2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 1almeirim@tjpa.jus.br / (93) 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0800772-43.2026.8.14.0004 REQUERENTE: ELISIO VILHENA OLIVEIRA PROCURADOR: THIAGO OLIVEIRA DE CASTRO Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA MOREIRA DE SOUSA JUNIOR, OSLENY SOUZA COSTA Nome: ELISIO VILHENA OLIVEIRA Endereço: rua dario P carmo, 2155, palhau, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: THIAGO OLIVEIRA DE CASTRO Endereço: RUa Dario P carmo, 2155, palhau, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Conforme já consignado na decisão de ID 184315135, foi determinada a indicação das testemunhas que os autores pretendem ouvir, com a especificação dos fatos que poderão ser por elas comprovados. Embora o autor sustente que a Lei nº 9.099/95 não exige a apresentação prévia de rol de testemunhas, a providência ora determinada não decorre da criação de formalidade estranha ao rito dos Juizados Especiais, mas do poder de direção do processo atribuído ao magistrado pelo art. 5º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual compete ao juiz determinar as provas a serem produzidas, bem como do disposto no art. 33 do mesmo diploma, que lhe permite limitar ou excluir as provas excessivas, impertinentes ou protelatórias. No caso concreto, a indicação prévia mostra-se necessária para a adequada organização da audiência de instrução e da pauta de audiências deste Juízo. A identificação das testemunhas e dos fatos que cada uma pretende demonstrar permitirá delimitar a pertinência da prova oral, evitar sobreposição de depoimentos e organizar adequadamente o tempo e a sequência da audiência, sem prejuízo da informalidade própria do procedimento dos Juizados Especiais. Além disso, a providência permitirá verificar, de maneira objetiva, a efetiva relação das testemunhas com os fatos narrados por cada demandante, contribuindo para a adequada apuração dos fatos controvertidos, sem que disso decorra qualquer presunção de litigância predatória ou de má-fé do autor. Dessa forma, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se pretendem produzir prova testemunhal e, em caso positivo, apresentar a identificação das testemunhas que pretendem ouvir, indicando, de forma sucinta quais fatos poderão comprovar. Fica desde já esclarecido que somente serão ouvidas em audiência as testemunhas expressamente indicadas pelos autores no prazo ora estabelecido, não sendo admitida a oitiva de pessoas que não tenham sido previamente relacionadas, ressalvada eventual situação excepcional devidamente justificada e submetida à apreciação deste Juízo. No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar os respectivos documentos de identificação das testemunhas que assinam a procuração de id. 187026419, posto que a procuração concedida por pessoa analfabeta requer maior atenção e comprovação de regularidade formal, sob pena de indeferimento. Após, voltem os autos conclusos para análise da regularidade da inicial e da procuração e designação da audiência. Intimem-se. Almeirim, data registrada pelo sistema. RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim