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0800771-06.2026.8.10.0025

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 2055-1177/1176 e-mail: juizcivcrim_bac@tjma.jus.br PROCESSO Nº: 0800771-06.2026.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: SUNWAY ENERGIA SOLAR LTDA Advogado(s) do reclamante: FABIO ANDRE NASCIMENTO FERREIRA JUNIOR (OAB 28137-MA) DEMANDADO: DEYE BRASIL SUPPORT CENTER COMERCIO DE INVERSORES FOTOVOLTAICOS LTDA Advogado(s) do reclamado: GEOVANI YVAMAR OLIVEIRA (OAB 447814-SP) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e pedido de tutela de urgência, proposta por SUNWAY ENERGIA SOLAR LTDA. em face de DEYE BRASIL SUPPORT CENTER COMÉRCIO DE INVERSORES FOTOVOLTAICOS LTDA., na qual a autora pretende, em síntese, a substituição de inversor fotovoltaico submetido à garantia, bem como indenização por danos materiais e morais decorrentes da demora na solução do chamado técnico. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 32.361,12. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, ambas as partes compareceram regularmente representadas, não houve acordo e nada foi requerido quanto à produção de novas provas, razão pela qual a instrução foi encerrada e os autos vieram conclusos para sentença. I – DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1. Da alegada perda superveniente do objeto A requerida sustenta que o pedido de obrigação de fazer perdeu seu objeto, ao argumento de que teria promovido a substituição do inversor defeituoso por equipamento novo, modelo SUN-75K-G05, série nº 1911084015, mediante emissão da Nota Fiscal nº 106.087, em 19/08/2026, com despacho do produto por intermédio da transportadora Fitlog Transportes e Logística Ltda. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, a Nota Fiscal nº 106.087 demonstra que a requerida emitiu documento fiscal relativo ao envio de inversor modelo SUN-75K-G05, série nº 1911084015, no valor de R$ 26.000,00, indicando como destinatária a autora e como transportadora a empresa Fitlog Transportes e Logística Ltda. Ocorre que o documento fiscal comprova a expedição da mercadoria, mas não a efetiva entrega à destinatária. O próprio DANFE apresenta em branco o campo destinado à “data de recebimento, identificação e assinatura do recebedor”. Não há nos autos comprovante de entrega assinado, canhoto, rastreamento conclusivo da transportadora ou outro documento que demonstre que o produto ingressou efetivamente na posse da autora. Ao contrário, em sua manifestação posterior, a demandante afirmou expressamente que, até então, o equipamento não havia sido entregue. A mera emissão de nota fiscal e a entrega do objeto ao transportador não são suficientes para demonstrar o integral cumprimento da obrigação de garantia perante a credora. REJEITO, portanto, a preliminar de perda superveniente do objeto. 2. Da incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade A requerida sustenta que o pedido de danos materiais demandaria realização de perícia contábil e auditoria de estoque, o que seria incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. A preliminar também deve ser afastada. A existência da obrigação de garantia, o recebimento do equipamento defeituoso e a demora em sua solução encontram-se suficientemente documentados e não exigem prova técnica complexa. Quanto aos danos materiais, a questão pode ser resolvida mediante análise do conjunto documental produzido, inclusive para verificar se a parte autora cumpriu seu ônus de demonstrar a existência e extensão do prejuízo alegado. A insuficiência da prova de determinado dano conduz à improcedência do respectivo pedido e não, necessariamente, à incompetência do Juizado Especial. REJEITO a preliminar. 3. Da impugnação ao valor da causa A requerida questiona o valor de R$ 32.361,12 atribuído à causa, sustentando que os danos materiais e as parcelas mensais postuladas seriam hipotéticos. Sem razão. O valor indicado corresponde ao proveito econômico perseguido na petição inicial, notadamente à soma do valor histórico indicado a título de danos materiais e do montante pretendido a título de danos morais. A eventual improcedência desses pedidos constitui matéria de mérito e não implica, por si só, incorreção do valor atribuído ao processo. REJEITO a impugnação. II – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A autora é sociedade empresária que atua profissionalmente no ramo de instalação, manutenção e comercialização de sistemas e materiais elétricos. Seu próprio cadastro empresarial indica, entre suas atividades, instalação e manutenção elétrica, comércio varejista de material elétrico, comércio de máquinas e equipamentos, representação comercial e serviços de engenharia. A própria inicial informa que a demandante atua na revenda e instalação de sistemas fotovoltaicos e que o inversor objeto da controvérsia integrava sistema fornecido a seu cliente denominado BOM PASTOR. Verifica-se, portanto, que o equipamento foi utilizado como elemento diretamente inserido na atividade econômica desenvolvida pela autora, não se apresentando ela, nas circunstâncias concretas, como destinatária final econômica do produto. Tampouco há demonstração suficiente de situação excepcional de vulnerabilidade apta a desnaturar a relação essencialmente interempresarial estabelecida entre sociedades atuantes no setor técnico e comercial de equipamentos elétricos e fotovoltaicos. Assim, não adoto o Código de Defesa do Consumidor como fundamento para a solução do mérito, devendo a controvérsia ser apreciada essencialmente à luz das normas do Código Civil relativas à boa-fé objetiva, inadimplemento e mora contratual. Tal conclusão, contudo, não exonera a requerida da garantia que expressamente reconheceu e assumiu. III – DO MÉRITO 1. Do inadimplemento da obrigação de garantia O conjunto documental é suficiente para demonstrar a demora excessiva no atendimento da garantia. Conforme consta da inicial e dos documentos apresentados: em 08/10/2024, a autora acionou o suporte da requerida após constatar problema no inversor; em 24/10/2024, foi aberto o chamado de garantia nº 2332306; em 05/11/2024, a garantia foi formalmente aprovada; posteriormente, o equipamento foi recolhido, passando a constar sob a Ordem de Serviço nº 24023829; ao longo de 2025, houve reiteradas cobranças administrativas; foi encaminhada notificação extrajudicial em julho de 2025; mesmo em 2026, ainda havia informações de que se aguardava componente importado para conclusão do reparo. A própria contestação admite a existência do chamado nº 2332306, da Ordem de Serviço nº 24023829 e da entrada do equipamento na assistência técnica. A Nota Fiscal nº 47.918, emitida em 28/10/2024, registra a entrada do inversor série nº 2208216679, avaliado em R$ 20.500,00, como mercadoria recebida para conserto. Os registros de atendimento revelam, ainda, que em fevereiro de 2025 a requerida informava aguardar a chegada de uma “placa interna” importada para conclusão do reparo e, meses depois, continuava sem apresentar prazo concreto de solução. Nas conversas posteriores, a própria assistência técnica atribuiu a demora a questões de importação e desembaraço aduaneiro de componente oriundo da China. Tais circunstâncias, ainda que possam explicar internamente a demora, não afastam a mora contratual da requerida. Os riscos logísticos, comerciais e de importação integram a esfera de organização da atividade econômica de quem assume contratualmente o dever de fornecer assistência e garantia. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, o devedor em mora responde pelos prejuízos decorrentes do atraso, sem prejuízo do cumprimento da prestação principal. No caso, decorrido período manifestamente superior ao razoável entre a aprovação da garantia e a adoção de providência concreta para substituição do equipamento, resta configurado o inadimplemento. Assim, a obrigação de fazer deve ser acolhida. A requerida deverá promover a efetiva entrega de inversor novo, de especificação igual ou superior ao equipamento submetido à garantia, em perfeitas condições de funcionamento, podendo cumprir a obrigação mediante entrega do equipamento descrito na Nota Fiscal nº 106.087, desde que efetivamente novo, íntegro e apto à utilização. 2. Dos danos materiais A autora pretende receber R$ 22.361,12 a título de danos materiais já consolidados, além de parcelas mensais de R$ 1.315,36, até a efetiva substituição do inversor. Sustenta que, diante da demora da fabricante, retirou de seu próprio estoque outro inversor e o instalou provisoriamente na unidade do cliente Bom Pastor, ficando privada da comercialização do referido equipamento. Embora seja plausível que a disponibilização de equipamento integrante de seu estoque possa produzir reflexos econômicos, a indenização patrimonial exige prova segura do efetivo prejuízo e de sua extensão. Nos termos do art. 402 do Código Civil, perdas e danos abrangem aquilo que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. No presente caso, não há elementos objetivos suficientes para demonstrar a composição do valor mensal de R$ 1.315,36. Não foram apresentados documentos capazes de identificar, de maneira segura: o custo de aquisição do equipamento utilizado como reserva; sua escrituração como bem integrante do estoque da autora; o valor efetivamente imobilizado; eventual custo financeiro suportado em decorrência da indisponibilidade; venda concreta frustrada; proposta comercial não atendida; margem histórica de lucro daquele produto; ou outro dado contábil objetivo que permita aferir o alegado prejuízo. A própria requerida destacou que a autora não apresentou balanço financeiro, proposta de venda frustrada ou outro documento que