Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0800771-64.2024.8.19.0206 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR: JARDIM DOS LIRIOS I RÉU: LEANDRO DA SILVA SANTANA Trata-se de ação na qual a parte autora informa em ID 245030729, que a propriedade do imóvel objeto dos autos consolidou-se em nome da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme certidão de ônus reais acostada, requerendo a alteração do polo passivo e, consequentemente, o declínio da competência em favor da Justiça Federal. Assim, torna-se necessária a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da relação processual. Em virtude disso, sendo a CEF uma empresa pública federal, este juízo comum não teria competência para conhecer do pedido, a teor do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (...)" Contudo, diante retorno de muitos processos, em que se houve a determinação de declínio, em razão de posterior alienação pela CEF do imóvel, informando que a CEF teve apenas temporariamente a propriedade do imóvel objeto desses processo, que logo em seguida foi adquirido por terceira pessoa, particular. Diante do cenário, e da dinâmica da Alienação Fiduciária, se faz mais eficaz e célere a extinção diante da incompetência da Justiça Estadual na atual situação, evitando o prolongamento e remessa desnecessária do processo. Pelo exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 109, I da CRFB c/c art. 485, IV do CPC. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.