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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 4ª Câmara de Direito Público · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800772-13.2020.8.18.0046 APELANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI APELADO: MICHELLE SHEILA DE ALBUQUERQUE MENDES Advogado(s) do reclamado: BRUNA FERREIRA DE ANDRADE PEDROSA, DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito à Saúde e Processual Civil. Juízo de retratação. Art. 1.030, II, do CPC. Ação de obrigação de fazer. Tratamento oncológico pediátrico. Retinoblastoma unilateral, classe C. Sessões de quimioterapia. Menor de idade. Sentença de procedência. Acórdão anterior que manteve a condenação solidária do Estado do Piauí e do Município de Cocal. Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Piauí. Retorno dos autos determinado pela Vice-Presidência. Aparente desconformidade com os Temas nº 793 e nº 1.234/STF. Direito à saúde. Arts. 23, II, 196, 197 e 198 da Constituição Federal. Responsabilidade solidária dos entes federativos perante o usuário do SUS. Necessidade de direcionamento do cumprimento conforme a repartição administrativa do Sistema Único de Saúde. Tratamento oncológico de alta complexidade. Atendimento em unidade habilitada como CACON ou UNACON. Competência prioritária do Estado do Piauí para organização, regulação e custeio da prestação especializada. Município de Cocal mantido como responsável solidário e cooperador. Modulação do Tema nº 1.234/STF. Ação ajuizada em 24/11/2020. Preservação da competência da Justiça Estadual e da composição subjetiva da demanda. Desnecessidade de inclusão da União ou remessa à Justiça Federal. Ressarcimento interfederativo assegurado. Direito da paciente que não pode ser condicionado a controvérsia administrativa entre entes públicos. Retratação parcial. Apelação do Estado parcialmente provida apenas para direcionar o cumprimento da obrigação. Demais capítulos do acórdão mantidos. I. Caso em exame Juízo de retratação instaurado por determinação da Vice-Presidência do Tribunal, nos autos da Apelação Cível nº 0800772-13.2020.8.18.0046, interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria Ísis de Albuquerque Uchôa, representada por sua genitora, em face do Estado do Piauí e do Município de Cocal. A demanda, proposta em 24/11/2020, tem por objeto a disponibilização de tratamento oncológico, consistente em sessões de quimioterapia para tratamento de retinoblastoma unilateral, classe C, enfermidade grave que acometeu a autora ainda menor de idade. O acórdão anterior manteve a condenação solidária dos entes públicos, mas não individualizou, no dispositivo, o ente responsável prioritariamente pelo cumprimento da prestação de saúde, razão pela qual os autos retornaram para adequação aos Temas nº 793 e nº 1.234 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC; (ii) se o acórdão anterior deve ser adequado aos Temas nº 793 e nº 1.234/STF; (iii) se a solidariedade dos entes federativos no direito à saúde afasta ou não a necessidade de direcionamento do cumprimento da obrigação; (iv) qual ente deve assumir prioritariamente o fornecimento do tratamento oncológico de alta complexidade; (v) se a modulação do Tema nº 1.234/STF impõe alteração de competência ou inclusão da União no polo passivo; (vi) se deve ser assegurado ressarcimento entre os entes federativos; (vii) se os demais capítulos do acórdão devem ser preservados. III. Razões de decidir 3. O art. 1.030, II, do Código de Processo Civil autoriza o retorno dos autos ao órgão julgador quando o acórdão recorrido aparentar desconformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. O juízo de retratação tem por finalidade permitir a adequação do pronunciamento judicial à orientação vinculante aplicável, evitando remessa desnecessária à Corte Superior e promovendo uniformidade, estabilidade e coerência jurisprudencial, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC. O acórdão anterior reconheceu corretamente a responsabilidade solidária dos entes federativos no dever constitucional de assegurar o direito à saúde. Todavia, deixou de indicar expressamente qual ente deveria assumir prioritariamente o cumprimento da obrigação, considerando a estrutura descentralizada, regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde. A omissão tornou-se relevante à luz dos Temas nº 793 e nº 1.234 do Supremo Tribunal Federal, que exigem o direcionamento do cumprimento da prestação de saúde conforme as regras de repartição administrativa do SUS. O art. 