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0800767-48.2025.8.15.0741

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Câmara Cível · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800767-48.2025.8.15.0741 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única de Boqueirão RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): RUAN GONÇALVES DOSO - OAB/PB 25.005 APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/PB 178.033-A Ementa: Direito civil e consumidor. Apelação cível. Cobrança de tarifa bancária ("Cesta B. Expresso 4”). Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeição. Desnecessidade de perícia grafotécnica/papiloscópica em assinatura em contrato de adesão ante a movimentação financeira atípica. Descaracterização da conta de serviços essenciais. Sentença de improcedência mantida. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte promovente contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar o cabimento do conhecimento parcial do apelo ante a ausência de interesse recursal no tocante ao pedido de afastamento de pena por litigância de má-fé não imposta na sentença; (ii) analisar se houve cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial papiloscópica/grafotécnica requerida pela autora ao impugnar a assinatura em instrumento juntado pela instituição financeira; (iii) definir a licitude da cobrança da tarifa de pacote de serviços ("CESTA B. EXPRESSO 4") em conta de beneficiária de aposentadoria que apresenta movimentação atípica de conta corrente plena, inclusive com a utilização de transações que excedem o rol de serviços essenciais gratuitos; (iv) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro; (v) determinar a existência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir: 3. Não se conhece do capítulo recursal concernente ao afastamento de condenação por litigância de má-fé, haja vista que a sentença recorrida não aplicou qualquer penalidade à apelante por tal fundamento, carecendo o recurso, no ponto, de sucumbência e interesse recursal. 4. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial grafotécnica/papiloscópica. O juiz, como destinatário final da prova, pode e deve indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, julgando o processo de forma antecipada quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para formar seu convencimento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No caso, a alegação de falsidade da assinatura perde relevância e verossimilhança diante da conduta da própria consumidora, que, por anos, utilizou-se de múltiplos serviços incompatíveis com uma conta de serviços essenciais, como empréstimos e limite de crédito, o que torna a discussão sobre a validade da assinatura do contrato físico secundária para a resolução do mérito. 5. A cobrança de tarifas bancárias, vinculadas a produtos que extrapolam o rol de serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução BACEN 3.919/2010, é legítima, especialmente diante da utilização de serviços que ensejam a incidência de tarifas sob forma de pacotes contratados. 6. Serviços bancários não são gratuitos por natureza, sendo devida a remuneração pela fruição de comodidades oferecidas e utilizadas pela parte autora, afastando-se, assim, o reconhecimento de cobrança indevida. 7. Inexistindo prova de ato ilícito ou descumprimento do dever de informação pela instituição financeira, não se verifica a ocorrência de dano moral indenizável ou direito à repetição em dobro de valores. 8. A alegação de ausência de contrato escrito é superada pela demonstração da efetiva utilização dos serviços contratados, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a posterior impugnação. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. Inexiste interesse recursal quanto ao pleito de afastamento de condenação por litigância de má-fé quando o juízo a quo não impôs qualquer sanção dessa natureza à parte recorrente.” “2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base no art. 355, I, do CPC, quando a produção de prova pericial papiloscópica/grafotécnica se mostra prescindível para a solução da controvérsia, notadamente quando a alegação de falsidade contratual é infirmada pela conduta da própria consumidora, que utilizou de forma contínua serviços bancários que pressupõem a existência da relação contratual questionada.” “3. A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando decorrente de utilização de serviços que extrapolam os limites de serviços essenciais gratuitos definidos pela Resolução BACEN 3.919/2010.” “4. Não há direito à repetição em dobro ou à indenização por danos morais em hipóteses em que a cobrança de tarifas bancárias é decorrente da fruição de serviços regularmente utilizados, o que descaracteriza a conta como sendo de natureza exclusivamente salarial ou de serviços essenciais.” ________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §11, 98, §3º e 355, inciso I; Resolução BACEN 3.919/2010, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ - Tema Repetitivo 1059. TJPB - AC 0803789-63.2023.8.15.0231, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2024; TJPB - AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2020; TJPB - AC 0800644-22.2020.