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TJPA · Vara Única de Curionópolis · Sentença
Processo nº: 0800774-44.2021.8.14.0018 SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença decorrente de acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos autos da ação declaratória c/c indenizatória, que reconheceu a inexistência da relação jurídica e condenou o réu à repetição simples do indébito, ao pagamento de compensação por danos morais fixada em R$ 3.000,00 e a honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre a condenação (ID 178342363, págs. 1 a 10). O trânsito em julgado da fase cognitiva foi certificado em 02/06/2026 (ID 178342368, pág. 1). Com o retorno dos autos da instância recursal e a prévia intimação ordinatória (ID 178363936, pág. 1), o executado compareceu espontaneamente aos autos e comprovou o depósito judicial voluntário da condenação no montante integral de R$ 8.283,98, conforme petição (ID 182038288, pág. 1), comprovante de pagamento (ID 182753160, pág. 1), planilha demonstrativa de evolução da dívida (ID 182753161, págs. 1 e 2) e extrato de abertura e saldo da subconta judicial nº 2026035646 (ID 182364744, pág. 1). Devidamente instado, o exequente peticionou expressando concordância com a satisfação pecuniária da obrigação e pleiteou a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa, discriminando a cota parte principal de R$ 7.530,89 em seu favor e a verba honorária sucumbencial de R$ 753,09, indicando os respectivos dados bancários da conta de sua sociedade de advogados (ID 184898988, págs. 1 e 2). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A pretensão executiva alcançou a sua finalidade material precípua, consistente na obtenção voluntária e tempestiva da prestação fixada no título executivo judicial. Com efeito, o devedor promoveu o recolhimento integral do valor devido, depositando em subconta judicial a quantia atualizada com os consectários legais e a verba sucumbencial (ID 182364744, pág. 1). Nesse contexto, a parte credora anuiu expressamente com o valor depositado e solicitou a emissão de alvará para levantamento dos valores (ID 184898988, pág. 1), o que evidencia o pleno cumprimento da condenação e a extinção da dívida decorrente da eficácia liberatória do pagamento. Diante da ausência de controvérsia sobre o montante depositado e da manifestação favorável do exequente, impõe-se o deferimento da expedição do competente alvará judicial ou transferência bancária eletrônica dos valores depositados para a conta indicada nos autos, em conformidade com o art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, operada a quitação e satisfeita a obrigação exequenda em sua totalidade, a extinção formal da fase executiva é medida imperativa, a teor do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em virtude da satisfação integral da obrigação. Determino a expedição de alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária, vinculada à subconta nº 2026035646 (ID 182364744, pág. 1), para levantamento do montante depositado de R$ 8.283,98, observando-se os acréscimos remuneratórios legais da conta judicial e a destinação requerida: a) Transferência do valor incontroverso relativo ao crédito do autor e aos honorários sucumbenciais para a conta bancária indicada na manifestação de ID 184898988 (pág. 1): Banco do Brasil, Agência 3280-8, Conta Corrente nº 77163-5, titularidade de Shelby Lima de Sousa Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 55.120.272/0001-17. Sem custas remanescentes em razão do cumprimento voluntário e da gratuidade da justiça já deferida. Preclusas as vias recursais desta sentença e efetivada a transferência bancária determinada, arquivem-se os autos em definitivo com as devidas baixas e anotações no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Curionópolis, 8 de setembro de 2026. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito
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