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação. O art. 23, II, da Constituição Federal atribui competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública. O art. 198 da Constituição Federal estabelece que as ações e serviços públicos de saúde integram rede regionalizada e hierarquizada, organizada de forma descentralizada e com direção única em cada esfera de governo. No Tema nº 793/STF, foi assentada a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde, sem prejuízo do direcionamento do cumprimento conforme as regras de repartição de competências e do ressarcimento ao ente que suportar encargo financeiro atribuído a outro. A solidariedade perante o usuário do SUS legitima a presença dos entes no polo passivo e assegura tutela integral ao direito fundamental à saúde. Essa solidariedade, contudo, não significa que todos os entes possuam idênticas atribuições administrativas ou que a execução da obrigação deva ocorrer indistintamente, sem observância da política pública aplicável. Deve-se distinguir a responsabilidade externa perante o cidadão da responsabilidade administrativa interna entre os entes federativos. Externamente, a obrigação permanece solidária; internamente, o cumprimento deve ser direcionado ao ente administrativamente competente, preservado o direito de ressarcimento. O Tema nº 1.234/STF aprofundou os parâmetros relativos à competência, ao custeio, à formação do polo passivo, à análise administrativa da pretensão e ao ressarcimento interfederativo em demandas judiciais de saúde. A modulação dos efeitos do Tema nº 1.234/STF, contudo, preserva a competência do juízo originariamente acionado e a composição processual já estabelecida nas ações ajuizadas antes do marco definido pela Suprema Corte. Como a presente ação foi ajuizada em 24/11/2020, não há necessidade de inclusão compulsória da União no polo passivo nem de remessa dos autos à Justiça Federal. A preservação da competência da Justiça Estadual não impede a aplicação imediata das regras de direcionamento do cumprimento da obrigação e de ressarcimento entre os entes federativos. A retratação deve ser parcial, mantendo-se a competência, o polo passivo, o direito ao tratamento e os demais capítulos do acórdão, mas ajustando-se a forma de cumprimento da decisão. A prestação de saúde discutida não corresponde a atendimento básico, medicamento ordinário ou procedimento de baixa complexidade. Trata-se de tratamento oncológico pediátrico, consistente em sessões de quimioterapia para retinoblastoma unilateral, classe C, enfermidade grave que exige acompanhamento especializado e estrutura hospitalar de alta complexidade. O tratamento oncológico no SUS é realizado por estabelecimentos habilitados como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia — CACON — ou Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia — UNACON. Tais unidades integram a rede de atenção de alta complexidade e são responsáveis pelo atendimento integral do paciente com câncer, incluindo diagnóstico, tratamento, exames complementares e acompanhamento multidisciplinar. A assistência oncológica de alta complexidade não integra o núcleo ordinário da atenção básica municipal. Aos Municípios incumbem funções essenciais de porta de entrada, cadastramento, encaminhamento, transporte sanitário, acompanhamento local e articulação com a rede regionalizada. A organização, regulação e custeio do atendimento especializado de alta complexidade inserem-se predominantemente na esfera estadual e regional da saúde. A Lei nº 8.080/1990 atribui aos Estados funções de acompanhamento, controle e avaliação das redes hierarquizadas do SUS, apoio técnico e financeiro aos Municípios, execução supletiva de ações e serviços de saúde e coordenação complementar das ações de alta complexidade. Município de menor porte, como Cocal, não possui ordinariamente estrutura própria para ofertar tratamento oncológico pediátrico de alta complexidade. Entre os entes integrantes do polo passivo, o Estado do Piauí deve ser indicado como responsável principal pelo cumprimento da obrigação. O direcionamento ao Estado decorre da natureza especializada da prestação, da necessidade de regulação estadual, da organização regional da rede de saúde e da maior capacidade administrativa e financeira para assegurar o acesso a unidade habilitada. Compete ao Estado do Piauí providenciar a inserção ou manutenção da paciente em estabelecimento habilitado como CACON ou UNACON, com serviço apto ao tratamento oncológico pediátrico, assegurando as sessões de quimioterapia prescritas e as medidas complementares necessárias. O Município de Cocal permanece solidariamente responsável perante a paciente, devendo cooperar com o cumprimento da decisão dentro de sua esfera de atribuições. A cooperação municipal abrange especialmente cadastramento, encaminhamento, acompanhamento local, transporte sanitário e demais providências próprias da atenção municipal. Não é adequado atribuir ao Município de Cocal a responsabilidade principal pela contratação ou custeio direto de sessões de quimioterapia de alta complexidade, pois tal encargo extrapola a estrutura ordinária da atenção municipal e desconsidera a hierarquização do SUS. Somente diante de omissão, recusa ou impossibilidade de cumprimento pelo Estado do Piauí a obrigação poderá ser exigida do Município de Cocal, em razão da solidariedade reconhecida no Tema nº 793/STF. O Tema nº 793/STF também assegura o ressarcimento ao ente que suportar encargo financeiro atribuído administrativamente a outro. O ressarcimento interfederativo busca evitar desequilíbrio permanente na repartição orçamentária do SUS e impedir que a solidariedade externa produza distorções administrativas entre os entes públicos. Eventual cumprimento, pelo Município de Cocal, de obrigação que extrapole sua atribuição administrativa deverá ensejar correspondente ressarcimento. De igual modo, caso o Estado do Piauí suporte valores que, segundo os mecanismos de financiamento do SUS, sejam atribuíveis a outra esfera federativa, poderá buscar compensação pelas vias administrativas próprias. A discussão financeira entre entes públicos não pode atrasar, interromper ou condicionar o tratamento da paciente. O direito fundamental à saúde e à vida prevalece sobre controvérsias administrativas relativas ao custeio. Não cabe transferir à parte autora o ônus de promover cobranças, requerimentos ou medidas destinadas à definição da responsabilidade financeira interna dos entes federativos. O juízo de retratação deve observar os limites da aparente desconformidade apontada pela Vice-Presidência. Não há necessidade de reabrir integralmente o julgamento da apelação nem de modificar os capítulos que reconheceram a necessidade do tratamento e mantiveram a obrigação prestacional. Os autos demonstraram a gravidade da doença, a necessidade da quimioterapia e a urgência da intervenção, tendo a tutela provisória sido deferida na origem e posteriormente confirmada em sentença. O acórdão recorrido reconheceu o direito da paciente à prestação de saúde e reformou a sentença apenas quanto aos honorários advocatícios. A retratação deve restringir-se ao direcionamento do cumprimento da obrigação e à previsão de ressarcimento interfederativo. Devem ser mantidos o reconhecimento do direito ao tratamento, a condenação, a tutela assegurada e os demais capítulos do acórdão. A adequação aos Temas nº 793 e nº 1.234/STF não afasta a responsabilidade solidária, mas apenas organiza a forma de cumprimento conforme a repartição administrativa do SUS. IV. Dispositivo e tese 5. Em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, retratado parcialmente o acórdão anteriormente proferido, para adequá-lo aos Temas nº 793 e nº 1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, sem afastar o direito ao tratamento reconhecido à parte autora. Apelação do Estado do Piauí parcialmente provida, exclusivamente para estabelecer que o cumprimento principal da obrigação de assegurar o tratamento oncológico, consistente em sessões de quimioterapia para retinoblastoma unilateral, classe C, deve ser direcionado ao Estado do Piauí, por se tratar de prestação de alta complexidade inserida predominantemente na gestão estadual e regionalizada do SUS. Mantida a responsabilidade solidária do Município de Cocal, incumbindo-lhe prestar cooperação administrativa e material no âmbito de suas atribuições. Preservadas a competência da Justiça Estadual e a composição subjetiva da ação, em razão da modulação do Tema nº 1.234/STF. Mantidos os demais capítulos do acórdão. Tese de julgamento: “1. O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC é cabível para adequar acórdão anterior a tese vinculante firmada em repercussão geral.” “2. Nas demandas prestacionais de saúde, a responsabilidade solidária dos entes federativos perante o cidadão não afasta o dever de direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente administrativamente competente, conforme Tema nº 793/STF.” “3. A prestação de tratamento oncológico pediátrico mediante sessões de quimioterapia configura serviço de alta complexidade, a ser prioritariamente organizado e assegurado pelo Estado, no âmbito da rede regionalizada e hierarquizada do SUS.” “4. O Município permanece solidariamente responsável e deve cooperar dentro de sua esfera de atribuições, especialmente quanto ao cadastramento, encaminhamento, acompanhamento local e transporte sanitário.” “5. A modulação do Tema nº 1.234/STF preserva, nas ações anteriormente ajuizadas, a competência da Justiça Estadual e a composição subjetiva da demanda, sem impedir o direcionamento do cumprimento e o ressarcimento entre entes federativos.” “6. O ressarcimento interfederativo não pode atrasar, interromper ou condicionar a prestação de saúde devida à paciente.” “7. A retratação parcial para direcionamento do cumprimento não afasta o direito material ao tratamento nem altera os demais capítulos do acórdão.