2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800772-46.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. REU: MARIA LUIZA DE FRANCA CRUZ VERAS SENTENÇA Vistos. Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido de liminar, ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de MARIA LUIZA DE FRANCA CRUZ VERAS, ambos devidamente qualificados na inicial. A parte autora alegou, em síntese, que celebrou com a ré contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária (Cédula de Crédito Bancário nº 2310932/22), no valor total de R$ 136.058,40, referente ao automóvel Toyota Corolla GLI 1.8 Flex 16V Aut., ano 2014/2015, placa PIE8734, e que a ré tornou-se inadimplente a partir da parcela 30, vencida em 18/09/2024, requerendo, liminarmente, a busca e apreensão do bem. Após regular processamento, foi proferido despacho determinando a emenda da inicial para juntada do contrato original (ID 69552972). A parte autora cumpriu a diligência (ID 78659270). Em 04/08/2025, foi deferida a liminar de busca e apreensão (ID 80278111). Foram expedidos mandados de busca e apreensão e citação, cumpridos sem êxito em duas ocasiões. Na primeira diligência (11/09/2025), o oficial de justiça certificou a não localização do veículo e, por conseguinte, deixou de citar a ré (ID 82587445). A parte autora requereu a expedição de novo mandado e recolheu as custas respectivas (ID 82944104). Na segunda diligência (18/11/2025), o oficial de justiça novamente não localizou o veículo e não realizou a citação (ID 86498606). Intimada para manifestar interesse no prosseguimento (ID 92600612), a parte autora, em 25/03/2026, apresentou petição requerendo a desistência da ação (ID 93163534), reiterando o pedido em 23/04/2026 (ID 95582797). É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos que a parte autora, de forma expressa, aponta o desaparecimento do interesse processual, requerendo a desistência da ação, com previsão no inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Considerando que não houve a citação da parte promovida, nada obsta ao acolhimento do pedido de desistência sem oitiva da parte promovida, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, que condiciona o consentimento do réu apenas quando oferecida a contestação. Cabe atentar que a ação versa sobre direito disponível, igualmente inexistindo impedimento à desistência pelo autor. Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando a desistência da ação. Custas já recolhidas conforme guias de IDs 69039982, 83562095 e 93419405. Sem honorários, por se tratar de desistência antes do oferecimento de contestação. Quanto ao pedido da parte autora de expedição de ofícios ao Distribuidor Cível, ao Serasa e ao DETRAN, deixo de apreciá-lo por ora, eis que as providências administrativas ali requeridas não foram objeto de determinação prévia deste juízo, podendo a parte interessada, querendo, requerer no âmbito administrativo ou em ação própria. Atente-se a Secretaria Judiciária para que todas as intimações sejam realizadas na pessoa do advogado declinado nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, precedidas das devidas anotações. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina