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TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800770-83.2026.8.20.9000 Polo ativo MARIA DILMA BATISTA DIEB Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 313, V, "A", DO CPC. ALEGADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DISCUSSÃO CONSTITUCIONAL ACERCA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL RELATIVO À PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA LÓGICA E JURÍDICA ENTRE AS DEMANDAS. CARÁTER EXCEPCIONAL DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. INVIABILIDADE DE PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO POR MERA POSSIBILIDADE DE REFLEXOS FINANCEIROS INDIRETOS OU COINCIDÊNCIA DE PARÂMETROS REMUNERATÓRIOS. OFENSA À INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a suspensão do processo de origem, com fundamento no art. 313, V, a, do CPC, ao argumento de existência de prejudicialidade externa relacionada à adoção de valores vinculados ao piso nacional do magistério. 2. O processo originário refere-se ao cumprimento de sentença relativo à progressão funcional no âmbito do magistério estadual, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, sendo alegado que o direito já foi reconhecido judicialmente e que remanesce pendente a satisfação de valores retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do cumprimento de sentença, com fundamento em alegada prejudicialidade externa, atende aos requisitos do art. 313, V, a, do CPC, diante da ausência de dependência lógica e jurídica entre a execução do título judicial e discussão constitucional abstrata sobre o piso nacional do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/1988 e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 5. A suspensão processual prevista no art. 313, V, do CPC possui caráter excepcional e exige efetiva dependência lógica e jurídica entre a causa pendente e o processo a ser suspenso, não sendo suficiente a mera possibilidade de repercussão indireta, contingencial ou reflexa. 6. No caso, o cumprimento de sentença tem por objeto a concretização de obrigação decorrente de título judicial já formado, relativa à progressão funcional do magistério estadual, sem identidade substancial, em exame inicial, com discussão constitucional abstrata acerca do piso nacional. 7. A eventual coincidência de parâmetros remuneratórios utilizados na memória de cálculo ou a existência de possíveis reflexos financeiros indiretos não configuram, por si sós, a prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, a, do CPC. 8. A manutenção da suspensão, nessas circunstâncias, compromete a inafastabilidade da jurisdição e a razoável duração do processo, asseguradas pelo art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF/1988. 9. É devida a concessão da segurança para afastar a suspensão decretada e determinar o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Segurança concedida, com confirmação da liminar, para determinar o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença e afastar a suspensão decretada com base no art. 313, V, a, do CPC. Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, a, do CPC exige efetiva dependência lógica e jurídica entre a demanda suspensa e a causa prejudicial. 2. A mera existência de possíveis reflexos financeiros indiretos ou de coincidência de parâmetros remuneratórios não autoriza a suspensão de cumprimento de sentença por alegada prejudicialidade externa. 3. É ilegal a paralisação de cumprimento de sentença fundada em premissa jurídica estranha ao objeto do título judicial exequendo. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do Mandado de Segurança e conceder a segurança, nos termos do voto do relator. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I - RELATÓRIO 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por MARIA DILMA BATISTA DIEB em face de ato imputado ao Juízo do 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, o qual, nos autos do processo originário nº 0802373-97.2025.8.20.5001, determinou a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, em razão da existência de questão prejudicial externa relacionada à controvérsia acerca da aplicação do piso salarial nacional do magistério. 2. Sustenta a impetrante que a demanda originária versa sobre progressão funcional reconhecida em sentença, encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença, não havendo identidade material com as ações que discutem o piso nacional do magistério, razão pela qual a suspensão configuraria ilegalidade apta a ensejar o presente writ. 3. Requer, ao final, a declaração de ilegalidade do ato impugnado, com a consequente determinação de prosseguimento regular da execução originária, afastando-se a suspensão indevida. 4. Liminar deferida (Id. 37670136). 5. Informações prestadas pela autoridade coatora (Id. 37895517). 6. É o relatório. II – VOTO 7. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Mandado de Segurança, remédio constitucional recepcionado pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXIX. 8. Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança constitui remédio constitucional vocacionado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando evidenciada ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, disposição esta reiterada pelo art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 9. Analisando os autos do processo de origem (0802373-97.2025.8.20.5001), verifico que a decisão impugnada (id. 37641620) suspende o feito ao argumento de que o resultado prático poderia depender da adoção de valores “vinculados ao piso”, reputando existente prejudicialidade externa e determinando a paralisação do processo com base no art. 313, V, “a”, do CPC. 10. Ocorre que a suspensão processual constitui medida excepcional, que reclama aderência estrita às hipóteses legalmente previstas. A regra do art. 313, V, do CPC pressupõe dependência lógica e jurídica entre a causa pendente e o processo a ser suspenso, de forma que a solução de um seja efetivamente condicionante do julgamento do outro, não bastando a invocação genérica de possível repercussão indireta, contingencial ou reflexa. 