2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Pe. Normando Pgnataro Delgado, S/N, Frei Damião, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: juizadonovacruz@tjrn.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800769-74.2025.8.20.5107 Promovente: MANOEL FELIPE DOS SANTOS Promovido: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Intimado para indicar bens à penhora, o exequente manteve-se inerte. É o que importa relatar.Fundamento e decido. É ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Assim, tendo sido esgotadas as diligências e, intimado, o exequente nada requereu, verifica-se a inexistência de bens penhoráveis. Inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser extinto, conforme disposição expressa do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. Pelas razões expostas, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, diante da ausência de bens penhoráveis. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Registre-se no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Nova Cruz, data registrada no sistema. MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)