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TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras Avenida Marechal Paulo Torres, 731, Madruga, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 DECISÃO Processo:0800771-31.2026.8.19.0065 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERONICA MARIA DO SOCORRO DA SILVA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência satisfativa (antecipada) a fim de que a ré seja compelida a: I. se abster de efetuar a cobrança da taxa de tratamento de esgoto ; II. se abster de suspender o fornecimento de água à unidade consumidora e III. Abster-se de negativar o nome da autora. Sustenta, em síntese, que desde o início do corrente ano foi surpreendido com cobrança pela ré nas faturas de novembro e dezembro referente a taxa de tratamento de esgoto, serviço não prestado pela concessionária. DECIDO. A decisão judicial sobre a tutela provisória de urgência (cautelar ou satisfativa - antecipada) é realizada em cognição sumária e em juízo de probabilidade, possuindo caráter precário já que pode ser concedida, modificada ou revogada caso surjam elementos novos não considerados no momento da decisão (a realização da instrução processual possibilita uma cognição exauriente e juízo de certeza). Destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário estar presentes os requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (b) o perigo de dano (periculum in mora na espécie perigo de morosidade para tutela satisfativa) ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora na espécie perigo de infrutuosidade para tutela cautelar) e (c) a reversibilidade da decisão. No que toca à vergastada tarifa de tratamento de esgoto, vê-se que é obrigação da concessionária a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final do esgoto sanitário, na forma do art. 58, III, da ResoluçãoANA n°230 de 18 de dezembro de 2024: "Art. 58. Sem prejuízo das demais obrigações dos prestadores previstas nesta Norma de Referência, as responsabilidades do prestador de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, na sua área de abrangência, devem ser as seguintes: (...) III - coleta, transporte, tratamento e disposição final do esgoto sanitário e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento, assim como dos resíduos gerados nos processos de tratamento de água e esgoto de forma ambientalmente adequada;" Vê-se, desta forma, que, deve haver a disponibilização pela concessionária da rede de esgoto, devendo este ser devidamente tratado, na medida em que a ligação do imóvel à rede pública de água e esgoto cabe ao consumidor. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, contudo, ainda que todas as etapas não sejam preenchidas, é possível à concessionária a cobrança da tarifa de esgoto. Veja-se: "É possível a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário ainda que não haja o cumprimento de todas as etapas do serviço. STJ. 2ª Turma. Ag 1.308.764-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 16/8/2022 (Info Especial 8)." À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445 /2007 e no art. 9º do Decreto regulamentador 7.217 /2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. Ante o exposto,INDEFIROos pedidos de tutela provisória de urgência antecipada. Sem prejuízo, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade de pauta. Intimem-se. VASSOURAS,na data da assinatura eletrônica. FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Substituto
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