados no item D da réplica, no que respeita à pretensão sancionadora. A ressalva é relevante e será retomada adiante: a vedação ao fishing expedition tem alcance funcional delimitado. Ela protege contra o processo punitivo de lastro construído na marcha, e não se transpõe sem mais à pretensão reparatória, na qual a instrução é o meio ordinário de apuração do dano afirmado e nenhuma sanção pessoal está em jogo. II.9 — Da revelia A revelia de Elielzo Neves Gomes, decretada no ID 186728497, não produz presunção de veracidade dos fatos alegados, por expressa determinação do art. 17, § 19, inciso I, da Lei 8.429/1992. O silêncio do réu não supre a ausência de demonstração do dolo e do dano, que continua sendo ônus da parte autora. A conclusão a que cheguei nos itens anteriores aproveita a ele nos mesmos termos em que aproveita aos demais. II.10 — Do erro gerencial e das instâncias autônomas Afastar a incidência da Lei 8.429/1992 não equivale a declarar a regularidade das contratações, nem a criar espaço de irresponsabilidade. A contratação direta por inexigibilidade fora das hipóteses legais e as falhas de escrituração da despesa são ilícitos que deflagram outros sistemas de responsabilização, cujo funcionamento é autônomo por força do art. 12, caput, da Lei 8.429/1992 e do art. 37, § 4º, da Constituição. Permanecem íntegras: a via do controle externo, perante o Tribunal de Contas dos Municípios (arts. 31, 70, parágrafo único, e 71, incisos II e VIII, e § 3º, da Constituição); a via disciplinar estatutária; a via político-administrativa (art. 4º do Decreto-Lei 201/1967 e art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64/1990); a via contratual sancionatória (arts. 87 e 88 da Lei 8.666/1993); a via da responsabilização da pessoa jurídica (art. 5º, inciso IV, da Lei 12.846/2013); a via civil comum (arts. 186 e 927 do Código Civil, na forma do parágrafo único do art. 17-D da Lei 8.429/1992); e a via penal (arts. 89 a 98 da Lei 8.666/1993 ao tempo dos fatos). O registro atende ao dever de considerar as consequências práticas da decisão, imposto pelo art. 17-C, inciso II, da Lei 8.429/1992, e será reproduzido no dispositivo. II.11 — Da pretensão reparatória e da conversão do art. 17, § 16 Encerrado o exame sancionador, resta a pretensão de ressarcimento, que não é atingida pela prescrição intercorrente do art. 23, § 8º, e cujo padrão de aferição é diverso. O standard de dolo do art. 1º, § 2º, é próprio do direito administrativo sancionador e não se comunica ao regime reparatório, regido pelos arts. 186 e 927 do Código Civil por remissão do parágrafo único do art. 17-D, e satisfeito com a culpa. As mesmas condutas que não realizam o tipo doloso do art. 10 podem configurar ilícito civil gerador de dever de reparar. E, no rito da ação civil pública, a admissibilidade se afere pela teoria da asserção em sentido lato: não cabe improcedência antecipada quando refutar a afirmação exigiria justamente a instrução que ainda não houve, porque a existência e a extensão do dano são mérito, e mérito não se resolve antes do contraditório. Aplico esse critério a cada capítulo. No capítulo da inexigibilidade, a asserção de lesão é idônea. A contratação foi celebrada sem competição, fora das hipóteses legais e — o ponto é decisivo — sem qualquer pesquisa de preços de mercado, conforme registra a Análise Técnica 699/2019. A isso soma-se o pagamento de R$ 11.500,00 acima do valor liquidado, cuja origem o próprio setor contábil não conseguiu identificar. Há, portanto, afirmação verossímil de despesa realizada sem parâmetro de economicidade, que a instrução pode confirmar ou desmentir. No capítulo do pregão, a asserção subsiste em extensão menor, mas subsiste. A cotação foi colhida com uma única fornecedora, que veio a ser a vencedora, e a análise contábil consignou expressamente que não conseguiu comparar os valores contratados com os praticados no mercado em 2017. O material dos autos, portanto, não exclui em abstrato a possibilidade de sobrepreço — apenas não a demonstrou. A própria contestante requereu perícia de preços (ID 91287849), o que confirma a pertinência do exame no rito adequado. Duas balizas materiais devem orientar a fase seguinte, e as fixo desde já para evitar que a conversão se transforme em repetição da imputação afastada. A primeira: a ilegalidade da contratação não converte o contratado em devedor de tudo o que recebeu. Havendo efetiva prestação, a Administração não pode reavê-la integralmente sem locupletar-se, na forma do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, e do art. 884 do Código Civil. O dano, se existente, não corresponde ao valor pago, mas ao excedente entre o valor pago e o que a mesma prestação alcançaria em condições regulares de mercado, à época dos fatos. A