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Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Embargos de Declaração Cível nº 0800768-36.2022.8.12.0025/50000
Comarca de Bandeirantes - Vara Única
Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Embargante: Roque da Silva Reichel
Advogado: Igor José Casotti (OAB: 24363/MS)
Advogado: Vinicius Martins Ferreira (OAB: 31981/MS)
Embargante: Marcia Regina Fonseca Longatto
Advogado: Igor José Casotti (OAB: 24363/MS)
Advogado: Vinicius Martins Ferreira (OAB: 31981/MS)
Embargada: Tereza Carneiro da Costa de Oliveira
Advogado: Eduardo Rezende Campos (OAB: 20092A/MS)
Advogada: Karoline Vieira de Macedo (OAB: 30337/MS)
Embargado: Santos de Oliveira Junior (Espólio)
Repre. Legal: Renan Costa de Oliveira (OAB: 7428E/MS)
Advogado: Eduardo Rezende Campos (OAB: 20092A/MS)
Advogada: Karoline Vieira de Macedo (OAB: 30337/MS)
Embargado: Milton Bortoluzzo (Espólio)
Repre. Legal: Andrea Mara Bortoluzzo Dalben
Embargado: Aparecida Lene Bortoluzzo (Espólio)
Repre. Legal: Andrea Mara Bortoluzzo Dalben
Embargado: José Mano Sanches Neto (Espólio)
Repre. Legal: Ricardo Mano Sanches
Repre. Legal: Taysa Mano Sanches Gonçalves
Repre. Legal: Marcio Mano Sanches
Embargado: Neusa Vicente Mano Sanches (Espólio)
Repre. Legal: Ricardo Mano Sanches
Repre. Legal: Taysa Mano Sanches Gonçalves
Repre. Legal: Marcio Mano Sanches
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO UNILATERALMENTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RECONVENÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS ARTIGO 1.022 CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS - NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à reapreciação da valoração da prova. Não há omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça quando o acórdão embargado examinou expressamente a matéria e concluiu que o recolhimento voluntário das custas iniciais e do preparo recursal, desacompanhado de demonstração contemporânea e idônea de alteração substancial da capacidade econômica, afastava a concessão do benefício em grau recursal. A juntada de documentos posteriores ao julgamento, destinados a sustentar nova apreciação da capacidade financeira da parte, não evidencia vício no acórdão, podendo caracterizar pretensão de reexame fático-probatório incompatível com a via estreita dos aclaratórios. A correção do valor da causa pode ser determinada de ofício quando o montante atribuído não corresponde ao conteúdo patrimonial discutido, inclusive quando o processo é extinto sem resolução do mérito, pois o valor repercute nas custas processuais e na base de cálculo dos honorários advocatícios. A utilização de laudo técnico acostado aos autos como elemento probatório para a aferição do valor econômico do imóvel não configura, por si só, cerceamento de defesa, especialmente quando a insurgência traduz inconformismo com a conclusão adotada e não demonstra efetivo prejuízo decorrente da suposta ausência de prova. Extinta a ação principal sem resolução do mérito, a reconvenção perde supervenientemente o objeto, não sendo cabível a fixação autônoma de honorários sucumbenciais sem pronunciamento judicial sobre o mérito da pretensão reconvencional. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais ou argumentos suscitados pelas partes quando enfrenta as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, sendo incabível utilizar os embargos de declaração exclusivamente para prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Embora os embargos sejam rejeitados, a mera oposição do recurso não caracteriza, por si só, abuso recursal ou manifesto intuito protelatório, razão pela qual não se justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Intimação
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Embargos de Declaração Cível nº 0800768-36.2022.8.12.0025/50001
Comarca de Bandeirantes - Vara Única
Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Embargante: Eduardo Rezende Campos
Advogado: Eduardo Rezende Campos (OAB: 20092A/MS)
Embargante: Tereza Carneiro da Costa de Oliveira
Advogado: Eduardo Rezende Campos (OAB: 20092A/MS)
Embargante: Santos de Oliviera Junior (Espólio)
Repre. Legal: Renan Costa de Oliveira (OAB: 7428E/MS)
Advogado: Eduardo Rezende Campos (OAB: 20092A/MS)
Embargado: Roque da Silva Reichel
Advogado: Igor José Casotti (OAB: 24363/MS)
Advogado: Vinicius Martins Ferreira (OAB: 31981/MS)
Embargada: Marcia Regina Fonseca Longatto
Advogado: Igor José Casotti (OAB: 24363/MS)
Advogado: Vinicius Martins Ferreira (OAB: 31981/MS)
Interessado: Milton Bortoluzzo (Espólio)
Repre. Legal: Andrea Mara Bortoluzzo Dalben
Interessado: Aparecida Lene Bortoluzzo (Espólio)
Repre. Legal: Andrea Mara Bortoluzzo Dalben
Interessado: José Mano Sanches Neto (Espólio)
Repre. Legal: Ricardo Mano Sanches
Repre. Legal: Taysa Mano Sanches Gonçalves
Repre. Legal: Marcio Mano Sanches
Interessado: Neusa Vicente Mano Sanches (Espólio)
Repre. Legal: Ricardo Mano Sanches
Repre. Legal: Taysa Mano Sanches Gonçalves
Repre. Legal: Marcio Mano Sanches
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGADA OMISSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECONVENÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa aos honorários advocatícios na reconvenção ao concluir que a extinção da ação principal sem resolução do mérito acarretou a perda superveniente do objeto da reconvenção, afastando a configuração de sucumbência apta a justificar a condenação em honorários. A alegação de omissão não se caracteriza pela ausência de exame individualizado de todos os dispositivos legais, precedentes ou fundamentos invocados pelas partes, desde que a decisão apresente motivação suficiente para solucionar a controvérsia. Os embargos buscam, em realidade, modificar a conclusão adotada pelo colegiado, utilizando a via integrativa como sucedâneo recursal, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração exige a demonstração de vício interno do julgado, circunstância não verificada no caso concreto. A alegação de reformatio in pejus não prospera, pois não se evidencia agravamento indevido da situação processual dos embargantes decorrente de vício integrável do acórdão. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando decidir fundamentadamente as questões capazes de solucionar a lide. Embargos rejeitados A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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