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021. RELATÓRIO MARIA HELENA DA SILVA SANTOS interpôs apelação cível (ID 43661298) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Boqueirão (ID 43661296) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O comando judicial foi proferido nos seguintes termos: “(...) Por todo o exposto, revogo eventual tutela de urgência deferida nestes autos e, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).” (ID 43661296) Nas razões recursais (ID 43661298), a apelante suscita, preliminarmente, o cerceamento de seu direito de defesa, em virtude do indeferimento do pedido de produção de prova pericial papiloscópica/grafotécnica (ID 43661295), que reputa essencial para comprovar a falsidade da assinatura no contrato apresentado pelo banco (ID 43661277). No mérito, defende, em síntese, que as cobranças de serviços realizadas na sua conta sob a rubrica "CESTA B. EXPRESSO 4" (no valor de R$ 63,60 mensais) são nulas por ausência de contratação específica com autorização expressa, posto que utilizava a conta exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário do INSS, fazendo jus aos serviços essenciais gratuitos. Alega a ocorrência de prática abusiva e vício de consentimento, postulando a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Por fim, requer o afastamento de condenação por litigância de má-fé. Pugna pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos iniciais ou anular a sentença. Contrarrazões apresentadas no ID43661300. Autos não remetidos ao Ministério Público. É o relatório. VOTO 1. Do Conhecimento Parcial do Recurso De início, cumpre analisar o juízo de admissibilidade do recurso interposto. Na petição recursal (ID 43661298), a apelante dedica capítulo próprio ao requerimento de afastamento de condenação por litigância de má-fé. Todavia, ao examinar detidamente a sentença, verifica-se que o magistrado singular não aplicou qualquer sanção a esse título à promovente, tendo inclusive consignado expressamente na fundamentação decisória que "não há que falar em lide temerária, pois não há elementos suficientes que indiquem tal prática pela parte autora. A mera existência de uma controvérsia jurídica não caracteriza, por si só, má-fé processual" (ID 43661296). Assim, constata-se a manifesta ausência de sucumbência e a consequente falta de interesse recursal no tocante a este ponto, por ausência do binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional invocada (art. 996 do CPC). Dessa forma, o recurso comporta conhecimento parcial, deixando de ser conhecido o capítulo referente ao pleito de exclusão da sanção por litigância de má-fé. Quanto às demais matérias devolvidas, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa A apelante argumenta que o julgamento antecipado da lide, sem a realização da perícia papiloscópica/grafotécnica por ela requerida (ID 43661295), configurou cerceamento de defesa, pois a impediu de provar a falsidade da assinatura/impressão digital aposta na proposta de abertura de conta e adesão ao pacote de serviços juntada pelo réu (ID 43661277). A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe avaliar a pertinência e a necessidade de sua produção para a formação de seu convencimento. No caso dos autos, a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura ou impressão digital no formulário contratual, embora relevante em tese, torna-se secundária e desnecessária para o deslinde da causa diante de outros elementos probatórios que, por si sós, são suficientes para afastar a verossimilhança da alegação autoral. A conduta da própria apelante, ao longo de anos, demonstra uma relação contratual com o banco que vai muito além da simples manutenção de uma conta para recebimento de benefício previdenciário. Como será detalhado na análise de mérito, os extratos bancários acostados aos autos (ID 43660566 e ID 43661276) revelam a utilização constante e reiterada de serviços como empréstimo pessoal com débito de parcelas, uso de cartão de crédito e utilização de limite de cheque especial e de título de capitalização. Tal comportamento é absolutamente incompatível com a tese de que desconhecia a natureza da conta e os serviços a ela atrelados. Dessa forma, a realização de perícia grafotécnica/papiloscópica se mostra uma diligência inútil ao processo, pois, ainda que se concluísse pela não autenticidade da assinatura, a conduta fática da consumidora, que por anos usufruiu dos serviços e vantagens de uma conta corrente plena, seria suficiente para validar a relação jurídica e a consequente cobrança da tarifa correspondente, sob pena de se prestigiar o enriquecimento sem causa e o comportamento contraditório. Portanto, agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao julgar antecipadamente a lide, por entender que o acervo probatório era robusto o suficiente para a formação de sua convicção, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Rejeito, pois, a preliminar. 3. Do Mérito Superada a questão preliminar, a matéria controvertida consiste em perquirir acerca da legalidade da cobrança da tarifa bancária denominada "CESTA B. EXPRESSO 4", realizada pelo banco demandado na conta da demandante e, eventualmente, os reflexos da cobrança, se indevida, como os danos morais e a devolução dos valores cobrados. É inegável que a apelante, na condição de pessoa idosa e beneficiária de proventos de aposentadoria, goza de especial proteção legal, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, no caso em análise, a alegação de ausência de instrumento contratual válido com a adesão da apelante aos serviços impugnados não representa o único fator a ser considerado. A decisão em primeiro grau fundamentou-se, de forma acertada, na conduta fática continuada da Apelante, que demonstra a utilização de serviços que vão além da gratuidade legalmente prevista. A prova documental carreada aos autos, especificamente os extratos bancários (ID 43660566, ID 43661276 e ID 43661284), demonstra um padrão de uso da conta que transcende a mera formalidade de abertura e exige a atuação do direito de forma a coibir o enriquecimento sem causa. A Apelante se utilizou da conta aberta junto ao Apelado para a realização de diversas transações e serviços diferenciados, como se verifica dos lançamentos constantes nos extratos bancários juntados. A exemplo de: Contratação de Empréstimo Pessoal (conforme as rubricas "PARC PESSOAL", "MORA CRED PESS" e "PARC CREDITO PESSOAL" (e.g., ID 43660566, pág. 2; ID 43661276, págs. 2, 5, 12, 16, 18 e 19), indicando a existência de um contrato de mútuo com parcelas debitadas diretamente na conta em questão. . Uso de Cartão de Crédito: Lançamento referente a gastos com cartão de crédito (e.g., ID 43661276, pág.14), o que evidencia a titularidade e o uso de cartão de crédito vinculado à conta. Utilização de Limite de Crédito: Os extratos demonstram lançamentos de “ENCARGOS LIMITE DE CRED” e “IOF S/UTILIZACAO LIMITE” (e.g., ID 43660566, pág. 2; ID 43661276, págs. 4, 6, 8, 10, 12, 16 e 19), indicando, de forma inequívoca, a utilização do serviço conhecido como cheque especial, que é uma modalidade de crédito rotativo. Pagamento de título de capitalização: conforme a nomenclatura “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” (e.g., ID 43661276, pág.2). Assim, depreende-se que as operações bancárias realizadas pela apelante, por sua natureza, extrapolam completamente os serviços essenciais e gratuitos, caracterizando o uso de uma conta corrente com funcionalidades plenas. A alegação de que não contratou a cesta de serviços perde a verossimilhança quando os mesmos extratos provam que ela usufruiu, reiteradamente, de serviços que a existência daquela cesta tornava mais vantajosos ou mesmo possíveis. A arguição de ausência de instrumento contratual, após anos de fruição dos serviços, configura um comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). O art. 2.ª da Resolução BACEN 3.919/2010 isenta de tarifas os serviços essenciais assim enumerados: "Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos." A par do rol acima, verifica-se que as operações bancárias realizadas pela apelante, a exemplo de utilização do limite do cheque especial e pagamento de empréstimo pessoal e de operações de crédito, extrapolaram os serviços isentos de tarifas, que, por sua vez, podem ser cobradas sob a forma de pacotes, no caso de utilização dos seguintes serviços: "Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais." Portanto, como se pode colher da norma acima transcrita, a utilização de outros serviços bancários vinculados à sua conta enseja a cobrança das tarifas de manutenção, sob a forma de pacote. Ora, os serviços bancários, em regra, não são gratuitos, de sorte que sua fruição, quando inerentes à modalidade conta corrente, torna legítima a cobrança pela manutenção da conta, remunerando a instituição bancária pelas comodidades oferecidas e usufruídas. Assim, há de ser reconhecida a validade dos descontos referentes à tarifa "CESTA B. EXPRESSO 4", não havendo, desse modo, que se falar em restituição de indébito, tampouco em reparação por danos morais, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida inalterada. Nesse sentido, colha-se os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTA SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO USO DA CONTA PARA EXCLUSIVO RECEBIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A resolução nº 3.919/2010 do Banco Central proíbe a cobrança de tarifas bancárias nas contas salário abertas pelo empregador mediante convênio para exclusivo recebimento de verbas salariais. -Constatando-se que a conta mantida pelo Autor junto ao Banco Promovido se trata de conta-corrente e não conta-salário, tendo em vista a realização de operações em seu extrato, típicas de conta-corrente, conclui-se que é possível a cobrança de tarifas de serviços. Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. (0803789-63.2023.8.15.0231, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2024) AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE R$ 12,50 EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, o cartão de crédito. Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. [...] (TJPB. AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2020). AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. ABERTURA DE CONTA. DESCONTO MENSAL DA TARIFA "CESTA DE SERVIÇOS". COBRANÇA DECLARADA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS REFERENTES A CRÉDITO PESSOAL. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLARAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO. TARIFA DEVIDA. VALIDADE DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Considerando a utilização de serviços inerentes a conta-corrente, resta afasta a tese de indução a erro ou de descumprimento do dever de informação pela instituição financeira, devendo ser considerada a validade dos descontos referentes a cobrança de tarifas de serviços. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0800644-22.2020.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021). Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE DO APELO E, NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença do juízo a quo. Com base no Tema Repetitivo 1059 do STJ e a teor do art. 85, §11, do CPC, majoro para 15% sobre o valor da causa os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do demandado, já incluída a verba recursal, ficando, porém, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida à parte autora. É COMO VOTO. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Câmara Cível · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800767-48.2025.8.15.0741 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única de Boqueirão RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): RUAN GONÇALVES DOSO - OAB/PB 25.005 APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/PB 178.033-A Ementa: Direito civil e consumidor. Apelação cível. Cobrança de tarifa bancária ("Cesta B. Expresso 4”). Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeição. Desnecessidade de perícia grafotécnica/papiloscópica em assinatura em contrato de adesão ante a movimentação financeira atípica. Descaracterização da conta de serviços essenciais. Sentença de improcedência mantida. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte promovente contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar o cabimento do conhecimento parcial do apelo ante a ausência de interesse recursal no tocante ao pedido de afastamento de pena por litigância de má-fé não imposta na sentença; (ii) analisar se houve cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial papiloscópica/grafotécnica requerida pela autora ao impugnar a assinatura em instrumento juntado pela instituição financeira; (iii) definir a licitude da cobrança da tarifa de pacote de serviços ("CESTA B. EXPRESSO 4") em conta de beneficiária de aposentadoria que apresenta movimentação atípica de conta corrente plena, inclusive com a utilização de transações que excedem o rol de serviços essenciais gratuitos; (iv) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro; (v) determinar a existência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir: 3. Não se conhece do capítulo recursal concernente ao afastamento de condenação por litigância de má-fé, haja vista que a sentença recorrida não aplicou qualquer penalidade à apelante por tal fundamento, carecendo o recurso, no ponto, de sucumbência e interesse recursal. 4. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial grafotécnica/papiloscópica. O juiz, como destinatário final da prova, pode e deve indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, julgando o processo de forma antecipada quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para formar seu convencimento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No caso, a alegação de falsidade da assinatura perde relevância e verossimilhança diante da conduta da própria consumidora, que, por anos, utilizou-se de múltiplos serviços incompatíveis com uma conta de serviços essenciais, como empréstimos e limite de crédito, o que torna a discussão sobre a validade da assinatura do contrato físico secundária para a resolução do mérito. 