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0800771-64.2024.8.19.0206

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0800771-64.2024.8.19.0206 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR: JARDIM DOS LIRIOS I RÉU: LEANDRO DA SILVA SANTANA Trata-se de ação na qual a parte autora informa em ID 245030729, que a propriedade do imóvel objeto dos autos consolidou-se em nome da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme certidão de ônus reais acostada, requerendo a alteração do polo passivo e, consequentemente, o declínio da competência em favor da Justiça Federal. Assim, torna-se necessária a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da relação processual. Em virtude disso, sendo a CEF uma empresa pública federal, este juízo comum não teria competência para conhecer do pedido, a teor do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (...)" Contudo, diante retorno de muitos processos, em que se houve a determinação de declínio, em razão de posterior alienação pela CEF do imóvel, informando que a CEF teve apenas temporariamente a propriedade do imóvel objeto desses processo, que logo em seguida foi adquirido por terceira pessoa, particular. Diante do cenário, e da dinâmica da Alienação Fiduciária, se faz mais eficaz e célere a extinção diante da incompetência da Justiça Estadual na atual situação, evitando o prolongamento e remessa desnecessária do processo. Pelo exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 109, I da CRFB c/c art. 485, IV do CPC. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular

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