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0800771-88.2022.8.14.0201

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci · Decisão

    - PROCESSO Nº. 0800771-88.2022.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) // [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MANOEL DO ESPIRITO SANTO CUNHA, AILTON NEVES CUNHA, ANGELA CUNHA DE ALBUQUERQUE, JOANA CASTELHANO, ADENILSON NEVES CUNHA, ADEMILSON NEVES CUNHA REQUERIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. - - - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO: 0800771-88.2022.8.14.0201 DECISÃO Autorizo o desarquivamento em razão do pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença feito pelo exequente. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposto pelo executado BANCO BRADESCO S/A em face do exequente. O impugnante alegou que há excesso de execução no valor de R$9.238,39. Alegou que o exequente utilizou parâmetros distintos dos fixados na sentença e que do total do débito deve ser abatido o valor do dinheiro emprestado para evitar enriquecimento sem causa. Disse que o débito está no valor de R$45.108,69. O autor se manifestou sobre a impugnação alegando que não há excesso de execução, que seu cálculo está correto e pediu o levantamento dos valores incontroversos. É o breve resumo do caso. Passo a decidir. Analisando o Cumprimento de Sentença, vejo que o exequente utilizou índices de correção monetária e juros diferentes do fixado na sentença, bem como termos iniciais diversos. Na sentença, ficaram fixados o INPC-A como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. O exequente utilizou o IPCA e a taxa legal referencial. Portanto, o cálculo deve ser ajustado para os índices corretos. O executado disse que deve ocorrer o abatimento do valor do empréstimo. Ocorre que, na fase de conhecimento, apenas o Banco Itaú comprovou os valores do empréstimo que foram disponibilizados na conta da autora e, por isso, determinei na sentença o abatimento apenas para o Banco Itaú. Não há valores a serem abatidos em relação ao banco Bradesco. O executado também alegou que o exequente não demonstrou quantas parcelas do empréstimo foram descontados de seu benefício e que apenas o extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS não comprova a quantidade de parcelas descontados. Ora, o financiamento previu 72 prestações com descontos entre 02/2017 a 01/2023. Não houve concessão de liminar. A sentença foi publicada em 26.08.2024, ou seja, após o desconto da última parcela, o que se depreende que todas as 72 parcelas foram descontadas devendo estas serem restituídas, em dobro, na forma como determinada na sentença. Portanto, 72 x 126,87 = 9.134,64. Esse valor em dobro fica 18.269,28. Utilizando a correção monetária pelo INPC desde o primeiro desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, o valor fica em R$ 43.937,58. O termo final é a data do pagamento feito pelo executado – 20.07.2026. Nem o cálculo do exequente e executado estão corretos, pois o exequente utilizou índices distintos e o executado desconsiderou os três primeiros descontos, além de ter realizado o abatimento do valor do empréstimo. A condenação em dano moral atualizada é de R$ 7.120,56, conforme cálculo em anexo. O valor total da condenação, portanto, é R$ 50.697,15. Os 10% de honorários sobre esta condenação fica em R$5.069,71. Então, o executado deve pagar R$ R$ 50.697,15 de valor principal e R$5.069,71 de honorários de sucumbência. No entanto, vejo que o exequente cobra a quantia de R$ 54.347,08, sendo R$49.406,44 de principal e R$4.940,64 de honorários. Portanto, apesar do cálculo do exequente padecer de equívoco, o valor que ele cobra é condizente com o cálculo feito por este juízo de modo que homologo o débito no valor de R$ 54.347,08, sendo R$49.406,44 de principal e R$4.940,64 de honorários. Desta feita, a alegação de excesso de execução não merece prosperar. Vejo que o executado depositou em juízo o valor cobrado e que se encontra atualizado em R$ 54.713,38. Ante o exposto, NÃO ACOLHO a presente impugnação por reconhecer que não houve excesso de execução, apesar do erro de cálculo que, no entanto, chegou ao resultado do débito correto. Assim: 1- Homologo o débito no valor de R$ 54.347,08, sendo R$49.406,44 de principal e R$4.940,64 de honorários.; 2- Considerando que o impugnante depositou em juízo o valor cobrado pelo exequente como forma de garantir o juízo, intime-se o exequente para que informe os dados bancários para expedição dos ALVARÁS de valores com as devidas correções; 3- Com as informações, voltem-me conclusos para determinação da expedição do Alvará. Intimem-se as partes Distrito de Icoaraci (PA), 08.09.2026. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular.

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