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de juízo de retratação instaurado por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, nos autos da Apelação Cível nº 0800772-13.2020.8.18.0046, interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal, na ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria Ísis de Albuquerque Uchôa, representada por sua genitora, Michelle Sheila de Albuquerque Mendes, em face do Estado do Piauí e do Município de Cocal. A demanda originária foi ajuizada em 24 de novembro de 2020 e tem por objeto a disponibilização de tratamento oncológico, especificamente sessões de quimioterapia destinadas ao tratamento de retinoblastoma unilateral, classe C, enfermidade grave que acometeu a parte autora ainda menor de idade. Na origem, foi deferida tutela provisória para assegurar a realização do tratamento médico prescrito. Ao final, a sentença julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência e condenando os entes públicos demandados ao cumprimento da obrigação, além dos encargos sucumbenciais. O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o tratamento oncológico deve observar a sistemática própria do Sistema Único de Saúde, mediante atendimento em unidades habilitadas como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia — CACON — ou Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia — UNACON. Alegou, ainda, a necessidade de observância dos Temas nº 793, 1.033 e 1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, bem como a inadequação da condenação indistinta dos entes públicos. O acórdão anteriormente proferido por esta Câmara conheceu da apelação e deu-lhe parcial provimento apenas para reduzir os honorários advocatícios, mantendo, quanto ao mais, a condenação solidária dos entes públicos e o dever de fornecimento do tratamento. O julgamento reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos com fundamento no Tema nº 793 do STF, mas não individualizou, no dispositivo, o ente responsável prioritariamente pelo cumprimento da obrigação segundo a repartição administrativa do SUS. Foram opostos embargos de declaração pelo Estado do Piauí, nos quais se sustentou a existência de omissão quanto à aplicação dos Temas nº 6 e nº 1.234 do STF, à repartição de competências entre os entes federativos e à sistemática própria do tratamento oncológico. Os embargos foram rejeitados. Posteriormente, o Estado do Piauí interpôs Recurso Extraordinário, alegando violação aos arts. 23, II, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão, embora reconhecesse a solidariedade federativa, deixara de direcionar o cumprimento da obrigação ao ente competente e de observar os critérios definidos no Tema nº 1.234 do STF. Ao examinar a admissibilidade do recurso extraordinário, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, destacando que, embora a modulação dos efeitos do Tema nº 1.234 preserve a competência da Justiça Estadual nas ações anteriormente ajuizadas, o acórdão deve definir o ente responsável pelo custeio e cumprimento da prestação de saúde. É o relatório. VOTO FUNDAMENTAÇÃO Do cabimento do juízo de retratação O art. 1.030, II, do Código de Processo Civil estabelece que, interposto recurso extraordinário contra acórdão aparentemente divergente de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, os autos devem ser encaminhados ao órgão julgador para que examine a necessidade de retratação. A finalidade do instituto é permitir que o próprio órgão prolator adeque seu pronunciamento à orientação vinculante superveniente ou ainda não integralmente observada, evitando-se a remessa desnecessária do recurso à Corte Superior e promovendo a uniformidade, a estabilidade e a coerência da jurisprudência, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC. No presente caso, o acórdão recorrido reconheceu corretamente a solidariedade dos entes federativos no dever constitucional de garantir o direito à saúde. Entretanto, deixou de indicar, de maneira expressa, qual ente deve assumir prioritariamente o cumprimento da obrigação, considerando a estrutura descentralizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde. A omissão assume relevância após a consolidação da orientação firmada pelo STF nos Temas nº 793 e nº 1.234, segundo a qual a solidariedade perante o cidadão não afasta o dever do Poder Judiciário de direcionar o cumprimento da prestação ao ente administrativamente competente, assegurando eventual ressarcimento entre os entes federativos. Mostra-se, portanto, cabível o exercício do juízo de retratação, não para afastar o direito material reconhecido à parte autora nem para extinguir a obrigação dos entes demandados, mas para adequar a forma de cumprimento da decisão às regras de repartição de competências do SUS. Da responsabilidade solidária e do Tema nº 793 do STF A Constituição Federal dispõe, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. O art. 23, II, da Constituição atribui competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública. Por sua vez, o art. 198 estabelece que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, organizada de modo descentralizado e com direção única em cada esfera de governo. Ao julgar o Tema nº 793 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que os entes federativos são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde. Contudo, acrescentou que, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento ao ente que tenha suportado encargo financeiro atribuído a outro. A solidariedade, portanto, legitima a presença dos entes federativos no polo passivo e assegura ao cidadão a tutela integral do direito à saúde. Não significa, porém, que todos os entes possuam idênticas atribuições administrativas ou que a execução da