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0800771-54.2026.8.19.0025

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo:0800771-54.2026.8.19.0025 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABDENEGO BATISTA BEZERRA RÉU: MERCADO PAGO, GOOGLE BRASIL PAGAMENTOS LTDA. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. O feito comporta julgamento imediato, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O autor é usuário dos serviços de pagamento disponibilizados pelo Mercado Pago, ao passo que as rés desenvolvem profissionalmente atividades relacionadas ao processamento de pagamentos e disponibilização de plataforma digital. Presentes a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança da alegação, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Tal inversão, contudo, não implica procedência automática do pedido, permanecendo necessária a análise do conjunto probatório. É incontroverso que houve, em17/06/2026, débito deR$ 124,99na conta do autor mantida junto ao Mercado Pago. O extrato juntado aos autos registra expressamente o lançamento"Pagamento GOOGLE BRASIL PAGAMENTOS LTDA.", no valor de R$ 124,99, identificado pelo ID de operação163733119771, com redução correspondente do saldo disponível. O autor, desde a petição inicial, afirma que não realizou a operação, não a autorizou e desconhece sua origem. A questão central, portanto, não consiste em saber se houve o lançamento - fato documentalmente comprovado - , mas em verificar se as rés demonstraram a regularidade da operação e a existência de autorização do consumidor. E, nesse ponto, a prova produzida não favorece as demandadas. A preliminar de ilegitimidade passiva do Mercado Pago não merece acolhimento. Embora o Mercado Pago sustente atuar como mero processador de pagamentos, a própria documentação contratual por ele apresentada demonstra que sua atividade compreende a prestação de serviços de pagamento, a administração da conta de pagamento e o processamento das respectivas transações. Além disso, os próprios Termos e Condições apresentados pela ré contemplam procedimento específico decancelamento e chargeback, inclusive estabelecendo que determinada transação pode ser cancelada quando o usuário pagador não possuía autorização para realizá-la, seja por fraude ou por outra irregularidade. A documentação contratual também prevê expressamente que,mesmo após processada e autorizada, uma transação pode ser posteriormente contestada quando verificada situação de suspeita ou ocorrência de fraude ou irregularidade. Assim, não se trata de empresa absolutamente estranha ao evento. A controvérsia envolve justamente a segurança e regularidade de operação que resultou em débito diretamente na conta de pagamento administrada pelo Mercado Pago. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à responsabilidade do Mercado Pago, o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. É certo que o fornecedor pode afastar sua responsabilidade demonstrando a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, entretanto, a mera alegação de que a operação teria ocorrido em ambiente externo e junto à corré não é suficiente para comprovar a regularidade da transação. O extrato demonstra que o valor foi efetivamente debitado da conta do autor, e o Mercado Pago não apresentou elemento técnico individualizado capaz de demonstrar que a operação de ID163733119771foi efetivamente autorizada pelo titular da conta. Não basta afirmar que o sistema processou a transação. A própria documentação contratual da ré revela que uma operação processada e autorizada pode ser posteriormente identificada como fraudulenta ou irregular, circunstância que demonstra que o simples processamento da transação não constitui prova suficiente de sua legitimidade. Também não se pode transferir integralmente ao consumidor o ônus de produzir prova acerca de mecanismos internos de autenticação e segurança que se encontram sob domínio técnico do próprio fornecedor. Consequentemente, diante da ausência de prova apta a demonstrar a legitimidade da operação impugnada, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. A situação da Google demanda análise distinta. A contestação sustenta que o Google Play funciona como marketplace e que os aplicativos disponibilizados na plataforma podem ser desenvolvidos por terceiros, defendendo que não participa da relação contratual entre usuário e desenvolvedor. Todavia, a questão discutida nestes autos não diz respeito à qualidade ou ao funcionamento de determinado aplicativo, mas à existência de umatransação financeira não reconhecida pelo consumidor, identificada no extrato justamente como pagamento àGoogle Brasil Pagamentos Ltda. A própria documentação apresentada pelo autor contém a identificação da empresa como favorecida do lançamento. Não obstante, há peculiaridade relevante. A contestação apresentada pela Google requer a exclusão daGoogle Brasil Pagamentos Ltda., afirmando que o serviço discutido seria administrado pelaGoogle Brasil Internet Ltda.e indicando pessoas jurídicas e CNPJs distintos