demonstrasse a efetiva perda patrimonial. A quantia mensal de R$ 1.315,36 foi indicada unilateralmente pela autora, sendo posteriormente justificada como custo de capital imobilizado e perda de margem de comercialização, mas sem documentação contábil ou mercadológica que permita verificar os parâmetros utilizados. Lucros cessantes não podem ser presumidos a partir da mera possibilidade de que determinado bem integrante do estoque pudesse ter sido vendido. Embora esteja demonstrado o atraso da requerida, não se comprovou, com o grau de certeza necessário, que a autora efetivamente deixou de auferir R$ 1.315,36 por mês ou suportou dano material acumulado de R$ 22.361,12. Por essa razão, os pedidos de indenização por danos materiais e parcelas vincendas devem ser julgados improcedentes. 3. Dos danos morais A autora, embora pessoa jurídica, possui legitimidade para postular reparação por eventual violação à sua honra objetiva. Todavia, a indenização exige demonstração de efetiva repercussão negativa sobre seu nome, imagem, credibilidade ou reputação perante terceiros. A demandante sustenta que a demora na solução da garantia prejudicou sua imagem perante o cliente Bom Pastor, obrigando-a a prestar reiteradas justificativas e a utilizar equipamento próprio para evitar interrupção do sistema. Entretanto, não há nos autos documento proveniente do próprio cliente demonstrando reclamação, perda de confiança, rescisão contratual, divulgação negativa ou qualquer outro efeito concreto sobre a reputação comercial da autora. Não há demonstração de negativação, protesto, perda de contratos, redução de crédito, avaliações públicas desfavoráveis ou perda de clientela. Ao contrário, a própria autora informa que instalou equipamento reserva no estabelecimento do cliente para impedir a interrupção da geração, mantendo o funcionamento do sistema durante o período de espera. É certo que a prolongada necessidade de acompanhar chamados e realizar cobranças administrativas representa transtorno relevante. No entanto, em relações empresariais, tais circunstâncias, sem prova de repercussão concreta sobre a honra objetiva da sociedade, permanecem predominantemente no campo do inadimplemento contratual e de eventuais consequências patrimoniais. O tempo empregado pela equipe da autora em contatos e acompanhamento da garantia, caso tenha produzido prejuízo econômico, também dependeria de demonstração objetiva do custo suportado. Não há prova suficiente de lesão autônoma à honra objetiva da pessoa jurídica. Assim, o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente. IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/95, e nos arts. 389, 394, 395, 422 e 475 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por SUNWAY ENERGIA SOLAR LTDA. em face de DEYE BRASIL SUPPORT CENTER COMÉRCIO DE INVERSORES FOTOVOLTAICOS LTDA., para: a) REJEITAR a preliminar de perda superveniente do objeto; b) REJEITAR a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa; c) REJEITAR a impugnação ao valor da causa; d) reconhecer, para os fins desta demanda, a natureza predominantemente interempresarial da relação jurídica, não adotando o Código de Defesa do Consumidor como fundamento da condenação; e) CONDENAR a requerida a entregar efetivamente à autora, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação desta sentença, um inversor fotovoltaico novo, de especificação igual ou superior ao equipamento submetido à garantia, em perfeitas condições de funcionamento, podendo a obrigação ser satisfeita com o equipamento modelo SUN-75K-G05, série nº 1911084015, descrito na Nota Fiscal nº 106.087, desde que atendidos tais requisitos; f) fixar, para a hipótese de descumprimento da obrigação após o término do prazo acima, multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, caso necessária para assegurar a efetividade da ordem; g) caso a requerida demonstre documentalmente que o equipamento já foi efetivamente entregue e recebido pela autora após a audiência realizada em 25/08/2026, considerar-se-á satisfeita a obrigação de fazer, não incidindo multa por período posterior ao efetivo cumprimento; h) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de R$ 22.361,12 a título de danos materiais; i) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento das parcelas mensais de R$ 1.315,36, inclusive as vencidas no curso da demanda; j) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, aguardem os autos em secretaria pelo prazo de 5 (cinco) dias. Neste prazo, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se. Observação: proceda-se à EVOLUÇÃO DE CLASSE no caso de cumprimento voluntário ou de pedido de cumprimento de sentença. SENTENÇA QUE SERVE COMO MANDADO. P.R.I. Cumpra-se. Bacabal (MA), data do sistema. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal

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