obrigação deva ocorrer indistintamente contra qualquer deles, sem consideração da política pública aplicável. O Tema nº 793 exige a distinção entre a responsabilidade externa perante o usuário do SUS e a responsabilidade administrativa interna entre os entes federativos. Externamente, a obrigação permanece solidária. Internamente, o cumprimento deve ser direcionado segundo a competência de cada esfera, com possibilidade de ressarcimento posterior. Essa interpretação preserva simultaneamente a efetividade do direito fundamental à saúde e a organização administrativa do SUS, evitando desprogramação orçamentária, duplicidade de atuação e transferência indiscriminada de encargos entre os entes públicos. No caso concreto, a manutenção genérica da condenação solidária, sem indicação do ente responsável principal, mostra-se insuficiente diante da tese vinculante. É necessário identificar, entre o Estado do Piauí e o Município de Cocal, qual possui atribuição predominante para organizar e assegurar o tratamento oncológico de alta complexidade requerido. Do Tema nº 1.234 do STF e da modulação temporal No Tema nº 1.234 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal aprofundou a definição das regras de competência e custeio nas demandas judiciais envolvendo medicamentos e tratamentos de saúde, reafirmando que a atuação judicial deve respeitar a organização administrativa e financeira do SUS. A Suprema Corte estabeleceu parâmetros para a formação do polo passivo, definição da competência jurisdicional, análise administrativa da pretensão e ressarcimento interfederativo, com o objetivo de compatibilizar a tutela judicial individual com o funcionamento sistêmico das políticas públicas de saúde. A modulação dos efeitos, entretanto, incidiu especificamente sobre as regras de competência jurisdicional. Para as ações ajuizadas antes do marco definido pelo STF, preservam-se a competência do juízo originariamente acionado e a composição processual já estabelecida, evitando-se deslocamentos tardios, extinções ou conflitos negativos de competência. A Vice-Presidência registrou que a presente demanda foi ajuizada em 2020 e, portanto, deve permanecer na Justiça Estadual, sem imposição de inclusão da União no polo passivo ou de remessa à Justiça Federal. Ressaltou, porém, que a modulação relativa à competência não impede a aplicação imediata das regras concernentes ao direcionamento do cumprimento e ao ressarcimento entre os entes. Com efeito, a ação foi proposta em 24/11/2020, muito antes da publicação do resultado do julgamento do Tema nº 1.234. Logo, não se mostra juridicamente adequada qualquer alteração da competência ou inclusão compulsória da União nesta fase processual. A preservação da competência da Justiça Estadual não significa, entretanto, que a condenação deva permanecer indiferenciada. O Poder Judiciário deve aplicar a repartição de competências do SUS para definir o ente que assumirá prioritariamente o cumprimento, ressalvada a responsabilidade solidária dos demais. Assim, a retratação deve ser parcial: mantém-se a competência, o polo passivo e o reconhecimento do direito ao tratamento, mas modifica-se a forma de cumprimento para adequá-la aos Temas nº 793 e nº 1.234 do STF. Da natureza do tratamento e da repartição de competências do SUS A prestação objeto da demanda não consiste em atendimento básico de saúde, fornecimento de medicamento de uso ordinário ou procedimento ambulatorial de baixa complexidade. Trata-se de tratamento oncológico pediátrico, mediante sessões de quimioterapia destinadas ao combate de retinoblastoma unilateral, classe C, enfermidade grave que exige acompanhamento especializado e estrutura hospitalar de alta complexidade. O tratamento oncológico no âmbito do SUS é realizado por estabelecimentos habilitados como CACON ou UNACON, integrantes da rede de atenção de alta complexidade. Essas unidades são responsáveis pelo atendimento integral do paciente com câncer, incluindo diagnóstico, quimioterapia, radioterapia, cirurgia, exames complementares e acompanhamento multidisciplinar. A própria apelação do Estado informa que, no território piauiense, existem unidades habilitadas para atendimento oncológico, entre elas o Hospital São Marcos, classificado como CACON com serviço de oncologia pediátrica, além de unidades qualificadas como UNACON. A assistência oncológica de alta complexidade não integra o núcleo ordinário da atenção básica municipal. Os Municípios exercem funções essenciais de porta de entrada, cadastramento, encaminhamento, transporte sanitário, acompanhamento local e articulação com a rede regionalizada. A execução e a organização do atendimento especializado, todavia, inserem-se predominantemente na esfera estadual e regional da saúde. A Lei nº 8.080/1990 atribui aos Estados a função de promover a descentralização para os Municípios, acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do SUS, prestar apoio técnico e financeiro e executar supletivamente ações e serviços de saúde, além de coordenar, em caráter complementar, as ações de alta