5. A cobrança de tarifas bancárias, vinculadas a produtos que extrapolam o rol de serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução BACEN 3.919/2010, é legítima, especialmente diante da utilização de serviços que ensejam a incidência de tarifas sob forma de pacotes contratados. 6. Serviços bancários não são gratuitos por natureza, sendo devida a remuneração pela fruição de comodidades oferecidas e utilizadas pela parte autora, afastando-se, assim, o reconhecimento de cobrança indevida. 7. Inexistindo prova de ato ilícito ou descumprimento do dever de informação pela instituição financeira, não se verifica a ocorrência de dano moral indenizável ou direito à repetição em dobro de valores. 8. A alegação de ausência de contrato escrito é superada pela demonstração da efetiva utilização dos serviços contratados, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a posterior impugnação. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. Inexiste interesse recursal quanto ao pleito de afastamento de condenação por litigância de má-fé quando o juízo a quo não impôs qualquer sanção dessa natureza à parte recorrente.” “2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base no art. 355, I, do CPC, quando a produção de prova pericial papiloscópica/grafotécnica se mostra prescindível para a solução da controvérsia, notadamente quando a alegação de falsidade contratual é infirmada pela conduta da própria consumidora, que utilizou de forma contínua serviços bancários que pressupõem a existência da relação contratual questionada.” “3. A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando decorrente de utilização de serviços que extrapolam os limites de serviços essenciais gratuitos definidos pela Resolução BACEN 3.919/2010.” “4. Não há direito à repetição em dobro ou à indenização por danos morais em hipóteses em que a cobrança de tarifas bancárias é decorrente da fruição de serviços regularmente utilizados, o que descaracteriza a conta como sendo de natureza exclusivamente salarial ou de serviços essenciais.” ________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §11, 98, §3º e 355, inciso I; Resolução BACEN 3.919/2010, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ - Tema Repetitivo 1059. TJPB - AC 0803789-63.2023.8.15.0231, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2024; TJPB - AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2020; TJPB - AC 0800644-22.2020.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021. RELATÓRIO MARIA HELENA DA SILVA SANTOS interpôs apelação cível (ID 43661298) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Boqueirão (ID 43661296) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O comando judicial foi proferido nos seguintes termos: “(...) Por todo o exposto, revogo eventual tutela de urgência deferida nestes autos e, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).” (ID 43661296) Nas razões recursais (ID 43661298), a apelante suscita, preliminarmente, o cerceamento de seu direito de defesa, em virtude do indeferimento do pedido de produção de prova pericial papiloscópica/grafotécnica (ID 43661295), que reputa essencial para comprovar a falsidade da assinatura no contrato apresentado pelo banco (ID 43661277). No mérito, defende, em síntese, que as cobranças de serviços realizadas na sua conta sob a rubrica "CESTA B. EXPRESSO 4" (no valor de R$ 63,60 mensais) são nulas por ausência de contratação específica com autorização expressa, posto que utilizava a conta exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário do INSS, fazendo jus aos serviços essenciais gratuitos. Alega a ocorrência de prática abusiva e vício de consentimento, postulando a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Por fim, requer o afastamento de condenação por litigância de má-fé. Pugna pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos iniciais ou anular a sentença. Contrarrazões apresentadas no ID43661300. Autos não remetidos ao Ministério Público. É o relatório. VOTO 1. Do Conhecimento Parcial do Recurso De início, cumpre analisar o juízo de admissibilidade do recurso interposto. Na petição recursal (ID 43661298), a apelante dedica capítulo próprio ao requerimento de afastamento de condenação por litigância de má-fé. Todavia, ao examinar detidamente a sentença, verifica-se que o magistrado singular não aplicou qualquer sanção a esse título à promovente, tendo inclusive consignado expressamente na fundamentação decisória que "não há que falar