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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 2 - Des. BRUNO TEIXEIRA (convocado) · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800772-88.2020.4.05.8103 APELANTE: SMART CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA, DIMAS DE OLIVEIRA COSTA, ZUELLINGTON QUEIROGA FREIRE ADVOGADO do(a) APELANTE: ECATERINE DE FREITAS FALCAO - CE29706 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE JALES DE FIGUEIREDO JUNIOR - CE4916-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS CUNHA DE FIGUEIREDO - CE30100-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. FUNDEF/FUNDEB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. UTILIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO PARA REVOGAÇÃO DA CAUTELAR. I - Apelação e remessa necessária em face de sentença que julgou improcedente ação civil pública ajuizada para obter a declaração de nulidade de convênio de cooperação técnico-financeira e de contrato relacionados à recuperação judicial de diferenças de complementação do FUNDEF/FUNDEB, impedir o pagamento de honorários contratuais com recursos oriundos de precatório e assegurar a aplicação integral das verbas na manutenção e desenvolvimento da educação, mantendo, contudo, até o trânsito em julgado, medida cautelar anteriormente deferida. II - Os apelantes restringem a insurgência à manutenção da cautelar, requerendo sua revogação, sem impugnar o julgamento de improcedência do pedido ministerial. III - A controvérsia consiste em definir se a medida cautelar concedida em cognição sumária pode subsistir até o trânsito em julgado após sentença de improcedência que, em cognição exauriente e à luz da ADPF 528 e do Tema 1.256 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, afasta a probabilidade do direito que fundamentava a tutela provisória. IV - A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de modo que a ausência de qualquer desses pressupostos impede a subsistência da medida excepcional. V - O julgamento de improcedência em cognição exauriente afasta, como regra, a probabilidade do direito que sustentava a tutela provisória concedida anteriormente em cognição sumária, tornando incoerente a manutenção da cautelar fundada na mesma pretensão rejeitada no mérito. VI - A superveniência dos julgamentos da ADPF 528 e do Tema 1.256 da repercussão geral altera o quadro jurídico considerado quando da concessão da liminar, ao estabelecer que as verbas principais do FUNDEF/FUNDEB não podem ser empregadas no pagamento de honorários advocatícios contratuais, mas os juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses do FUNDEF podem ser utilizados para essa finalidade. VII - A inexistência de pedido de destaque de honorários contratuais em valor superior ao montante dos juros de mora devidos pela União afasta, no caso, a plausibilidade da pretensão de impedir o pagamento nos limites admitidos pela orientação do Supremo Tribunal Federal. VIII - A sentença reconhece a legitimidade do Ministério Público Federal apenas para discutir a cláusula contratual relativa ao destaque de honorários sobre verbas do FUNDEF/FUNDEB e afasta a pretensão quanto aos demais aspectos da contratação, concluindo que não há fundamento para obstar a remuneração das sociedades de advogados pelos motivos articulados na demanda. IX - A eventual existência de perigo de dano ou de dificuldade de reversão do levantamento dos valores não basta para conservar a tutela de urgência quando já não subsiste a probabilidade do direito, pois os respectivos requisitos são cumulativos. X - A medida cautelar não pode funcionar apenas como mecanismo de preservação da situação existente até o trânsito em julgado quando o pronunciamento de mérito já reconhece a inexistência do direito material cuja proteção justificava a providência provisória. XI - A revogação da cautelar não autoriza o emprego irrestrito do principal das verbas do FUNDEF/FUNDEB no pagamento de honorários contratuais, permanecendo íntegros os limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal quanto à vinculação das verbas principais à educação e à possibilidade de utilização dos juros de mora. XII - Provimento da Apelação exclusivamente para revogar a medida cautelar mantida na sentença, preservado o julgamento de improcedência da pretensão autoral. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800772-88.2020.4.05.8103 APELANTE: SMART CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA, DIMAS DE OLIVEIRA COSTA, ZUELLINGTON QUEIROGA FREIRE ADVOGADO do(a) APELANTE: ECATERINE DE FREITAS FALCAO - CE29706 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE JALES DE FIGUEIREDO JUNIOR - CE4916-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS CUNHA DE FIGUEIREDO - CE30100-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Trata-se de apelação e remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, com posterior atuação do Ministério Público Federal, em face do Município de São Benedito/CE, da Associação de Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE, de sociedades de consultoria e advocacia e de particulares, mantendo, todavia, como medida cautelar, até o trânsito em julgado, a decisão que havia antecipado os efeitos da tutela. A ação civil pública buscava, em síntese, a declaração de nulidade de convênio de cooperação técnico-financeira firmado entre o Município de São Benedito/CE e a APRECE, bem como de contrato posteriormente celebrado com sociedades privadas, relacionados à recuperação judicial de diferenças de complementação do FUNDEF/FUNDEB. Pretendia-se, ainda, impedir o pagamento de honorários contratuais com recursos oriundos do precatório expedido na ação nº 0021950-97.2004.4.05.8100, além de assegurar a aplicação integral das verbas na manutenção e desenvolvimento da educação. A sentença reconheceu a legitimidade do Ministério Público Federal apenas para discutir a cláusula contratual que permite o destaque de honorários advocatícios sobre verbas do FUNDEF/FUNDEB. No mérito, julgou improcedente a pretensão autoral, ao fundamento de que, à luz do Tema 1.256 do Supremo Tribunal Federal, é possível a utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses do FUNDEF para pagamento de honorários contratuais, não se identificando pedido de destaque em valor superior ao montante dos juros. Consignou, ainda, que a contratação de serviços advocatícios poderia enquadrar-se em hipótese de inexigibilidade de licitação, diante de sua natureza técnica. Dimas de Oliveira Costa, Zuellington Queiroga Freire e Smart Consultoria e Representações Ltda. interpuseram apelação, sustentando, em síntese, que, embora a sentença tenha julgado improcedente o pedido ministerial, manteve indevidamente a decisão liminar anteriormente deferida. Alegaram que a controvérsia relativa à aplicação dos valores encontra-se esvaziada diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 528 e no Tema 1.256, bem como que a competência do Ministério Público Federal para discutir outros aspectos da contratação foi afastada na própria sentença. Requereram, assim, a manutenção da sentença quanto ao mérito, mas a revogação da medida cautelar preservada até o trânsito em julgado. Manifestação do MPF (id. 5217899). A Procuradoria Regional da República ofertou Parecer pelo desprovimento do recurso (id. 11507872). É o Relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800772-88.2020.4.05.8103 APELANTE: SMART CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA, DIMAS DE OLIVEIRA COSTA, ZUELLINGTON QUEIROGA FREIRE ADVOGADO do(a) APELANTE: ECATERINE DE FREITAS FALCAO - CE29706 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE JALES DE FIGUEIREDO JUNIOR - CE4916-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS CUNHA DE FIGUEIREDO - CE30100-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VOTO O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): A insurgência recursal é restrita. Os apelantes não pretendem a reforma da sentença quanto à improcedência do pedido ministerial. Buscam, apenas, a revogação da medida cautelar que, não obstante o julgamento de improcedência da ação civil pública, foi mantida até o trânsito em julgado. Com efeito, a própria apelação sustenta que a preservação da liminar se mostra incompatível com os fundamentos adotados na sentença e com a solução dada ao mérito da demanda. A tutela provisória de urgência pressupõe a presença simultânea dos requisitos que autorizam sua concessão, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausente qualquer desses pressupostos, não se justifica a subsistência da medida excepcional. Na hipótese, a própria sentença, ao proceder à cognição exauriente da controvérsia, afastou a probabilidade do direito invocado na petição inicial, pois julgou improcedente a pretensão ministerial. Ainda assim, no dispositivo, manteve, como medida cautelar, a decisão que antecipara os efeitos da tutela até o trânsito em julgado. Essa solução não se mostra coerente com os fundamentos adotados no próprio julgamento de mérito. Com efeito, a decisão cautelar havia sido deferida em momento processual anterior, a partir de juízo de cognição sumária e à luz do quadro jurídico então existente. A sentença registra expressamente que a liminar estava de acordo com os precedentes obrigatórios vigentes quando proferida, em 15/03/2019, mas ressalta que, posteriormente, sobrevieram os julgamentos da ADPF 528 e do Tema 1.256 da repercussão geral, cuja tese foi formada em 16/06/2023. A alteração do quadro jurídico foi, inclusive, determinante para a solução da causa. Segundo consignado na sentença, o Supremo Tribunal Federal assentou, no Tema 1.256, que: "1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais." A partir dessa orientação, o Juízo de origem verificou que não se identificava pedido de destaque de honorários contratuais em valor que ultrapassasse o montante dos juros de mora devidos pela União. Além disso, a sentença reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público Federal apenas para discutir a cláusula contratual que permite o destaque de honorários advocatícios sobre verbas do FUNDEF/FUNDEB, afastando-a quanto aos demais aspectos da contratação. No exame do mérito remanescente, concluiu expressamente que "não há como acolher a pretensão autoral". Também quanto às alegadas irregularidades na contratação, a sentença consignou que a prestação de serviços advocatícios possui natureza técnica e que seria possível reconhecer, em tese, a inexigibilidade de licitação, concluindo não ser adequado obstar a remuneração das sociedades de advogados pelos fundamentos articulados na demanda. Tem-se, portanto, situação em que a medida cautelar, concedida mediante cognição sumária, subsistiu mesmo depois de o próprio Juízo, em cognição exauriente, concluir pela inexistência do direito material cuja preservação justificara a tutela provisória. A tutela de urgência possui natureza instrumental e está necessariamente vinculada à plausibilidade da pretensão principal. Se, após a formação de cognição exauriente, conclui-se pela improcedência do pedido, desaparece, como regra, o requisito da probabilidade do direito que sustentava a providência provisória. Em outras palavras, não é suficiente a eventual existência de perigo de dano ou de dificuldade de reversão do levantamento dos valores se já foi afastado o outro requisito indispensável à tutela de urgência: a probabilidade do direito. Os requisitos são cumulativos. Não se pode preservar uma medida restritiva exclusivamente sob o fundamento genérico de cautela quando o próprio pronunciamento jurisdicional de mérito reconhece que a pretensão que lhe servia de suporte não merece acolhimento. A cautelar não pode subsistir como mecanismo destinado apenas a aguardar o trânsito em julgado quando, no estágio atual do processo, não há juízo positivo acerca da plausibilidade jurídica da pretensão autoral. Também não se trata de autorizar utilização irrestrita do principal do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários contratuais. Permanecem íntegros os limites decorrentes da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o principal das verbas vinculadas à educação não pode ser empregado para essa finalidade, admitindo-se, entretanto, a utilização dos juros de mora para pagamento dos honorários advocatícios contratuais. O que se afasta, no presente julgamento, é exclusivamente a manutenção da medida cautelar fundada na demanda ora examinada, uma vez que o pressuposto da probabilidade do direito deixou de estar presente após o julgamento de improcedência. Uma vez afastada, em cognição exauriente, a probabilidade do direito, não mais se encontram preenchidos os pressupostos necessários à subsistência da tutela provisória, razão pela qual a cautelar deve ser revogada. ISTO POSTO, dou provimento à Apelação, exclusivamente para revogar a medida cautelar mantida na sentença, preservando-se, quanto ao mais, o julgamento de improcedência da pretensão autoral. É o meu Voto. BDMP/JDM ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800772-88.2020.4.05.8103 APELANTE: SMART CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA, DIMAS DE OLIVEIRA COSTA, ZUELLINGTON QUEIROGA FREIRE ADVOGADO do(a) APELANTE: ECATERINE DE FREITAS FALCAO - CE29706 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE JALES DE FIGUEIREDO JUNIOR - CE4916-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS CUNHA DE FIGUEIREDO - CE30100-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do Julgamento). Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (CONVOCADO) Relator