2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) e-mail: - Fone: (89) 99753243 Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800769-21.2026.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: CELMA INACIA DA CONCEICAO LIMA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos autos, verifico que a parte demandante não compareceu à audiência de conciliação designada. Sabe-se que a ausência da parte demandante à audiência seja de conciliação, seja de instrução, contraria o disposto no artigo 9º da Lei 9.099/95 e a orientação contida no Enunciado Cível nº 20 do FONAJE, que assim estabelecem: Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. [...] ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. No caso, foi previamente designada data para a audiência de conciliação para a qual foi devidamente intimada a parte demandante, que, no entanto, não compareceu à mencionada solenidade processual e tampouco apresentou prova tempestiva de justo impedimento, caracterizando, portanto, a contumácia, que leva à extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95, cuja redação é a seguinte: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [...] De tal sorte, à luz do dispositivo legal acima transcrito, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, quando a parte demandante deixar de comparecer a qualquer das audiências designadas, como ocorreu no caso dos autos. 3 - DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42). O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso. Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Picos (PI), 10 de setembro de 2026. Diego Marcio Luz Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, DIEGO MÁRCIO LUZ. Considerando que a parte demandante deixou de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa válida, a tempo e modo, determino o imediato arquivamento dos presentes autos, promovendo-se as devidas baixas no Sistema PJe. Cumpra-se, sem maiores delongas. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Picos (PI), datada e assinada em meio digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito