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TJMS · 3ª Vara Cível
É o relatório. Decido. O feito comporta saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Não há questões processuais pendentes de apreciação que impeçam o regular prosseguimento da demanda. As partes estão devidamente representadas, encontram-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo e não verifico, neste momento, hipótese de extinção do feito ou de julgamento antecipado do mérito. Declaro, portanto, o processo saneado. Delimitação das questões controvertidas Considerando as alegações deduzidas na petição inicial, na contestação, na reconvenção e nas manifestações subsequentes, constituem questões controvertidas relevantes ao julgamento: qual dos genitores apresenta, atualmente, melhores condições para exercer a guarda de G. R. N., à luz de seu superior interesse; se a guarda deve ser estabelecida na modalidade unilateral ou compartilhada e, nesta última hipótese, qual deverá ser a residência de referência; as condições familiares, sociais, habitacionais e afetivas existentes nos núcleos de ambos os genitores; a qualidade dos vínculos de G. R. N. com o pai, com a mãe e com os demais integrantes de cada núcleo familiar; a existência de circunstâncias que possam representar risco ou prejuízo ao desenvolvimento físico, emocional e psicológico de G. R. N.; a forma mais adequada de regulamentação da convivência familiar; a exoneração da obrigação alimentar anteriormente imposta ao autor; e a necessidade e a possibilidade de fixação de alimentos em favor de G. R. N., bem como o respectivo valor, conforme a solução a ser conferida à guarda. Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente as condições que, segundo sustenta, justificam a manutenção definitiva da guarda de G. R. N. em seu favor, bem como os elementos relacionados à exoneração da obrigação alimentar e à fixação de alimentos a cargo da requerida. À requerida compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor, assim como os fatos constitutivos da pretensão reconvencional, inclusive sua aptidão para o exercício da guarda e as circunstâncias que fundamentariam a guarda unilateral em seu favor ou a adoção da guarda compartilhada. Ressalvo, contudo, que, por se tratar de demanda envolvendo interesse de criança, a atividade probatória não se limita aos elementos apresentados pelas partes. Incidem os poderes instrutórios previstos nos arts. 370 e 699 do Código de Processo Civil, devendo o conjunto probatório ser orientado pela proteção integral e pelo superior interesse do infante, conforme os arts. 4º, 5º, 6º e 100, parágrafo único, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Da prova oral Quanto à prova oral requerida, entendo que sua produção não se mostra, neste momento, necessária nem adequada ao esclarecimento das questões controvertidas. A controvérsia principal diz respeito às condições atuais dos núcleos familiares, à dinâmica das relações parentais, aos vínculos afetivos da criança e aos possíveis reflexos psicológicos decorrentes da situação vivenciada. Tais circunstâncias serão apuradas de maneira mais técnica, objetiva e abrangente por meio do estudo social e da avaliação psicológica. Os profissionais integrantes da equipe técnica poderão realizar entrevistas com os genitores, com G. R. N. e, caso reputem necessário, com outras pessoas de referência, além de visitas domiciliares e análise da documentação pertinente. A prova técnica, portanto, revela-se mais apropriada do que a oitiva de testemunhas para a avaliação da realidade familiar e para a identificação da medida que melhor atenda ao superior interesse da criança. Além disso, os documentos já juntados aos autos, somados às avaliações técnicas ora determinadas, mostram-se suficientes para a adequada instrução do feito, sem prejuízo de eventual reavaliação após a apresentação dos laudos, caso surja questão específica que não possa ser esclarecida por outro meio. O magistrado, como destinatário da prova, deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A garantia de produção probatória não impõe a realização de toda prova requerida pelas partes, mas apenas daquela que seja pertinente, necessária e útil à solução da controvérsia. Desse modo, indefiro a produção de prova oral, inclusive o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, por não se mostrarem imprescindíveis ao julgamento da demanda. Quanto à eventual oitiva de G. R. N., deixo de determinar sua realização em audiência judicial neste momento, a fim de evitar exposição desnecessária ao conflito parental. A escuta deverá ocorrer, se tecnicamente recomendada, no âmbito da avaliação psicológica, mediante procedimento adequado à idade e ao estágio de desenvolvimento da criança, sem prejuízo de posterior deliberação judicial fundamentada. Estudo social e avaliação psicológica A definição da guarda e da convivência familiar exige análise atual e individualizada da realidade de G. R. N., não sendo suficiente a mera confrontação das alegações apresentadas pelos genitores. A realização de estudo social e avaliação psicológica encontra fundamento nos arts. 370, 464 e 699 do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 4º, 6º, 19 e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente. As medidas permitirão ao Juízo conhecer a organização dos núcleos familiares, os vínculos existentes, as condições de cuidado oferecidas pelos genitores e os eventuais fatores de risco ou proteção. Assim, determino a realização de estudo social e avaliação psicológica, abrangendo ambos os genitores, a criança e os respectivos contextos familiares. O estudo social deverá, na medida do tecnicamente possível: - verificar as condições habitacionais, familiares e sociais dos núcleos de ambos os genitores; - identificar com quem o infante efetivamente reside e quem exerce os cuidados cotidianos; - avaliar a rede de apoio disponível a cada genitor; - analisar a rotina escolar, familiar e social da criança; - examinar as condições concretas para o exercício da guarda e da convivência familiar; - verificar a existência de fatores sociais ou familiares que possam representar risco ou prejuízo ao desenvolvimento da criança;e - apresentar conclusão técnica quanto à medida que melhor atenda ao superior interesse de G. R. N. A avaliação psicológica deverá, observados os limites técnicos e éticos da atuação profissional: - avaliar os vínculos de G. R. N. com cada genitor e com as pessoas significativas de seus núcleos familiares; - verificar possíveis repercussões emocionais decorrentes do conflito parental e das alterações de residência e guarda; - analisar as capacidades parentais e a disponibilidade emocional dos genitores para atender às necessidades da criança; - apurar a existência de eventual conflito de lealdade, interferência indevida na formação psicológica ou resistência injustificada à convivência familiar; - colher a manifestação de G. R. N., caso o profissional entenda adequado, respeitando sua idade, seu estágio de desenvolvimento e sua liberdade de expressão, sem submetê-lo à escolha entre os genitores; e - indicar, se possível, a modalidade de guarda, a residência de referência e a forma de convivência que melhor preservem o desenvolvimento saudável da criança. Considerando que os genitores residem em unidades federativas distintas, expeçam-se, se necessário, cartas precatórias ou solicitações às equipes técnicas das comarcas de residência de cada núcleo familiar, com cópia das peças essenciais, a fim de viabilizar avaliações locais e complementares. As partes deverão colaborar com a equipe técnica, comparecer às entrevistas, fornecer as informações solicitadas e viabilizar as visitas domiciliares, advertindo-se que a resistência injustificada poderá ser considerada na apreciação do conjunto probatório, nos termos dos arts. 378 e 379 do Código de Processo Civil. Concluídos os trabalhos, deverão os laudos ser juntados aos autos, abrindo-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, tornem-me conclusos. Às diligências necessárias.
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