em lide temerária, pois não há elementos suficientes que indiquem tal prática pela parte autora. A mera existência de uma controvérsia jurídica não caracteriza, por si só, má-fé processual" (ID 43661296). Assim, constata-se a manifesta ausência de sucumbência e a consequente falta de interesse recursal no tocante a este ponto, por ausência do binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional invocada (art. 996 do CPC). Dessa forma, o recurso comporta conhecimento parcial, deixando de ser conhecido o capítulo referente ao pleito de exclusão da sanção por litigância de má-fé. Quanto às demais matérias devolvidas, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa A apelante argumenta que o julgamento antecipado da lide, sem a realização da perícia papiloscópica/grafotécnica por ela requerida (ID 43661295), configurou cerceamento de defesa, pois a impediu de provar a falsidade da assinatura/impressão digital aposta na proposta de abertura de conta e adesão ao pacote de serviços juntada pelo réu (ID 43661277). A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe avaliar a pertinência e a necessidade de sua produção para a formação de seu convencimento. No caso dos autos, a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura ou impressão digital no formulário contratual, embora relevante em tese, torna-se secundária e desnecessária para o deslinde da causa diante de outros elementos probatórios que, por si sós, são suficientes para afastar a verossimilhança da alegação autoral. A conduta da própria apelante, ao longo de anos, demonstra uma relação contratual com o banco que vai muito além da simples manutenção de uma conta para recebimento de benefício previdenciário. Como será detalhado na análise de mérito, os extratos bancários acostados aos autos (ID 43660566 e ID 43661276) revelam a utilização constante e reiterada de serviços como empréstimo pessoal com débito de parcelas, uso de cartão de crédito e utilização de limite de cheque especial e de título de capitalização. Tal comportamento é absolutamente incompatível com a tese de que desconhecia a natureza da conta e os serviços a ela atrelados. Dessa forma, a realização de perícia grafotécnica/papiloscópica se mostra uma diligência inútil ao processo, pois, ainda que se concluísse pela não autenticidade da assinatura, a conduta fática da consumidora, que por anos usufruiu dos serviços e vantagens de uma conta corrente plena, seria suficiente para validar a relação jurídica e a consequente cobrança da tarifa correspondente, sob pena de se prestigiar o enriquecimento sem causa e o comportamento contraditório. Portanto, agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao julgar antecipadamente a lide, por entender que o acervo probatório era robusto o suficiente para a formação de sua convicção, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Rejeito, pois, a preliminar. 3. Do Mérito Superada a questão preliminar, a matéria controvertida consiste em perquirir acerca da legalidade da cobrança da tarifa bancária denominada "CESTA B. EXPRESSO 4", realizada pelo banco demandado na conta da demandante e, eventualmente, os reflexos da cobrança, se indevida, como os danos morais e a devolução dos valores cobrados. É inegável que a apelante, na condição de pessoa idosa e beneficiária de proventos de aposentadoria, goza de especial proteção legal, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, no caso em análise, a alegação de ausência de instrumento contratual válido com a adesão da apelante aos serviços impugnados não representa o único fator a ser considerado. A decisão em primeiro grau fundamentou-se, de forma acertada, na conduta fática continuada da Apelante, que demonstra a utilização de serviços que vão além da gratuidade legalmente prevista. A prova documental carreada aos autos, especificamente os extratos bancários (ID 43660566, ID 43661276 e ID 43661284), demonstra um padrão de uso da conta que transcende a mera formalidade de abertura e exige a atuação do direito de forma a coibir o enriquecimento sem causa. A Apelante se utilizou da conta aberta junto ao Apelado para a realização de diversas transações e serviços diferenciados, como se verifica dos lançamentos constantes nos extratos bancários juntados. A exemplo de: Contratação de Empréstimo Pessoal (conforme as rubricas "PARC PESSOAL", "MORA CRED PESS" e "PARC CREDITO PESSOAL" (e.g., ID 43660566, pág. 2; ID 43661276, págs. 2, 5, 12, 16, 18 e 19), indicando a existência de um contrato de mútuo com parcelas debitadas diretamente na conta em questão. . Uso de Cartão de Crédito: Lançamento referente a gastos com cartão de crédito (e.g., ID 43661276, pág.14), o que evidencia a titularidade e o uso de cartão de crédito vinculado à conta. Utilização de Limite de Crédito: Os