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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Alexandria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0800768-46.2026.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A. DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDA PEREIRA DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A., cujas partes estão devidamente qualificadas. A parte autora alega ser idosa, de baixa escolaridade. Sustenta, ainda, que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício decorrente de um contrato de empréstimo identificado pelo número 80537344. Citado, o demandado apresentou contestação alegando preliminarmente ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, prescrição e impugnação ao benefício da justiça gratuita, pugnando, no mérito, pela improcedência da ação. Intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora refutou as preliminares e impugnou o mérito, de modo que afirma a ausência de consentimento válido. Decisão afastando as preliminares e rejeitando a prejudicial de mérito (ID. 194650956). Regularmente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a parte requerida requereu a realização de audiência de instrução. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da produção de outras provas A parte ré destaca que o depoimento pessoal do autor é prova essencial à adequada resolução da lide, uma vez que, não raramente, alguns fatos acabam sendo omitidos na petição inicial e esclarecidos tão somente quando da oitiva da parte. Dessa feita, requer que seja designada audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil. Contudo, a preliminar suscitada não merece prosperar, visto que as provas essenciais à demanda são eminentemente documentais. Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessário à análise das preliminares arguidas. Passo ao mérito. O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais e documentos produzidos pelas partes nos autos. Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o que será feito a seguir. No caso em julgamento a autora, por alegar que não celebrou o contrato, quer, em última análise, que se reconheça a inexistência do negócio, bem como a condenação do banco réu pelos prejuízos causados. Pois bem. Na análise do caderno processual é rápida a constatação de que o feito discute relação meramente consumerista, vez que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos moldes da súmula 297 do STJ. Por essa razão, estando caracterizada a hipossuficiência típica do consumidor quando equiparado ao, neste caso, prestador de serviços, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao último comprovar a regularidade do serviço prestado. No caso em análise, caberia à parte demandada Banco Bradesco S/A. demonstrar a regularidade do negócio jurídico celebrado. Todavia, consultando o caderno processual, nota-se que não foi acostado instrumento contratual relacionado ao pleito inaugural. É evidente a hipossuficiência do requerente, consumidor, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela. Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado. Como mencionado, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu. Portanto, entendo que inexiste relação jurídica entre as partes. E, diante disso, os descontos efetuados foram indevidos, devendo haver restituição nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”. Em relação aos danos morais, deve-se esclarecer que a lesão experimentada pelo demandante é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em lesão a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima do autor. Em casos semelhantes ao presente, e. TJRN já concedeu indenização por danos morais em favor da parte lesada. A propósito, confira-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO FRAUDADOR. INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROMOÇÃO DE RETENÇÕES DIRETAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. COBRANÇA MANIFESTAMENTE ILEGAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n° 2016.003244-6, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, Julgamento: 02/06/2016). Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo causa excludente de responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da instituição financeira demandada reparar os danos a que deu ensejo. No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito. Nesse contexto, entendo adequado o montante arbitrado a título de reparação moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais), por compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA NEUMA ISIDRIO DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., para: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico referente ao contrato de nº 80537344; b) Condenar o réu a restituir ao postulante, em dobro, os valores descontados indevidamente sobre o seu benefício, oriundo do contrato de nº 80537344; acrescendo-se juros no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto indevido, até a data de 29/08/20224, e correção monetária, calculada pelo IPCA, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC; c) Condenar o demandado a indenizar ao autor, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do ato ilícito (primeiro desconto), por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC), incidindo a taxa SELIC, sem dedução, a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ, e do art. 406 do CC. Para evitar enriquecimento sem causa, deve a parte autora restituir ao banco os valores eventualmente creditados em sua conta bancária ou provar que já efetuou a restituição. Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Registre-se no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)