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TJPB · Vara Única de Serra Branca · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Serra Branca Rua Raul da Costa Leão, S/N, Centro, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 - ( ) Processo: 0800773-93.2026.8.15.0911 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Alimentos] AUTOR: H. P. C. Advogado do(a) AUTOR: BRUNO RICHELLE NEVES DE AMORIM - PB33311 REU: R. C. C. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de alimentos proposta por Heitor Porfírio Carvalho, representado por sua genitora Patrícia Porfírio, em desfavor de R. C. C.. A parte autora alega que é filho do promovido, necessita de pensão alimentícia correspondente a 22% do salário mínimo a título de alimentos provisórios, ressaltando a possibilidade de o réu prover seu sustento. Pede a gratuidade da justiça, a tutela de urgência de alimentos provisórios de 22% do salário mínimo; e, no mérito, a condenação do réu a pagar-lhe os alimentos definitivos em 30% do salário mínimo. Atribui à causa o valor de R$ 5.832,00. Junta documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS O artigo 4º da Lei Federal n.º 5.478/1968 preceitua que o Juiz ao despachar fixará os alimentos provisórios: “Art. 4º As despachar o pedido, o Juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.” O promovente prova, mediante certidão de nascimento e documento de identificação, que é filho do promovido (ID. 165175574). Indubitável que ele necessita de alimentos e que a demora em obtê-los gerará danos de difícil reparação. Portanto, presentes os requisitos para a fixação dos alimentos provisórios. Em relação ao valor dos alimentos provisórios, o promovente pede a quantia de 22% do salário mínimo. Entendo que 30% do salário mínimo é suficiente, considerando este momento processual de cognição sumária. Denoto que tal valor poderá ser mantido, aumentado ou diminuído após a instrução do processo. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO a tutela de urgência para fixar os alimentos provisórios, a serem pagos mensalmente pelo promovido, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte promovente. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04 de novembro de 2026, quarta-feira, às 08h10 que será realizada no Fórum dessa comarca. DEFIRO a participação de todos por videoconferência através do link: https://bit.ly/serrabranca CITE-SE e INTIME-SE a parte ré da referida audiência, quando deverá apresentar a contestação. EXPEÇA-SE carta precatória, se necessário. Advirto que “o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato” (art.7º, LA). As testemunhas, até três, deverão comparecer independente de intimação (art.8º, LA). INCLUA-SE no PJe o Ministério Público Estadual, CNPJ n.º 09284001000180, como terceiro interessado. INTIMEM-SE: • pelo DJEN, a parte promovente por meio do seu advogado; • pelo PJe, o Ministério Público desta decisão. OFICIE-SE ao INSS para informar se o réu é contribuinte da previdência, e se for, para informar o nome empresarial, CNPJ e endereço do empregador (deve ser anexado cópia dos documentos pessoais do requerido). Em caso positivo, independente de nova conclusão, OFICIE-SE, com urgência, ao empregador do requerido para descontar na folha de pagamento do requerido o valor dos alimentos provisórios e transferi-los para a conta bancária da representante legal indicado nos autos, sob pena de incorrer no crime previsto no artigo 22 da Lei Federal n.5.478/1968 (devem ser anexados cópia dos documentos pessoais da representante legal da parte autora e do requerido). CUMPRA-SE com prioridade. DECRETO o segredo de justiça (art.189, inc. II, CPC). AUTORIZO o uso desse ato jurisdicional como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. SERRA BRANCA/PB, data da assinatura digital. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito
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