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Processo 0800767-42.2026.8.18.0155

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível e-mail: jecc.piripiri.sede@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32763943 Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800767-42.2026.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ GONZAGA DE SOUSA REU: BANCO MAXIMA S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, alegando desconhecer a contratação de empréstimo consignado e requerendo a restituição dos valores supostamente descontados de seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais. Em contestação, o banco requerido apresentou documentos destinados a comprovar a regularidade da contratação, notadamente o instrumento contratual e os comprovantes de transferência dos valores para a conta da parte autora (Id 102181085). É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA A parte autora requereu a desistência da ação (Id. 102173733). Embora o pedido de desistência seja, em regra, admissível no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do Enunciado nº 90 do FONAJE, verifica-se, no caso concreto, a existência de elementos suficientes para o imediato julgamento do mérito, especialmente diante da documentação apresentada pelo requerido, que permite aferir a regularidade da contratação discutida nos autos. Assim, considerando o estágio processual da demanda e a existência de prova documental suficiente ao deslinde da controvérsia, não se mostra adequado o encerramento prematuro do feito, devendo prevalecer a necessidade de prestação jurisdicional definitiva. Dessa forma, rejeito o pedido de desistência e passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. PRELIMINARES O exame das preliminares, inclusive das prejudiciais de mérito, é dispensável quando o julgamento do mérito puder ser proferido em favor da parte a quem aproveitaria eventual acolhimento da questão preliminar, conforme dispõem os arts. 282, § 2º, e 488 do CPC. Assim, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, passo diretamente à análise da controvérsia. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à existência e à regularidade do contrato de empréstimo consignado impugnado pela parte autora. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco requerido apresentou o instrumento contratual, bem como comprovante de transferência dos valores contratados para a conta da parte autora. Desse modo, o requerido se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, demonstrando a existência da relação jurídica e a efetiva disponibilização do numerário à parte autora. A mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de elementos capazes de infirmar a documentação apresentada pela instituição financeira, não é suficiente para afastar a validade do negócio jurídico. Não havendo prova de fraude, vício de consentimento ou qualquer irregularidade na contratação, tampouco se verifica falha na prestação do serviço capaz de ensejar a restituição dos valores ou a indenização por danos morais pretendidas. Portanto, diante do conjunto probatório, deve ser reconhecida a regularidade da contratação e, consequentemente, julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido de desistência e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e a regularidade da operação realizada pelo banco requerido. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Raimundo José Gomes Juiz de Direito em respondência no JECC Piripiri

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