11. Na hipótese, conforme se extrai da própria narrativa da inicial, o processo originário se encontra em cumprimento de sentença relativo à progressão funcional no âmbito do magistério estadual, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, sendo alegado, inclusive, que o direito foi reconhecido em sentença e que remanesce pendente a satisfação de valores retroativos. 12. Em tal moldura, a suspensão determinada em primeiro grau projeta sobre a execução premissa jurídica acessória que não constitui elemento condicionante da execução do título judicial, pois a controvérsia executiva volta-se à concretização de obrigação decorrente de sentença já proferida, não se evidenciando identidade substancial nem dependência lógica ou jurídica necessária entre o cumprimento de sentença e a discussão constitucional relativa ao piso nacional do magistério. 13. Tampouco se verifica, em princípio, enquadramento da hipótese na orientação invocada pelo Juízo de origem relativamente ao Incidente de Assunção de Competência nº 0848020-86.2023.8.20.5001, uma vez que a controvérsia submetida ao presente mandamus não possui por objeto a definição do piso salarial nacional do magistério nem a incidência de seus índices de reajuste, mas sim a satisfação de crédito decorrente de progressão funcional reconhecida judicialmente, circunstância que afasta a alegada vinculação necessária à resolução daquela matéria. 14. A eventual existência de reflexos financeiros indiretos — por coincidência de parâmetros remuneratórios utilizados em memória de cálculo — não é suficiente, por si só, para caracterizar a prejudicialidade externa do art. 313, V, do CPC, sob pena de admitir-se suspensão ampla e indeterminada de demandas individuais por mera conjectura sobre impactos econômicos futuros, em detrimento da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII, CF). 15. Pelo exposto, voto pela concessão da segurança pretendida, confirmando a liminar anteriormente proferida, a fim de que seja determinado o IMEDIATO PROSSEGUIMENTO do cumprimento de sentença, com a regular retomada de sua tramitação, afastando-se a suspensão decretada com base no art. 313, V, “a”, do CPC. 16. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF. 17. É como voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800770-83.2026.8.20.9000 Polo ativo MARIA DILMA BATISTA DIEB Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 313, V, "A", DO CPC. ALEGADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DISCUSSÃO CONSTITUCIONAL ACERCA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL RELATIVO À PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA LÓGICA E JURÍDICA ENTRE AS DEMANDAS. CARÁTER EXCEPCIONAL DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. INVIABILIDADE DE PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO POR MERA POSSIBILIDADE DE REFLEXOS FINANCEIROS INDIRETOS OU COINCIDÊNCIA DE PARÂMETROS REMUNERATÓRIOS. OFENSA À INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a suspensão do processo de origem, com fundamento no art. 313, V, a, do CPC, ao argumento de existência de prejudicialidade externa relacionada à adoção de valores vinculados ao piso nacional do magistério. 2. O processo originário refere-se ao cumprimento de sentença relativo à progressão funcional no âmbito do magistério estadual, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, sendo alegado que o direito já foi reconhecido judicialmente e que remanesce pendente a satisfação de valores retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do cumprimento de sentença, com fundamento em alegada prejudicialidade externa, atende aos requisitos do art. 313, V, a, do CPC, diante da ausência de dependência lógica e jurídica entre a execução do título judicial e discussão constitucional abstrata sobre o piso nacional do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/1988 e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 5. A suspensão processual prevista no art. 313, V, do CPC possui caráter excepcional e exige efetiva dependência lógica e jurídica entre a causa pendente e o processo a ser suspenso, não sendo suficiente a mera possibilidade de repercussão indireta, contingencial ou reflexa. 6. No caso, o cumprimento de sentença tem por objeto a concretização de obrigação decorrente de título judicial já formado, relativa à progressão funcional do magistério estadual, sem identidade substancial, em exame inicial, com discussão constitucional abstrata acerca do piso nacional. 7. A eventual coincidência de parâmetros remuneratórios utilizados na memória de cálculo ou a existência de possíveis reflexos financeiros indiretos não configuram, por si sós, a prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, a, do CPC. 8. A manutenção da suspensão, nessas circunstâncias, compromete a inafastabilidade da jurisdição e a razoável duração do processo, asseguradas pelo art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF/1988. 