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TJPI · Vara Única da Comarca de Piracuruca
INTIMAÇÃO do perito nomeado da decisão de id 101015036
TJPI · Vara Única da Comarca de Piracuruca
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca e-mail: - Fone: ( ) Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800773-22.2026.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5 ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: J. D. S. M. REU: INSS DECISÃO Trata-se de ação de concessão de benefício de prestação continuada – BPC que J. D. S. M., representado por sua genitora Francineide de Sousa Santos, move em face de INSS. A inicial foi apresentada em 14/05/2026. Aduziu-se, em síntese, na inicial, que o requerente é acometido por Transtorno do Espectro Autista. Em razão disso, adentrou com pedido de concessão de benefício assistencial junto à autarquia previdenciária, em outubro de 2025, o que foi negado sob a alegação de que não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS, razão pela qual promove a presente demanda. Requereu a concessão de justiça gratuita e tutela provisória antecipada para imediata implementação do benefício. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00. Acostou diversos documentos à inicial, dentre eles, documentos pessoais, negativa administrativa, declaração de benefícios e comprovante de CadÚnico. É o relatório. Decido. A inicial preenche os requisitos mínimos previstos no art. 319 e ss., do CPC, razão pela qual é possível o seu recebimento. O comprovante de cadastro ao CadÚnico, neste momento processual, é suficiente para comprovar a carência da parte autora para demandar, nos moldes do art. 98 e ss., do CPC. As tutelas provisórias de urgência, por seu turno, são disciplinadas nos arts. 300 e ss., do CPC. Exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. No caso em comento, o autor não colaciona nos autos prova suficiente que desconstitua o ato administrativo de indeferimento de seu benefício previdenciário, uma vez que este desfruta de presunção de veracidade. Como é cediço, a autarquia demandada realiza diuturnamente perícias médicas nos segurados a fim de determinar o grau de incapacidade. O resultado da perícia técnica é utilizado para fundamentar o ato administrativo de indeferimento do benefício pleiteado. Ausente, neste momento processual, o requisito probabilidade do direito. Diante do acima exposto: a) RECEBO a emenda à inicial, uma vez que devidamente confeccionada. b) CONCEDO os benefícios da justiça gratuita; c) DETERMINO que se oficie a Secretaria de Assistência Social, para que elabore estudo socioeconômico relativo à família da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, abordando, necessariamente: 1. Qual a composição do núcleo familiar (art. 20, § 1º, Lei 8.742/93)?, assim considerados o conjunto de pessoas composto pela requerente, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, avós, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. 2. Qual a renda mensal bruta familiar (art. 4º, VI, Decreto 6.214/07)?, considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19, do Decreto 6.214/07. 3. Foi apresentado algum comprovante de renda? A conclusão baseia-se apenas nas declarações obtidas quando da visita social? 4. As condições socioeconômicas da família são compatíveis com a renda informada? 5. A residência é própria, alugada ou cedida? 5.1. Descrever as condições da residência, os móveis, automóveis e outros bens, bem como a localização e os benefícios do imóvel, tais como: asfalto, água, esgoto, escola pública, telefone, hospitais etc. Deverá o assistente social também responder os quesitos eventualmente apresentados pelas partes. c.1) Intimem-se as partes para, se desejarem, apresentarem quesitos dentro do prazo de 15 (quinze) dias (prazo em dobro para pessoa jurídica de direito público), conforme o disposto no art. 465, §1°, do CPC. d) NOMEIO o perito Ramodnil de Moura Santos (CPTEC 7211), CPF 008.763.263-27, e-mail: ramodnilmoura_pericia@outlook.com, telefone: (93) 99183-5386, para realização de exame médico pericial para atestar as condições da incapacidade apontada pelo autor, ficando desde já ciente que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de realização do exame clínico, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/2015); d.1) DETERMINO que o perito nomeado seja cadastrado nos autos do presente feito na condição de interessado, nos moldes do art. 219, § 3.º do Código de Normas da CGJ – PI, a fim de que tenha ciência das intimações d.2) Caso transcorra o prazo do sistema PJE sem manifestação do perito, proceda-se com a intimação via e-mail indicado no sistema CPTEC, encaminhando cópia integral dos autos, constando a advertência de que as petições deverão ser acostadas por ele próprio, mediante token de acesso ao sistema PJE; d.3) Advirto que eventual escusa do encargo deverá vir devidamente justificada, sob pena de indeferimento (art. 467 do CPC). d.4) INTIME-SE a parte autora para se dirigir ao Centro de Medicina Especializada de Piracuruca (CEMEPI), o qual é situado na Avenida Coronel Pedro de Brito, Centro, Piracuruca-PI, na data de 24 de Setembro de 2026, a partir de 14:00h, para ser minuciosamente examinada, ficando advertida de que sua falta ao exame pericial indicará ausência de interesse na produção da prova pericial, interpretando-se a omissão em seu desfavor; d.5) Comunique-se à Secretaria de Saúde do Município de Piracuruca. d.6) Fixo honorários, nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, a serem pagos pelo Estado, em virtude da parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita; e) Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (30 para a ré), apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465 do CPC; f) No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, o perito DEVE indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129 – A, I, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91). g) No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (art. 473, § 1.º do CPC). h) Segue em anexo quesitação deste Juízo, em conformidade com o Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU. h.1) Advirta-se que o perito devido deverá apresentar resposta conclusiva aos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta n.º 1/2015-CNJ/AGU, bem como aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes. DETERMINO à Secretaria da Vara que: Após a realização da perícia, caso a conclusão do exame médico pericial judicial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada no âmbito do INSS, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e, após, voltem-me conclusos (art. 129-A, §2º da Lei nº 8.213/91); Caso seja divergente, cite-se a parte Ré, via sistema, para contestar no prazo legal, devendo constar da carta que a ausência de contestação implicará o decreto apenas da revelia processual. (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013). Constatada a revelia pela secretaria, os autos devem ser remetidos, por ato ordinatório, para a parte autora se manifestar; Apresentada a contestação pela autarquia ré, a Secretaria, por meio de Ato Ordinatório, deverá remeter os autos à parte autora, com a concessão de prazo para apresentação de réplica, nos moldes do art. 351 do CPC; Apresentada a réplica, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de preclusão. Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRACURUCA-PI, data registrada no sistema. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito
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