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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800774-23.2026.8.20.9000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): HERNANI ZANIN JUNIOR Polo passivo WASHINGTON LUIZ ARAUJO GADELHA SIMAS e outros Advogado(s): EVA LUCIA BRAGA FONTES DANTAS, NELIO SILVEIRA DIAS JUNIOR, MARCOS ALEXANDRE SOUZA DE AZEVEDO, PAULO SERGIO SALDANHA PROCOPIO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, FORMULADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA/CREDORA, NOS AUTOS DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO NO INVENTÁRIO QUE SE RESTRINGE AOS CREDORES DO ESPÓLIO. DÍVIDA NÃO VINCULADA AO ESPÓLIO DOS AUTORES DA HERANÇA E JÁ GARANTIDA POR PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DETERMINADA NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM CURSO. CONSTRIÇÃO NO ROSTO DOS AUTOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA PRÓPRIA DO INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 642 E 860 CPC. PRECEDENTES DO STJ E TJ/SP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Inventário (processo n° 0027923-30.2004.8.20.0001), indeferiu o pedido de habilitação de crédito formulado pelo ora agravante, na forma a seguir: “(…) indefiro o pedido de habilitação do Banco Bradesco S.A formulado no Id 133301426 - Págs. 1/2 - Págs. Total - 1396/1397, considerando que a(s) dívida(s), objeto de execução de título extrajudicial, Id 133303230 - Págs. 1/18 - Págs. Total - 1398/1415, não é/são vinculada(s) aos espólios dos autores das heranças, Maria de Lourdes Araújo Gadelha e Orlando Gadelha Simas, mas sim, a Washington Luiz Araujo Gadelha Simas e Eduardo Orlando Araújo Gadêlha Simas, cujos quinhões hereditários, acaso for, sequer estão aqui individualizados, devendo, por isso, buscar a via adequada à satisfação de seu(s) crédito(s).” A parte recorrente sustenta, em síntese, que “(…) é credor dos Agravados EDUARDO ORLANDO e WASHINGTON LUIZ e ajuizou a ação de Execução nº 0003276-52.2011.8.20.0121 em seu desfavor, tendo tomado ciência, por pesquisas extrajudiciais, que eles seriam possuidores de direitos hereditários em decorrência do falecimento de seus pais (Espólios inventariados na origem).a liberação de numerários viola o rito procedimental para inventário. (…) naquela demanda, pleiteou a penhora dos r. direitos, o que foi deferido com penhora no rosto dos autos originários (…).” Argumenta que “(…) o pedido de habilitação do Agravante no presente feito foi feito exclusivamente para assegurar que, diante da penhora dos direitos hereditários dos Agravados Washington e Eduardo deferida na ação de Execução nº 0003276-52.2011.8.20.0121, quando da expedição do plano de partilha nos autos originários, seja o Agravante inserido para receber o valor que seria destinado aos herdeiros.” Destaca, enfim, que “(…) requer reformada a decisão agravada para reconhecer que o Agravante não pleiteou a habilitação de crédito, mas sim que, quando da apresentação e homologação do plano de partilha, seja observado que na ação de Execução nº 0003276-52.2011.8.20.0121 foi deferida a penhora dos direitos hereditários que Washington e Eduardo possuem em seu favor.devida a Washington e Eduardo, observando-se os limites do crédito executado.” Diante disso, requer reformada a decisão hostilizada, para o fim de que seja “(…) procedida a habilitação do Agravante nos autos originários e seja consignado que, quando da apresentação e homologação do plano de partilha, seja observado que na ação de Execução nº 0003276-52.2011.8.20.0121 foi deferida a penhora dos direitos hereditários que Washington e Eduardo possuem em favor do Agravante, o qual deverá receber a quantia no limite do valor executado.” Contrarrazões de Id. 38609885. A 16ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito – Id. 38651813. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Inventário (processo n° 0027923-30.2004.8.20.0001), indeferiu o pedido de habilitação de crédito formulado pelo ora agravante, na forma a seguir: “(…) indefiro o pedido de habilitação do Banco Bradesco S.A formulado no Id 133301426 - Págs. 1/2 - Págs. Total - 1396/1397, considerando que a(s) dívida(s), objeto de execução de título extrajudicial, Id 133303230 - Págs. 1/18 - Págs. Total - 1398/1415, não é/são vinculada(s) aos espólios dos autores das heranças, Maria de Lourdes Araújo Gadelha e Orlando Gadelha Simas, mas sim, a Washington Luiz Araujo Gadelha Simas e Eduardo Orlando Araújo Gadêlha Simas, cujos quinhões hereditários, acaso for, sequer estão aqui individualizados, devendo, por isso, buscar a via adequada à satisfação de seu(s) crédito(s).” Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da decisão ora impugnada, considerando, primeiramente, que a instituição bancária/agravante é credora dos Agravados EDUARDO ORLANDO e WASHINGTON LUIZ nos autos da Ação de Execução nº 0003276-52.2011.8.20.0121 e que nestes autos a dívida está garantida por força de penhora “no rosto dos autos” - Art. 860 CPC. Pois bem. Cediço que a habilitação de crédito dentro do processo de inventário (Art. 642 do CPC) é um procedimento reservado, exclusivamente, para os credores do falecido (autor da herança), e não dos herdeiros, ou seja, o "espólio" responde pelas dívidas que o de cujus deixou. Em melhores palavras: se a dívida pretendida foi contraída por um ou mais herdeiros (e não pelos pais/autores da herança), o espólio não é o devedor. Na literalidade do art. 642 do CPC/2015, ao prever um procedimento próprio para os credores do espólio, a legislação de Regência visa, exclusivamente, a quitação das dívidas do falecido, como se afere a seguir: "Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. § 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário. § 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento. § 3º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação. § 4º Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes. § 5º Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades" (grifou-se). Portanto, o credor do herdeiro não tem legitimidade para se habilitar no inventário cobrando a massa hereditária como um todo, justamente por não se relacionar com a dívida do falecido ou do espólio, de maneira que, assim como consignado, a preferência e o direito dele já estão resguardados pela penhora anotada no processo, devendo aguardar a partilha para que o seu crédito seja satisfeito com o quinhão que couber ao herdeiro devedor.. A esse respeito, seguem Arestos do STJ e do TJ/SP. A conferir: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. HERDEIRO NECESSÁRIO. CESSIONÁRIO. CREDOR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. 1. Discute-se se o credor exclusivo de um dos herdeiros necessários possui legitimidade ativa para requerer habilitação do seu crédito em processo de inventário. 2. Os credores exclusivos do espólio podem formular pedido de habilitação de crédito em inventário à luz do art. 642 do CPC/2015 (art. 1.017 do CPC/1973). 3. O credor individual de herdeiro inadimplente não detém legitimidade ativa ad causam para solicitar habilitação de crédito em inventário, devendo buscar as vias ordinárias para a discussão de seu crédito ou quinhão cedido por instrumento particular pelo devedor. 4. Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1985045 - MS (2022/0037556-1), Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Assinado em: 17/05/2023) EMENTA: INVENTÁRIO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO EM CURSO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PARA A COBRANÇA EM DUPLICIDADE – Agravante que pretende a habilitação de crédito decorrente de título executivo extrajudicial ou, subsidiariamente, a reserva de bens – Desacolhimento – Existência de execução em curso relativa ao mesmo crédito que obsta a utilização da via da habilitação no inventário – Faculdade do credor de eleger a modalidade de cobrança que não justifica o exercício de pretensões em duplicidade – Interesse de agir inexistente , porque a tutela jurisdicional não é benéfica ao credor que já pode penhorar direitos do espólio – Violação, ademais, ao princípio da menor onerosidade da execução – Orientação jurisprudencial consolidada por este TJSP – Impossibilidade de reserva de bens uma vez constatada a carência de ação – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22388905320248260000 São Paulo, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 18/09/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024) (Grifos acrescidos) Com efeito, induvidoso que o BANCO BRADESCO S.A., ora recorrente, não tem interesse processual direto na herança objeto do processo, nem tem sua esfera jurídica atingida pela partilha realizada no inventário. Dessa maneira, inconteste que, tendo em vista que a pretensão executória já fora deduzida contra dois herdeiros, pois fundamentada em direito de crédito perante estes, e já efetivada constrição judicial nos autos executivos, deverá o ora Recorrente aguardar a ultimação da partilha para, então, adotar as medidas processuais cabíveis judicialmente com vistas à satisfação do crédito perseguido. Aliás, a Terceira Turma do STJ também já se manifestou no sentido de que a norma do art. 642, caput, do CPC/2015 trata, exclusivamente, da habilitação de credores do espólio, cabendo penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado (REsp nº 1.877.738/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021). A propósito, no mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 1.955.075/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022, e AgInt no AREsp nº 1.955.075/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022). Em conclusão, restando manifesto que o Agravante é credor, exclusivamente, dos herdeiros/Agravados EDUARDO ORLANDO e WASHINGTON LUIZ , e não do Espólio, deve ser mantida incólume a conclusão da instância de origem no sentido do indeferimento do pedido de habilitação nos presentes autos, devendo o recorrente executar seu crédito pela via processual adequada. Sem qualquer reparo a decisão objurgada, portanto. Destarte, devem ser integralmente ratificados os fundamentos expendidos na decisão impugnada, os quais serão mantidos e passarão a integrar este julgamento de mérito. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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