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Processo 0800772-07.2024.8.10.0107

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2026-09-16 · TJMA

VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons/MA - CEP: 65.870-000 Processo nº 0800772-07.2024.8.10.0107 [Inventário e Partilha] INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LUCIMAR LOPES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LUIS EDUARDO FERREIRA DA SILVA (OAB 11696-PI) REQUERIDO: JOSE RAIMUNDO LOPES DE SOUSA DECISÃO Visto. Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por MARIA DA CONCEIÇÃO, consistentes essencialmente em imóvel rural de aproximadamente 5 (cinco) hectares situado no povoado Sangue, Pastos Bons/MA, ajuizada por LUCIMAR LOPES DE SOUSA em face de controvérsia com o coerdeiro JOSÉ RAIMUNDO LOPES DE SOUSA quanto à composição do acervo hereditário e à posse do imóvel. Por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo (Id. 172589348, de 20/02/2026), o Juízo: (i) declarou saneado o feito; (ii) fixou os pontos controvertidos de fato e de direito; (iii) distribuiu o ônus da prova; (iv) determinou à inventariante que informasse endereço atualizado do herdeiro ANTÔNIO RAIMUNDO LOPES DE SOUSA, cuja citação pessoal restou frustrada (Id. 160132326); (v) determinou buscas via SISBAJUD e juntada de certidão de inexistência de testamento (RCTO/CENSEC); (vi) determinou a comprovação do recolhimento do ITCMD ou pedido de isenção; (vii) determinou a expedição de edital de citação de eventuais interessados incertos e desconhecidos; e (viii) intimou as partes para especificação de provas, com posterior conclusão dos autos para deliberação sobre instrução. Em atenção a tal decisão, a parte autora (Id. 174357277, de 10/03/2026) informou não dispor de endereço completo do herdeiro Antônio Raimundo Lopes de Sousa, requerendo diligências via sistemas judiciais; dispensou prova testemunhal; requereu prova pericial e documental; e pleiteou a reconsideração do indeferimento da gratuidade de justiça, além de isenção do ITCMD. O interessado José Raimundo Lopes de Sousa (Id. 174706664, de 16/03/2026) apresentou manifestação e especificação de provas, requerendo produção de prova testemunhal, documental complementar (laudo pericial) e depoimento pessoal. Os autos vieram à conclusão em 24/06/2026 (Id. 183361931). É o relatório. Decido 1. Diligências para localização e citação de Antônio Raimundo Lopes de Sousa Não consta dos autos examinados confirmação de que as diligências determinadas na decisão saneadora tenham sido efetivamente cumpridas. Tratando-se de herdeiro necessário, sua regular citação é condição para o prosseguimento útil do feito. Determino a expedição das diligências para localização e citação de ANTÔNIO RAIMUNDO LOPES DE SOUSA, no prazo de 15 dias, sendo estas as buscas via SISBAJUD, sobre ativos financeiros do(a) de cujus. Necessária a juntada da certidão de inexistência de testamento, em cumprimento ao teor do Provimento nº 56/2016 do CNJ, que estabelece a obrigatoriedade, para fins de processamento dos inventários, a ser obtida mediante consulta ao Registro Central de Testamentos on line (RCTO), módulo de informação da CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados. 2. Gratuidade de justiça O pedido de reconsideração do indeferimento da gratuidade (Id. 174357277) não trouxe elementos objetivos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão anterior (Id. 172589348), a qual permitiu, de todo modo, o recolhimento das custas ao final do processo. Mantenho, pois, o indeferimento nos termos já decididos, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença. 3. ITCMD Determino que a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento do tributo ou formalize pedido de isenção diretamente perante a SEFAZ/MA, informando os autos sobre o protocolo, dando-se ciência ao Estado do Maranhão (Id. 159953006) do andamento. Ante o exposto: a) Determino a expedição das diligências para localização e citação de ANTÔNIO RAIMUNDO LOPES DE SOUSA, no prazo de 15 dias, sendo estas as buscas via SISBAJUD, sobre ativos financeiros do(a) de cujus. b) Intime-se a parte autora para juntada da certidão de inexistência de testamento, em cumprimento ao teor do Provimento nº 56/2016 do CNJ, que estabelece a obrigatoriedade, para fins de processamento dos inventários, a ser obtida mediante consulta ao Registro Central de Testamentos on line (RCTO), módulo de informação da CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, no prazo de 15 dias. b) Mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça, sem prejuízo de reavaliação ao final; c) Determino a comprovação do recolhimento do ITCMD ou apresentação de pedido de isenção no prazo de 15 dias, com ciência ao Estado do Maranhão; d) Intime-se o Estado do Maranhão para acompanhamento da questão tributária (ITCMD). Após, voltem os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EVENTUAL EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. Pastos Bons/MA, datado e assinado eletronicamente. FELIPE DE QUEIROZ VILLARROEL Juiz Titular

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