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0800770-79.2026.8.10.0038

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de João Lisboa

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA Rua Tiradentes, s/nº, Mutirão Fone: (99) 2055-1054 – CEP: 65.922-000 vara1_jlis@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0800770-79.2026.8.10.0038. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: LAIS VITORIA SANTANA. Advogado do(a) AUTOR: EDVALDO DOS REIS SOUSA - MA25508 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE JOAO LISBOA. Advogado do(a) REU: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA, em face da sentença de ID nº 183427408, que julgou procedente o pedido inicial. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de três omissões: (a) ausência de enfrentamento do argumento deduzido no item IV.4 da contestação, quanto à inexistência de efetiva sucessividade entre os contratos temporários firmados com a autora, tese que, acolhida, limitaria a condenação aos termos do Tema 308 do STF e da Súmula 363 do TST; (b) ausência de exame específico sobre se as mesmas fichas financeiras que embasaram a exclusão do 13º salário dos anos de 2021, 2022 e 2023 também registram o pagamento de férias e do respectivo terço constitucional nesses exercícios; (c) ausência de delimitação exata do período de nulidade e de condenação relativo ao ano de 2021, pretendendo a exclusão dos dias 1º a 22 de março de 2021, por prescritos, e do mês de julho de 2021, no qual alega inexistente vínculo contratual. Intimada, a embargada apresentou manifestação (ID nº 186853633), pugnando pelo não provimento dos embargos, ao argumento de que os vícios alegados não configuram omissão, contradição ou obscuridade, traduzindo mero inconformismo com os fundamentos e o resultado da sentença. É o relatório. Decido. A via dos embargos de declaração é estreita e vinculada às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Fixadas tais premissas, passa-se ao exame individualizado de cada ponto embargado. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE EFETIVA SUCESSIVIDADE CONTRATUAL Não há omissão a ser sanada. A sentença embargada enfrentou, de modo expresso e suficiente, a questão da sucessividade das contratações, tendo consignado que a parte autora exerceu a função de Auxiliar de Magistério por período prolongado, com a rubrica de vínculo temporário, sem comprovação de processo seletivo simplificado ou da excepcionalidade da necessidade, e que a função exercida possui natureza habitual e contínua, circunstâncias das quais se extraiu o desvio da finalidade da contratação temporária. Mais que isso, o decisum registrou de forma inequívoca que as fichas financeiras anexadas demonstram a continuidade do vínculo ao longo de todo o período narrado na inicial, e que, no caso concreto, os requisitos do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal se encontram presentes. Com efeito, o acervo documental dos autos revela contratações que se renovaram ininterruptamente de fevereiro de 2020 a novembro de 2024, portanto por quase cinco anos consecutivos, para o desempenho de função de caráter permanente e essencial da Administração municipal (auxiliar de magistério), sem qualquer demonstração da excepcionalidade e da temporariedade da necessidade que autorizariam a contratação nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal: "IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" A renovação anual e ininterrupta do ajuste, ano após ano, para a mesma função e nas mesmas condições, é precisamente a hipótese de "sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" a que se refere a tese firmada no Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677). A distinção que o embargante pretende ver reconhecida, entre "renovação sucessiva do mesmo contrato" e "recontratações para períodos distintos" — não encontra respaldo na tese vinculante, que não exige unicidade formal do instrumento contratual, mas sim a reiteração da contratação temporária pela Administração. Fosse acolhida a leitura do embargante, bastaria à Administração fragmentar formalmente os ajustes para neutralizar o precedente, o que esvaziaria por completo a exceção fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, competia ao Município, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a demonstração do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." O ente municipal não produziu prova alguma da regularidade e da excepcionalidade das contratações, nem da realização de processo seletivo simplificado, limitando-se a alegações genéricas, o que foi expressamente consignado na sentença ao registrar que não houve produção de provas que infirmassem as alegações autorais. O que se percebe, portanto, é que o embargante não aponta ausência de exame do argumento, mas discordância quanto à conclusão a que chegou o juízo. Ocorre que o art. 489, § 1º, IV, do CPC impõe ao julgador enfrentar os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, e não rebater um a um, exaustivamente, todos os fundamentos da defesa, tampouco acolhê-los. A pretensão veiculada é, pois, de rediscussão da matéria já decidida, propósito absolutamente incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame do mérito nem à substituição do recurso próprio, portanto, não merece acolhida nesse ponto.. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE FÉRIAS NOS ANOS DE 2021 A 2023 Também aqui não se verifica omissão. A sentença foi expressa ao afirmar que as mesmas fichas financeiras deixam claro que o pagamento relacionado ao 13º salário só não foi efetuado no ano de 2024, ou seja, houve o pagamento de tal verba nos anos de 2021, 2022 e 2023, razão pela qual a condenação a esse título ficou restrita ao exercício de 2024, em 10/12 avos. O tratamento diferenciado conferido às férias acrescidas do terço constitucional não decorre de omissão, mas justamente do exame da mesma prova documental, já que as fichas financeiras acostadas à inicial deixam claro a ausência de pagamento de férias e do respectivo terço constitucional nos exercícios de 2021, 2022 e 2023. Enquanto os documentos registram, de forma discriminada, as rubricas relativas à gratificação natalina nesses anos, deles não consta qualquer lançamento a título de férias ou de adicional de um terço, em nenhum dos exercícios do período. Não há, pois, tratamento assimétrico de pretensões idênticas, nem risco de enriquecimento sem causa. Há, ao contrário, exata correspondência entre a prova produzida e o dispositivo sentencial, uma vez que excluiu-se da condenação aquilo que os documentos demonstraram pago (13º salário de 2021 a 2023) e manteve-se na condenação aquilo que os documentos demonstraram não pago (13º salário de 2024 e férias com o terço constitucional de 2021 a 2024). Registre-se, por oportuno, que, uma vez reconhecido o desvirtuamento da contratação temporária, incumbia ao Município, detentor exclusivo dos registros funcionais e financeiros da contratada, comprovar a quitação das verbas, ônus do qual não se desincumbiu quanto às férias, na forma do já transcrito art. 373, II, do Código de Processo Civil. A alegação de eventual pagamento, formulada em caráter meramente hipotético e condicional ("caso as fichas financeiras comprovem"), não se converte em omissão do julgado, assim, igualmente não cabe acolhimento neste ponto. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DELIMITAÇÃO EXATA DO PERÍODO DE NULIDADE E DE CONDENAÇÃO Igualmente sem razão o embargante. A sentença não foi omissa quanto ao marco prescricional. Ao contrário, dedicou tópico próprio à matéria, invocando o art. 7º, XIX, da Constituição Federal c/c o art. 11 da CLT e o Tema 608 da Repercussão Geral (ARE 709.212), para RECONHECER, de ofício, a prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, comando que foi expressamente reproduzido na alínea "e" do dispositivo, com a ressalva de que tais parcelas não podem ser objeto de cobrança. O julgado é, portanto, claro e autoexplicativo, tendo em vista que qualquer parcela vencida antes do quinquênio que antecede o ajuizamento está fulminada pela prescrição e excluída da condenação, por força de comando expresso do próprio dispositivo. A referência genérica a "2021 (março a dezembro)" na alínea "a" há de ser lida em conjunto com a alínea "e", que lhe estabelece o limite temporal preciso, sendo desnecessária qualquer integração para que a liquidação observe o marco quinquenal. Trata-se de matéria já decidida, cuja reabertura configura rediscussão vedada nesta via. Eventual detalhamento aritmético dos valores devidos, mês a mês, é questão afeta à fase de liquidação e cumprimento de sentença, na qual os parâmetros já fixados no título (período laborado, proporcionalidade em relação a cada exercício e prescrição quinquenal) serão observados, sem que isso implique reconhecimento de vício no julgado. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, porém DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, por inexistirem as omissões apontadas, mantendo-se a sentença de ID nº 183427408 por seus próprios e jurídicos fundamentos, em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Cumpra-se. João Lisboa/MA, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) Juíza Alessandra Lima Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa

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