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Processo 0800770-16.2026.8.20.5110

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0800770-16.2026.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANICLEIDE DE OLIVEIRA MUNIZ REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos em correição. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Passo a fundamentar e decidir. Da competência em razão da matéria: O requerido formulou pedido de perícia grafotécnica, suscitando a incompetência deste Juizado Especial Cível, no ID. 193527492. Contudo, observo que a controvérsia gira em torno da existência e da validade do contrato de nº 191378492 e do contrato que ensejou a cobrança “Pgto BB Crédito 13 Sal”, entre as partes. Sendo assim, considerando que os referidos contratos foram apresentados pelo demandado no ID. 190110814 (p. 27 a 30 e 34 a 39), ambos com assinatura eletrônica, não vislumbro a utilidade da prova requerida. O único contrato com assinatura manuscrita apresentado pela instituição financeira é o de abertura da conta, que não foi impugnado pela autora, pelo contrário, ela afirma a titularidade da aludida conta. Portanto, mantida a competência deste Juizado Especial Cível, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei nº 9.099/95. Passo ao mérito. A parte autora afirma que foi surpreendida com um desconto em sua conta bancária sob a rubrica “Pgto BB Crédito 13 Sal”, bem como com a negativação de seu nome/CPF em razão de débito oriundo do contrato nº 191378492. Por alegar que não firmou os aludidos contratos, requer a declaração da inexistência das relações jurídicas, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Compulsando os autos, entendo que não assiste razão à parte autora. Embora a autora tenha afirmado, na petição inicial, desconhecer as referidas contratações, a instituição financeira trouxe aos autos documentação apta a demonstrar a existência das relações contratuais, notadamente os comprovantes do contrato de nº 191378492 (id. 190110814 - p. 27-30) e nº 202783855 (“BB Crédito 13 Salário” no id. 190110814 - p. 34-39), ambos assinados eletronicamente mediante dispositivo móvel em aplicativo/plataforma da instituição bancária. Os aludidos documentos contém os dados das contratações e registram a assinatura eletrônica atribuída à demandante, mediante utilização de token/senha pessoal e intransferível. A contratação eletrônica, por si só, não constitui óbice à validade do negócio jurídico. Ao contrário, o ordenamento jurídico admite a utilização de meios eletrônicos para a manifestação de vontade, desde que seja possível identificar o contratante e aferir a regularidade do procedimento de autenticação. Importa destacar, ainda, que a parte autora limitou-se a argumentar pela insuficiência dos elementos probatórios apresentados pelo réu. Entretanto, conforme já exposto, a celebração em meio digital, por si só, não é suficiente para invalidar a contratação. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a validade de contratos bancários celebrados por meio eletrônico quando o conjunto probatório demonstra a regularidade da contratação, assentando, ainda, que a mera irresignação genérica não é suficiente para afastar a validade do negócio jurídico. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR MEIO ELETRÔNICO – CONTRATAÇÃO ATRÁVES DO USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO – DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE INSTRUMENTO FÍSICO DO CONTRATO – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – PROVA DOCUMENTAL CONTENDO OS DADOS DO NEGÓCIO E O CRÉDITO DO VALOR EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO CONTEÚDO DAS PROVAS – RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA – CRÉDITO FINANCEIRO DISPONIBILIZADO PELO BANCO E USUFRUÍDO PELO MUTUÁRIO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADOS – IMPOSSIBILIDADE DE NULIDADE DO CONTRATO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A garantia de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente ( CDC, art. 6º, VIII) não o isenta da responsabilidade de comprovar os fatos constitutivos do seu direito ( CPC, art. 373, I), mas apenas atenua a carga probatória em Juízo, eis que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo. Na hipótese de crédito concedido diretamente ao consumidor, ou seja, os conhecidos empréstimos realizados diretamente pelo cliente por meios eletromagnéticos, i.e., em caixas eletrônicos, torna-se desnecessário acostar aos autos os propalados contratos de empréstimos, porquanto para serem obtidos há necessidade de conhecimento de dados pessoais que somente os titulares das referidas conta corrente possuem, tais como, senhas alfanuméricas. Em se tratando de contração de empréstimo bancário por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão autora está ampara em única e exclusiva negativa de contratação do serviço. Havendo a comprovação da contratação, o qual autoriza os descontos relativos ao empréstimo, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação e, por conseguinte, em nulidade do contrato. Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em indenização por danos morais. E diante da inexistência de encargos abusivos, não há que se falar em devolução dos valores pagos a maior. (TJ-MT - AC: 10018161620228110044, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 16/05/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2023) Dessa forma, reputo comprovadas as contratações, inexistindo nos autos elementos capazes de demonstrar fraude, falsidade ou qualquer vício de consentimento apto a invalidar o negócio jurídico. Consequentemente, sendo legítima a contratação, também se mostram legítimas as cobranças dela decorrentes e a inscrição em cadastro de inadimplentes, não havendo de se falar em inexistência do débito ou em ato ilícito praticado pelo banco requerido. Por conseguinte, ausente conduta ilícita da instituição financeira, inexiste fundamento para a pretendida indenização por danos morais em razão dos contratos em tela. Ante o exposto, AFASTO a preliminar e extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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