extratos demonstram lançamentos de “ENCARGOS LIMITE DE CRED” e “IOF S/UTILIZACAO LIMITE” (e.g., ID 43660566, pág. 2; ID 43661276, págs. 4, 6, 8, 10, 12, 16 e 19), indicando, de forma inequívoca, a utilização do serviço conhecido como cheque especial, que é uma modalidade de crédito rotativo. Pagamento de título de capitalização: conforme a nomenclatura “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” (e.g., ID 43661276, pág.2). Assim, depreende-se que as operações bancárias realizadas pela apelante, por sua natureza, extrapolam completamente os serviços essenciais e gratuitos, caracterizando o uso de uma conta corrente com funcionalidades plenas. A alegação de que não contratou a cesta de serviços perde a verossimilhança quando os mesmos extratos provam que ela usufruiu, reiteradamente, de serviços que a existência daquela cesta tornava mais vantajosos ou mesmo possíveis. A arguição de ausência de instrumento contratual, após anos de fruição dos serviços, configura um comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). O art. 2.ª da Resolução BACEN 3.919/2010 isenta de tarifas os serviços essenciais assim enumerados: "Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos." A par do rol acima, verifica-se que as operações bancárias realizadas pela apelante, a exemplo de utilização do limite do cheque especial e pagamento de empréstimo pessoal e de operações de crédito, extrapolaram os serviços isentos de tarifas, que, por sua vez, podem ser cobradas sob a forma de pacotes, no caso de utilização dos seguintes serviços: "Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais." Portanto, como se pode colher da norma acima transcrita, a utilização de outros serviços bancários vinculados à sua conta enseja a cobrança das tarifas de manutenção, sob a forma de pacote. Ora, os serviços bancários, em regra, não são gratuitos, de sorte que sua fruição, quando inerentes à modalidade conta corrente, torna legítima a cobrança pela manutenção da conta, remunerando a instituição bancária pelas comodidades oferecidas e usufruídas. Assim, há de ser reconhecida a validade dos descontos referentes à tarifa "CESTA B. EXPRESSO 4", não havendo, desse modo, que se falar em restituição de indébito, tampouco em reparação por danos morais, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida inalterada. Nesse sentido, colha-se os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTA SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO USO DA CONTA PARA EXCLUSIVO RECEBIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A resolução nº 3.919/2010 do Banco Central proíbe a cobrança de tarifas bancárias nas contas salário abertas pelo empregador mediante convênio para exclusivo recebimento de verbas salariais. -Constatando-se que a conta mantida pelo Autor junto ao Banco Promovido se trata de conta-corrente e não conta-salário, tendo em vista a realização de operações em seu extrato, típicas de conta-corrente, conclui-se que é possível a cobrança de tarifas de serviços. Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. (0803789-63.2023.8.15.0231, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2024) AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE R$ 12,50 EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, o cartão de crédito. Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. [...] (TJPB. AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2020). AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. ABERTURA DE CONTA. DESCONTO MENSAL DA TARIFA "CESTA DE SERVIÇOS". COBRANÇA DECLARADA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS REFERENTES A CRÉDITO PESSOAL. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLARAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO. TARIFA DEVIDA. VALIDADE DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Considerando a utilização de serviços inerentes a conta-corrente, resta afasta a tese de indução a erro ou de descumprimento do dever de informação pela instituição financeira, devendo ser considerada a validade dos descontos referentes a cobrança de tarifas de serviços. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0800644-22.2020.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021). Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE DO APELO E, NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença do juízo a quo. Com base no Tema Repetitivo 1059 do STJ e a teor do art. 85, §11, do CPC, majoro para 15% sobre o valor da causa os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do demandado, já incluída a verba recursal, ficando, porém, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida à parte autora. É COMO VOTO. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora

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