segunda: afastado o ato doloso, a pretensão ressarcitória perde a imprescritibilidade do Tema 897/STF e passa a se reger pelo Tema 666/STF, com prescrição a ser examinada depois de estabelecido o contraditório sobre o novo pedido. A conversão é possível no primeiro grau e antes da sentença de mérito da ação convertida, conforme o art. 17, § 16, combinado com o art. 17-D, da Lei 8.429/1992, e atende à primazia da resolução de mérito e à instrumentalidade das formas (arts. 4º e 277 do Código de Processo Civil). No rito convertido, fica vedada a aplicação de qualquer sanção da Lei 8.429/1992. II.12 — Reúno as conclusões As preliminares de incompetência, de ilegitimidade passiva e de inépcia por cumulação não procedem. A prescrição intercorrente da pretensão sancionadora consumou-se em 13/6/2026, entre os marcos interruptivos do art. 23, § 4º, e deve ser decretada de ofício. Independentemente disso, os fatos narrados não realizam nenhum dos tipos imputados: não há perda patrimonial efetiva e comprovada, não há dolo específico individualizado, não há incorporação de valores públicos ao patrimônio de agente e a violação genérica de princípios deixou de ser típica. As irregularidades demonstradas — inexigibilidade indevida e desorganização da escrituração da despesa — são ilegalidades sujeitas a outras instâncias de responsabilização. Subsiste, por fim, asserção idônea de possível lesão patrimonial, ainda não apurada, que autoriza a conversão do rito para a apuração do ressarcimento. III — DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito as preliminares de incompetência territorial e de incompetência da Justiça estadual, de ilegitimidade passiva de Leandro Araújo e de Wilton Barros Ferreira e de inépcia da inicial por cumulação de causas de pedir e de pedidos; b) defiro a retificação dos endereços de Leandro Araújo e de Wilton Barros Ferreira, na forma do item II.2; c) reconheço e decreto, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora, nos termos do art. 23, §§ 4º, 5º e 8º, da Lei 8.429/1992, em relação a todos os réus e a ambas as contratações; d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação nas sanções do art. 12, incisos I e II, da Lei 8.429/1992, por não configurados os atos de improbidade imputados, nos termos do art. 17, § 11, da mesma lei, quanto a Elielzo Neves Gomes, White Martins Gases Industriais do Norte Ltda., Wilton Barros Ferreira, Pantoja e Castro Ltda. e Leandro Araújo; e) indefiro os requerimentos probatórios formulados no item D da réplica de ID 187547118, no que se referem à pretensão sancionadora, na forma do item II.8; f) converto o feito, quanto à pretensão de ressarcimento ao erário, em ação civil pública, nos termos do art. 17, § 16, combinado com o art. 17-D, da Lei 8.429/1992, ficando vedada, no rito convertido, a aplicação de qualquer sanção prevista na Lei 8.429/1992; g) determino a intimação do Ministério Público para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, formulando pedido reparatório expresso, delimitando o dano afirmado em relação a cada uma das contratações e indicando a sua titularidade, observadas as balizas do item II.11, sob pena de indeferimento; h) determino a retificação da classe processual para ação civil pública, após o cumprimento da alínea anterior, e a inclusão do Município de Igarapé-Miri no polo ativo, conforme requerido no ID 80381539; i) deixo de condenar em custas, na forma do art. 23-B da Lei 8.429/1992, e em honorários advocatícios, ausente má-fé da parte autora, na forma do art. 23-B, § 2º, da Lei 8.429/1992 e do art. 18 da Lei 7.347/1985, ficando a sucumbência da pretensão reparatória diferida para a sentença do rito convertido; j) deixo de submeter esta sentença ao reexame necessário, na forma do art. 17, § 19, inciso IV, da Lei 8.429/1992; k) consigno que esta sentença não obsta a atuação das instâncias autônomas de responsabilização indicadas no item II.10, para as quais se ressalva a apuração dos fatos aqui examinados; l) comunique-se o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, com cópia desta sentença e das Análises Técnicas 288/2020, 725/2019, 394/2020 e 699/2019, para as providências que entender cabíveis quanto às inconsistências de prestação de contas dos Contratos 20170443 e 20170120; m) transitada em julgado o capítulo sancionatório e cumprida a alínea "g", devolvam-se os autos ao juízo natural da Vara Única de Igarapé-Miri, uma vez que, pela nova fase processual, o feito não mais se qualifica entre os do Grupo de Auxílio Remoto da Meta 4/CNJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parauapebas/Igarapé-Miri/PA, datado e assinado eletronicamente. LAURO FONTES JUNIOR JUIZ DE DIREITO (Em cooperação – META 04/CNJ).

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