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0800767-65.2023.8.18.0052

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Gilbués · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués e-mail: - Fone: ( ) Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800767-65.2023.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PEDRO TAVARES DE LIRA e outros REU: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE GILBUÉS/PI DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Espólio de Pedro Tavares Lira, representado por sua cônjuge meeira Cândida Nery da Silva Lira, em face do Cartório Único de Registro Imobiliário da Comarca de Gilbués/PI (ID 43521488). Na petição inicial, a parte requerente narra que, após o falecimento do cônjuge e genitor, ocorrido em 07/07/2021 (ID 43522154), buscou regularizar a documentação imobiliária para fins de inventário, oportunidade em que constatou o extravio, a deterioração e a existência de anomalias materiais nos livros de registro pertinentes aos imóveis de seu domínio (ID 43521488). Diante disso, requereu a declaração de propriedade, a condenação na obrigação de fazer consistente na restauração e abertura de novas matrículas imobiliárias, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (ID 43521488). Devidamente citado (ID 46408037), o Cartório Requerido ofereceu contestação (ID 47499725). Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva da atual delegatária interina, sustentando que assumiu a serventia por designação da Corregedoria Geral da Justiça mediante a Portaria nº 986/2018 em 15/03/2018 (ID 47499731), momento em que os livros já se encontravam danificados. No mérito, alegou que a responsabilidade civil primária e direta pelos danos decorrentes de serviços notariais e de registro pertence ao Estado, consoante tese vinculante do Tema 777 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ID 47499725). A parte autora apresentou réplica (ID 51921489) e, posteriormente, acostou aos autos a petição de ID 79276653, por meio da qual postulou a inclusão do Estado do Piauí no polo passivo da demanda, com a sua consequente citação, mantendo-se a serventia extrajudicial ré e destacando que o aditamento subjetivo não altera o pedido nem a causa de pedir. Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Estadual declinou da intervenção ministerial por ausência de interesse público indisponível ou incapazes (ID 49718695). Vieram os autos conclusos. O cerne da questão incidental submetida a julgamento reside na viabilidade processual do aditamento da petição inicial para a inclusão do Estado do Piauí no polo passivo da lide, após a apresentação da contestação pelo réu originário. O art. 338 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, alegando o réu a sua ilegitimidade ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor a alteração da petição inicial para correção do polo passivo. Em complemento, o art. 339, § 2º, do diploma processual autoriza a inclusão, em litisconsórcio passivo, do sujeito indicado pela parte requerida. No caso concreto, o Cartório Requerido deduziu em sua peça defensiva preliminar de ilegitimidade passiva e invocou expressamente a responsabilidade civil objetiva e primária do Estado do Piauí pela prestação delegada dos serviços de notas e registros públicos (ID 47499725). Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 777 da Repercussão Geral, fixou a responsabilidade civil objetiva e direta do Estado pelos danos causados no exercício da função notarial e registral, assegurado o direito de regresso. Portanto, em decorrência da natureza pública do serviço delegado e das pretensões cumuladas deduzidas na inicial (obrigação de recomposição registral e indenização por danos materiais e morais decorrentes de extravio e deterioração de acervo público), avulta evidente a pertinência subjetiva e o interesse jurídico na presença do Estado do Piauí na relação processual. Sob a ótica procedimental, a alteração meramente subjetiva do polo passivo, mantidos inalterados o pedido e a causa de pedir deduzidos na peça de ingresso, não encontra óbice no art. 329 do Código de Processo Civil. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a modificação dos integrantes do polo passivo não vulnera a estabilização da demanda e independe de anuência da parte adversa, prestigiando a primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO DEMONSTRADA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. PEDIDO. CAUSA DE PEDIR. AUTORIZAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE. 1. Ação de embargos à execução ajuizada em 14/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/10/2023 e concluso ao gabinete em 06/05/2024. 2. O propósito recursal é decidir se é possível a alteração do polo passivo da demanda após o saneamento do processo e sem a autorização do réu. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC. 4. A alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC. Pelo contrário, além de homenagear os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, essa possiblidade cumpre com o dever de utilizar a técnica processual não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a célere composição do litígio. 5. Determinar o ajuizamento de nova demanda apenas para que seja alterado o polo passivo traria mais prejuízos às partes, pois haveria um inefetivo adiamento do julgamento de mérito. 6. As causas em que o pedido ou a causa de pedir são iguais deverão ser julgadas conjuntamente, pois são conexas. Portanto, não há razão para impedir o aditamento que altera apenas a composição subjetiva da lide. 7. Há de ser oportunizada à parte autora a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. 8. Dispensada a autorização do réu para alteração do polo passivo quando mantidos o pedido ou a casa de pedir, pois não se trata da hipótese prevista no art. 329 do Código de Processo Civil. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.128.955/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Assim sendo, a inclusão do Estado do Piauí no polo passivo da relação jurídica processual revela-se medida impositiva, harmonizando-se com os princípios da cooperação, celeridade, economia processual e máxima efetividade da tutela jurisdicional. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 338, 339, § 2º, do Código de Processo Civil e na tese do Tema 777 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, DEFIRO O PEDIDO de inclusão do ESTADO DO PIAUÍ no polo passivo da presente demanda (ID 79276653). Para o regular prosseguimento do feito, determino as seguintes providências à Secretaria da Vara: a) proceda à imediata retificação da autuação no sistema PJe para fazer constar no polo passivo o ESTADO DO PIAUÍ (CNPJ nº 06.553.481/0001-49), juntamente com o Cartório do Ofício Único de Gilbués/PI; b) proceda à citação e intimação do ESTADO DO PIAUÍ, por meio de seu órgão de representação judicial (Procuradoria-Geral do Estado do Piauí), via portal eletrônico do sistema PJe, com a remessa da petição inicial e de todos os documentos que a instruem, para que, no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 c/c art. 335 do CPC), querendo, apresente contestação e especifique as provas que pretende produzir; c) intimem-se as partes acerca do teor desta decisão. GILBUÉS-PI, data correspondente à assinatura eletrônica. GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués

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