daqueles constantes da petição inicial. A circunstância impede que se presuma, exclusivamente pela utilização da marca GOOGLE, que todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico sejam indistintamente responsáveis pelo débito. A teoria da aparência não autoriza, por si só, a responsabilização automática de pessoa jurídica diversa daquela que efetivamente praticou o ato, sobretudo quando há controvérsia objetiva acerca da identidade da empresa responsável pela operação. No caso, o documento essencial produzido pelo autor comprova a existência de lançamento sob a rubricaGoogle Brasil Pagamentos Ltda., mas não é suficiente, isoladamente, para demonstrar que aGoogle Brasil Internet Ltda., especificamente, tenha praticado a conduta causadora do prejuízo. Assim,não havendo prova segura da participação da Google Brasil Internet Ltda. na operação impugnada, o pedido em relação a ela não pode ser acolhido. Quanto àGoogle Brasil Pagamentos Ltda., a questão igualmente não autoriza condenação baseada exclusivamente na nomenclatura constante do extrato, sobretudo diante da divergência documental quanto à identificação da pessoa jurídica e da ausência do identificador interno G2/G3. Nesse ponto, a alegação da autora de que o código G2/G3 constitui elemento interno das rés é compreensível, mas não supre a necessidade de demonstração mínima da efetiva vinculação da pessoa jurídica demandada à operação. Por conseguinte,a condenação será direcionada ao Mercado Pago, cuja participação no evento está documentalmente comprovada pela própria movimentação da conta de pagamento do autor. Reconhecida a ausência de prova da autorização da operação, deve ser declarada a inexistência do débito deR$ 124,99. Quanto à restituição, o art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor a repetição do indébito quando cobrado em quantia indevida, ressalvada a hipótese de engano justificável. No caso concreto, houve efetivo débito patrimonial sem demonstração da legitimidade da operação. Não se trata, portanto, de mera cobrança sem pagamento, mas de efetiva subtração do valor da conta do consumidor, conforme demonstra o extrato. Além disso, a própria documentação contratual do Mercado Pago prevê mecanismos específicos de contestação e chargeback para operações não autorizadas, inclusive por fraude ou irregularidade. Não demonstrado engano justificável apto a afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível a repetição em dobro. Assim, o valor deR$ 124,99deverá ser restituído em dobro, totalizandoR$ 249,98, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, observados os índices aplicáveis. O pedido de indenização por dano moral não merece acolhimento. Embora reconhecida a irregularidade do débito, a situação retratada nos autos envolveuma única operação, no valor de R$ 124,99, não havendo comprovação de negativação do nome do autor, bloqueio de conta, privação de recursos essenciais, descontos reiterados ou outras circunstâncias capazes de demonstrar repercussão excepcional sobre seus direitos da personalidade. A irregularidade da cobrança enseja a restituição do prejuízo material, mas, nas circunstâncias específicas deste processo, não ultrapassa o âmbito dos transtornos decorrentes de situação patrimonial de pequena monta, insuficientes para caracterizar dano moral indenizável. O dano moral não pode ser presumido indistintamente de toda e qualquer cobrança indevida, devendo ser demonstrada situação concreta que ultrapasse o mero dissabor. Por conseguinte, o pedido de indenização por dano moral deve ser julgado improcedente. Considerando que o autor formulou pedido de gratuidade e não há, nos elementos ora analisados, prova suficiente para afastar sua declaração de hipossuficiência,defiro o benefício da gratuidade de justiça, observadas as disposições legais aplicáveis. No âmbito dos Juizados Especiais, não há condenação em custas e honorários nesta fase, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a)DECLARAR a inexistência do débito decorrente da transação realizada em17/06/2026, no valor deR$ 124,99, identificada no extrato do autor como"Pagamento GOOGLE BRASIL PAGAMENTOS LTDA.", ID de operação163733119771; b)CONDENARMERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.a restituir ao autor, em dobro, o valor indevidamente debitado, totalizandoR$ 249,98 (duzentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos), acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, observados os índices legais aplicáveis; c)JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; d)JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face deGOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.eGOOGLE BRASIL PAGAMENTOS LTDA., diante da insuficiência de prova quanto à responsabilidade específica das pessoas jurídicas demandadas pela operação, sem prejuízo da declaração de inexistência do débito acima reconhecida. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. ITAOCARA, 5 de setembro de 2026. RODRIGO ROCHA DE JESUS Juiz Titular

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