9. É devida a concessão da segurança para afastar a suspensão decretada e determinar o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Segurança concedida, com confirmação da liminar, para determinar o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença e afastar a suspensão decretada com base no art. 313, V, a, do CPC. Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, a, do CPC exige efetiva dependência lógica e jurídica entre a demanda suspensa e a causa prejudicial. 2. A mera existência de possíveis reflexos financeiros indiretos ou de coincidência de parâmetros remuneratórios não autoriza a suspensão de cumprimento de sentença por alegada prejudicialidade externa. 3. É ilegal a paralisação de cumprimento de sentença fundada em premissa jurídica estranha ao objeto do título judicial exequendo. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do Mandado de Segurança e conceder a segurança, nos termos do voto do relator. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I - RELATÓRIO 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por MARIA DILMA BATISTA DIEB em face de ato imputado ao Juízo do 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, o qual, nos autos do processo originário nº 0802373-97.2025.8.20.5001, determinou a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, em razão da existência de questão prejudicial externa relacionada à controvérsia acerca da aplicação do piso salarial nacional do magistério. 2. Sustenta a impetrante que a demanda originária versa sobre progressão funcional reconhecida em sentença, encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença, não havendo identidade material com as ações que discutem o piso nacional do magistério, razão pela qual a suspensão configuraria ilegalidade apta a ensejar o presente writ. 3. Requer, ao final, a declaração de ilegalidade do ato impugnado, com a consequente determinação de prosseguimento regular da execução originária, afastando-se a suspensão indevida. 4. Liminar deferida (Id. 37670136). 5. Informações prestadas pela autoridade coatora (Id. 37895517). 6. É o relatório. II – VOTO 7. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Mandado de Segurança, remédio constitucional recepcionado pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXIX. 8. Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança constitui remédio constitucional vocacionado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando evidenciada ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, disposição esta reiterada pelo art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 9. Analisando os autos do processo de origem (0802373-97.2025.8.20.5001), verifico que a decisão impugnada (id. 37641620) suspende o feito ao argumento de que o resultado prático poderia depender da adoção de valores “vinculados ao piso”, reputando existente prejudicialidade externa e determinando a paralisação do processo com base no art. 313, V, “a”, do CPC. 10. Ocorre que a suspensão processual constitui medida excepcional, que reclama aderência estrita às hipóteses legalmente previstas. A regra do art. 313, V, do CPC pressupõe dependência lógica e jurídica entre a causa pendente e o processo a ser suspenso, de forma que a solução de um seja efetivamente condicionante do julgamento do outro, não bastando a invocação genérica de possível repercussão indireta, contingencial ou reflexa. 11. Na hipótese, conforme se extrai da própria narrativa da inicial, o processo originário se encontra em cumprimento de sentença relativo à progressão funcional no âmbito do magistério estadual, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, sendo alegado, inclusive, que o direito foi reconhecido em sentença e que remanesce pendente a satisfação de valores retroativos. 12. Em tal moldura, a suspensão determinada em primeiro grau projeta sobre a execução premissa jurídica acessória que não constitui elemento condicionante da execução do título judicial, pois a controvérsia executiva volta-se à concretização de obrigação decorrente de sentença já proferida, não se evidenciando identidade substancial nem dependência lógica ou jurídica necessária entre o cumprimento de sentença e a discussão constitucional relativa ao piso nacional do magistério. 13. Tampouco se verifica, em princípio, enquadramento da hipótese na orientação invocada pelo Juízo de origem relativamente ao Incidente de Assunção de Competência nº 0848020-86.2023.8.20.5001, uma vez que a controvérsia submetida ao presente mandamus não possui por objeto a definição do piso salarial nacional do magistério nem a incidência de seus índices de reajuste, mas sim a satisfação de crédito decorrente de progressão funcional reconhecida judicialmente, circunstância que afasta a alegada vinculação necessária à resolução daquela matéria. 14. A eventual existência de reflexos financeiros indiretos — por coincidência de parâmetros remuneratórios utilizados em memória de cálculo — não é suficiente, por si só, para caracterizar a prejudicialidade externa do art. 313, V, do CPC, sob pena de admitir-se suspensão ampla e indeterminada de demandas individuais por mera conjectura sobre impactos econômicos futuros, em detrimento da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII, CF). 15. Pelo exposto, voto pela concessão da segurança pretendida, confirmando a liminar anteriormente proferida, a fim de que seja determinado o IMEDIATO PROSSEGUIMENTO do cumprimento de sentença, com a regular retomada de sua tramitação, afastando-se a suspensão decretada com base no art. 313, V, “a”, do CPC. 16. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF. 17. É como voto. Natal, data do sistema. 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