2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800768-11.2021.4.05.8202 REQUERENTE: MINISTERIO DA FAZENDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBIARA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOAO VITOR FREITAS DE PAIVA - PE40799 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: PAULO MAURICIO BARROS DE MOURA CONCEICAO - PE22334 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: WASHINGTON VITORINO DA SILVA SANTOS - PB23561 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pela FAZENDA NACIONAL em face do MUNICÍPIO DE IBIARA/PB, relativo a débito referente ao Fundo de Participação dos Municípios, tendo sido expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV) no importe de R$ 11.492,00. Devidamente intimado para efetivar o pagamento do requisitório, o Município executado deixou transcorrer o prazo sem efetivar o pagamento e, posteriormente, alegou não ter condições financeiras, requerendo o parcelamento do débito, pedido que foi indeferido, com a determinação de bloqueio judicial de valores (id. 162127132). O bloqueio foi efetivado e o valor de R$ 11.492,00 foi integralmente transferido via SISBAJUD (id. 166272865, pág. 2). Intimado da decisão (id. 166272873, pág. 1, e id. 166272874, pág. 1), o Município executado apresentou petição alegando que a Lei Municipal n.º 614/2024 fixou o limite da requisição de pequeno valor no importe do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, requerendo a restituição dos valores bloqueados e a inclusão do crédito na relação de precatórios (id. 168603606, pág. 1, id. 168603610, pág. 1, e id. 168603611, pág. 1). Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional não concordou com o pedido do Município, remetendo-se aos fundamentos já apresentados em petições anteriores (id. 170030195, pág. 1, e id. 174240258, pág. 1). É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, no art. 100, prevê duas formas de pagamento dos débitos fazendários, conforme o valor do débito: Requisição de Pequeno Valor e Precatório. O pequeno valor poderá ser definido conforme a capacidade econômica das entidades de direito público, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social (art. 100, §3º, da CF) e os valores que excedem ao teto de pequeno valor devem ser pagos mediante regime de precatório. No caso em análise, o município executado juntou aos autos a Lei Municipal n.º 614/2024 que fixou o limite da requisição de pequeno valor igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social (art. 100, §3º, da CF) (id. 168603611, pág. 1). Já nos termos do art. 47, I, da Resolução CNJ n.º 303/2019, no âmbito dos municípios o pequeno valor deverá ser no mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, que hoje está fixado em R$ 8.475,55 pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026. Deste modo, como o valor exequendo supera o teto da referida lei e inclusive o teto previsto na Resolução CNJ n.º 303/2019, a presente execução deverá se processar mediante precatório, pois este é o modo de pagamento dos débitos fazendários previsto na Constituição Federal. Tendo em vista que o valor do débito é no montante de R$ 11.492,00, o pagamento deverá ser feito através de Precatório. Ocorre que houve bloqueio e transferência de valores via SISBAJUD (id. 166272865, pág. 2), razão pela qual o valor deverá ser restituído ao Município executado. O valor transferido deverá, portanto, ser restituído à conta de origem. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO no valor atualizado do débito, na cifra de R$ 11.492,00 (onze mil, quatrocentos e noventa e dois reais). a) determino o cancelamento da Requisição de Pequeno Valor de id. 100114414, eis que a presente execução supera o teto de pequeno valor previsto no art. 100, §3º, da CF; b) determino a restituição à conta de origem do Município de Ibiara do valor de R$ 11.492,00 (onze mil, quatrocentos e noventa e dois reais), objeto de bloqueio e transferência via SISBAJUD (id. 166272865, pág. 2); c) expeça-se precatório para pagamento do valor devido pela Fazenda Municipal executada, no valor de R$ 11.492,00 (onze mil, quatrocentos e noventa e dois reais). Intime-se. Cumpra-se. Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ANDRÉ VIEIRA DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB