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Processo 0800767-79.2026.8.12.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

Vistos. 1. Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais. 2. Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação, atualizada com juros e correção até o dia do pagamento, bem como o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ou ofereça embargos no mesmo prazo. 3. Caso o réu alegue se tratar de quantia superior à devida deverá apontar o montante que reputa correta, inclusive com planilha do débito discriminado e atualizado, nos termos do art. 702, § 2º do CPC, sem o que serão os embargos liminarmente rejeitados. 4. Consigne-se que, em caso de atendimento voluntário, ficará isenta do pagamento de custas processuais, fazendo constar a advertência de que, em não o fazendo, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se a ação pelo rito de cumprimento de sentença. 5. Do mandado ainda haverá de constar que, se não houver pagamento nem oposição de embargos, os documentos constituir-se-ão imediatamente em título executivo judicial, convertendo-se a ordem inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Cumprimento de Sentença, previsto nos artigos 513 e seguintes, do novo CPC. 6. Oferecidos embargos, intime-se o autor para respondê-los, no prazo de 15 dias, consoante art. 702, §5º, do CPC. 7. Após, conclusos na fila de decisão. 8. Às diligências necessárias. Cumpra-se

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