complexidade. Os Municípios, embora responsáveis pela execução de serviços de atenção básica e pela gestão local, não possuem, ordinariamente, estrutura própria para ofertar tratamento oncológico pediátrico de alta complexidade, especialmente em Município de menor porte como Cocal. A obrigação de assegurar o acesso da paciente à unidade habilitada, promover a regulação do atendimento e custear a prestação quando necessário deve, portanto, ser direcionada prioritariamente ao Estado do Piauí, gestor responsável pela organização regional da atenção especializada e pela articulação da rede de alta complexidade no âmbito estadual. O Município de Cocal permanece solidariamente responsável perante a paciente e deve cooperar com o cumprimento da decisão, especialmente quanto às medidas inseridas em sua esfera local, como cadastramento, encaminhamento, transporte sanitário e apoio assistencial. Não se mostra adequado, contudo, atribuir ao Município a responsabilidade principal pela contratação ou custeio direto de sessões de quimioterapia de alta complexidade, porque tal encargo extrapola a estrutura ordinária da atenção municipal e desconsidera a hierarquização do SUS. Da definição do Estado do Piauí como responsável principal Entre os dois entes que integram o polo passivo — Estado do Piauí e Município de Cocal —, o Estado do Piauí deve ser indicado como responsável principal pelo cumprimento da obrigação. A conclusão decorre, primeiramente, da natureza da prestação requerida. O tratamento de câncer infantil por quimioterapia constitui serviço especializado de alta complexidade, dependente de unidade hospitalar habilitada, regulação estadual e integração regional da rede de saúde. Em segundo lugar, o Estado possui maior capacidade administrativa e financeira para organizar o acesso da paciente às unidades habilitadas, inclusive fora de seu Município de residência, providenciar vaga, regular o tratamento e adotar as medidas necessárias à continuidade terapêutica. Em terceiro lugar, a própria estrutura do SUS reserva aos Municípios, predominantemente, a execução das ações de atenção primária e dos serviços locais, enquanto aos Estados compete a coordenação regional e o atendimento de média e alta complexidade quando não disponível diretamente na esfera municipal. A indicação do Estado como responsável principal não afasta a solidariedade constitucional nem exclui o Município da demanda. Significa apenas que os atos executivos devem ser inicialmente dirigidos ao ente que possui competência administrativa predominante para a prestação requerida. Assim, o Estado do Piauí deverá providenciar a inserção ou manutenção da paciente em estabelecimento habilitado como CACON ou UNACON com capacidade para atendimento do retinoblastoma pediátrico, assegurar as sessões de quimioterapia prescritas e adotar as medidas complementares necessárias. O Município de Cocal deverá prestar cooperação administrativa e material, particularmente quanto ao acesso da paciente à rede, ao transporte para tratamento fora do domicílio, ao acompanhamento da atenção básica e às demais providências locais de sua competência. Somente diante de omissão ou impossibilidade de cumprimento pelo Estado poderá a execução ser redirecionada ao Município, em razão da solidariedade reconhecida no Tema nº 793, sempre preservado o direito de ressarcimento entre os entes. Do ressarcimento entre os entes federativos O Tema nº 793 do STF determina que, além de direcionar o cumprimento, a autoridade judicial deve assegurar o ressarcimento ao ente que suportar encargo financeiro atribuído administrativamente a outro. A regra procura evitar que a solidariedade externa produza enriquecimento indevido de um ente público ou desequilíbrio permanente na repartição orçamentária do SUS. No caso, sendo o Estado do Piauí indicado como responsável principal pelo tratamento oncológico de alta complexidade, eventual cumprimento pelo Município de Cocal de obrigação que extrapole sua esfera administrativa deverá ensejar o correspondente ressarcimento. Da mesma forma, se o Estado suportar valores que, segundo os mecanismos de financiamento do SUS, sejam de responsabilidade de outra esfera federativa, poderá buscar a compensação pela via administrativa própria, sem prejuízo do imediato atendimento da paciente. A discussão financeira entre os entes não pode atrasar, interromper ou condicionar o tratamento. O direito fundamental à saúde e à vida da paciente prevalece sobre controvérsias administrativas acerca do custeio. O ressarcimento não depende de inclusão tardia de outro ente no processo nem impede o cumprimento da decisão pelo responsável indicado. Trata-se de consequência interna da repartição federativa e deve ser resolvida sem qualquer prejuízo à beneficiária. Também não cabe transferir à parte autora o ônus de promover cobranças, requerimentos ou medidas destinadas a definir a responsabilidade financeira interna dos entes. Uma vez assegurada a prestação de saúde, competirá aos entes públicos adotar os mecanismos administrativos de compensação, observadas as normas do SUS e a tese firmada pelo STF. Da preservação dos demais capítulos do acórdão O juízo de retratação possui objeto delimitado pela aparente desconformidade apontada pela Vice-Presidência. Não se mostra necessário reabrir integralmente o julgamento da apelação ou modificar os capítulos que reconheceram a necessidade do tratamento e mantiveram a obrigação prestacional. Os autos demonstraram a gravidade da doença, a necessidade da quimioterapia e a urgência da intervenção, tendo a tutela sido concedida e posteriormente confirmada pela sentença. O acórdão recorrido reconheceu que estavam preenchidos os pressupostos para a prestação de saúde e manteve a condenação, promovendo reforma apenas quanto ao valor dos honorários advocatícios. A retratação deve restringir-se ao direcionamento do cumprimento e ao ressarcimento interfederativo, sem alteração do direito material reconhecido à paciente. Mantêm-se, portanto, a condenação, a tutela assegurada e os demais capítulos do acórdão, ressalvada apenas a definição expressa do Estado do Piauí como responsável principal e do Município de Cocal como responsável solidário e cooperador. DISPOSITIVO Ante o exposto, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, RETRATO-ME PARCIALMENTE do acórdão anteriormente proferido, para adequá-lo às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 793 e nº 1.234 da repercussão geral, sem afastar o direito ao tratamento reconhecido à parte autora. Em consequência, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, exclusivamente para estabelecer que: a) permanece reconhecida a responsabilidade solidária do Estado do Piauí e do Município de Cocal pela garantia do direito à saúde da parte autora; b) o cumprimento principal da obrigação de assegurar o tratamento oncológico, consistente nas sessões de quimioterapia para tratamento do retinoblastoma unilateral, classe C, deverá ser direcionado ao ESTADO DO PIAUÍ, por se tratar de prestação de alta complexidade inserida predominantemente na gestão estadual e regionalizada do SUS; c) compete ao Estado do Piauí providenciar a inserção, manutenção e atendimento da paciente em unidade habilitada como CACON ou UNACON, com serviço apto ao tratamento oncológico pediátrico, assegurando a continuidade das sessões de quimioterapia e das medidas complementares prescritas; d) o MUNICÍPIO DE COCAL permanece solidariamente responsável, incumbindo-lhe prestar a cooperação necessária dentro de sua esfera de atribuições, especialmente quanto ao cadastramento, encaminhamento, acompanhamento local, transporte sanitário e demais providências de atenção municipal; e) na hipótese de omissão, recusa ou impossibilidade de cumprimento pelo Estado do Piauí, a obrigação poderá ser exigida do Município de Cocal, em razão da solidariedade reconhecida pelo Tema nº 793 do STF, sem prejuízo de posterior ressarcimento; f) o ente federativo que suportar encargo financeiro correspondente à atribuição administrativa de outro terá direito ao respectivo ressarcimento, a ser promovido pelos mecanismos próprios do SUS, sem qualquer prejuízo ou atraso ao tratamento da parte autora; g) considerando que a demanda foi ajuizada em 24/11/2020, ficam preservadas a competência da Justiça Estadual e a composição subjetiva da ação, conforme a modulação dos efeitos do Tema nº 1.234 do STF, não sendo necessária a inclusão da União nem a remessa dos autos à Justiça Federal; h) ficam mantidos os demais capítulos do acórdão anteriormente proferido, inclusive quanto ao reconhecimento do direito ao tratamento e à disciplina da sucumbência. Após a publicação do acórdão, remetam-se os autos à Vice-Presidência deste Tribunal para prosseguimento do exame do Recurso Extraordinário. É como voto. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
4ª Câmara de Direito Público
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 28/08/2026 a 04/09/2026 - Relator Des. Olímpio Galvão
No dia 28/08/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRA, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0766778-93.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE)
Polo passivo: VICENTE DE PAULO SOUZA NETO (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0801116-16.2019.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0805791-66.2025.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DO O VERONICA DA SILVA FERREIRA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0818055-19.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: FABERLENE LIMA DA SILVA (APELADO)
Terceiros: GHS FARMA LTDA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0826783-54.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE)
Polo passivo: SINDICATO DOS CONTABILISTAS NO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0804499-30.2022.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: 0 ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOYCE ALVES PEREIRA (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0800052-08.2024.8.18.0078
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA FRANCISCA BATISTA DOS ANJOS (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0802686-81.2025.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: REITOR DA UESPI-UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: THIAGO MONTEIRO LUZ (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0804399-91.2025.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CLARA MARIA DE CARVALHO MOTA (APELANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0800642-63.2024.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE)
Polo passivo: LAURENI VELEDA DE SOUSA ALVES (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0804649-91.2025.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA FEITOSA DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0801350-43.2024.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (EMBARGANTE)
Polo passivo: LOCALIZA RENT A CAR SA (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0013197-88.2016.8.18.0000
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: VERBRAS-INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0801619-47.2023.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PIO IX (APELANTE) e outros
Polo passivo: MUNICIPIO DE PIO IX (APELADO)
Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0800772-13.2020.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: MICHELLE SHEILA DE ALBUQUERQUE MENDES (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0801193-30.2023.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) e outros
Polo passivo: MANOEL BARBOSA DA SILVA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0801403-59.2023.8.18.0075
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES (APELANTE)
Polo passivo: ZOE ZILMA DE OLIVEIRA (APELADO)
Terceiros: FABIANA MENDES DE CARVALHO BARBOSA DA CRUZ (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0828188-28.2021.8.18.0140
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Polo ativo: LOCALIZA RENT A CAR SA (JUIZO RECORRENTE) e outros
Polo passivo: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI (RECORRIDO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0800717-91.2023.8.18.0067
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ANTONIO XIMENES JORGE (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0835758-36.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros
Polo passivo: LEONILIA MELO BRAYNER (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0760232-51.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO MONTEIRO FERREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: DIRETORA DO IASPI - DANIELE AMORIM AITA - DIRETORA DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0801767-94.2022.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA DE JESUS SOARES (EMBARGANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros
Terceiros: HOSPITAL REGIONAL CHAGAS RODRIGUES (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0822612-59.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: TAMARA NAGY ALVES DA SILVA (APELADO) e outros
Terceiros: ALYNE CARDOSO DA COSTA (TESTEMUNHA), VERONICA MARIA ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), LINDALVA NUNES DA SILVA (TESTEMUNHA)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0800224-51.2025.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO ERDESON DA SILVA NEVES (APELANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0758397-28.2026.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (SUSCITADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitante, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0802720-83.2023.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: SANDRA MARCIA DA CONCEICAO MOURA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0813051-30.2026.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PEDRO DE SOUSA ARAGAO (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0858453-08.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: ISLEANO GLEDSON CORDEIRO DOS SANTOS (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0807565-79.2017.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FABIA ADRYANNE TELES DE SOUSA (EMBARGANTE)
Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (EMBARGADO)
Terceiros: JOSÉ NORONHA VIEIRA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0823395-46.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (EMBARGANTE)
Polo passivo: UNIDAS S.A. (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0818385-60.2017.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
ADIADOS:
Ordem: 34
Processo nº 0847504-22.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIRANA MARIA DA COSTA CUNHA (APELANTE)
Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 17
Processo nº 0705301-45.2019.8.18.0000
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 28
Processo nº 0031468-60.2009.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MARCONDES PEREIRA DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
8 de setembro de 2026.
IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA
Secretária da Sessão