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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800766-98.2025.8.20.5114 Polo ativo ANTONIO CANDIDO BARBOSA Advogado(s): GUTEMBERGUE ALVES DE SOUSA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800766-98.2025.8.20.5114 APELANTE: ANTÔNIO CÂNDIDO BARBOSA ADVOGADO: GUTEMBERGUE ALVES DE SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL, IP, DEVICE. COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, fundada em alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado eletrônico. 2. A controvérsia decorre de contrato de empréstimo consignado objeto da lide, cuja regularidade foi defendida pela instituição financeira mediante juntada de cédula de crédito bancário assinada eletronicamente, com biometria facial, geolocalização, IP e identificação do dispositivo, além de comprovante de transferência do valor disponibilizado à parte autora. 3. A parte recorrente também sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não realização de perícia sobre o instrumento contratual apresentado pela parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado objeto da lide. 5. Há, ainda, uma segunda questão em discussão: saber se a ausência de realização de perícia sobre o contrato eletrônico configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC, ao apresentar contrato eletrônico acompanhado de elementos de autenticação aptos a demonstrar a anuência da parte autora à contratação. 7. A juntada da cédula de crédito bancário, com assinatura eletrônica vinculada a biometria facial, geolocalização, endereço de IP e identificação do dispositivo, somada ao comprovante de transferência do valor contratado em favor da parte autora, constitui conjunto probatório suficiente para demonstrar a existência e a regularidade do negócio jurídico. 8. Demonstrada a contratação válida, os descontos realizados decorrem de exercício regular de direito pela instituição financeira, o que afasta a alegação de falha na prestação do serviço e inviabiliza a pretensão declaratória e indenizatória. 9. A ausência de prova pericial não configura cerceamento de defesa. O Tema nº 1061/STJ não estabelece a perícia grafotécnica ou digital como meio de prova exclusivo para demonstração da autenticidade da contratação. 10. Nos termos dos arts. 369 e 371 do CPC, o magistrado pode formar seu convencimento com base nos elementos probatórios constantes dos autos, quando idôneos e suficientes para demonstrar a regularidade da relação jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. 12. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 13. Honorários sucumbenciais majorados em 2% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato de empréstimo consignado assinado eletronicamente, acompanhado de biometria facial, geolocalização, endereço de IP, identificação do dispositivo e comprovante de transferência do valor contratado, constitui prova suficiente da regularidade da contratação. 2. A prova pericial grafotécnica ou digital não é meio de prova exclusivo para demonstração da autenticidade da contratação, podendo o magistrado decidir com base em outros elementos idôneos constantes dos autos. 3. Comprovada a regularidade da contratação, os descontos efetuados pela instituição financeira decorrem de exercício regular de direito, afastando a alegação de falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 371 e 373, II; CDC, art. 14, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA; STJ, Tema nº 1061; TJRN, Apelação Cível nº 0802633-59.2025.8.20.5104, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, 1ª Câmara Cível, j. 30.06.2026, publ. 30.06.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Antônio Cândido Barbosa em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível, ajuizada em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A, que julgou os pedidos autorais improcedentes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condenou a parte autora em honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa pela justiça gratuita. Em suas razões a parte recorrente sustenta, em suma: (a) por ocasião da réplica, não reconheceu a autenticidade da assinatura constante nos documentos juntados pelo banco; (b) apesar da impugnação expressa e da invocação do precedente vinculante do STJ (Tema nª 1061), o banco réu não requereu a produção de prova pericial; (c) é imprescindível a realização de prova pericial no contrato eletrônico; (d) cabe ao banco, por ter trazido o contrato aos autos, comprovar a existência da relação jurídica entre as partes e a veracidade da assinatura. Requer ao final a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à instância inferior para reabertura da instrução processual e consequente realização de prova pericial no contrato eletrônico. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento dos julgadores, requer seja dado provimento ao apelo com a inversão do ônus da sucumbência. Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No cerne da discussão está em analisar se há nos autos prova da regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado contrato número 275262042 objeto da lide e, se a não realização de perícia sobre o instrumento do contrato apresentado pela parte ré configura cerceamento de defesa. Pois bem, a parte ré compareceu aos autos para defender a licitude dos descontos e colacionou o seguinte documento: Cédula de Crédito Bancário, relativamente a refinanciamento do empréstimo nº 874373265-6, no valor de R$ 5.022,65, constando anotação de "Valor Entregue" no importe de R$ 653,82 (ID 40003039), assinado eletronicamente com biometria facial, geolocalização, IP, Device, conforme documento anexado ao ID 40003040. Para além dos documentos acima mencionados, trouxe, também comprovante da transferência do valor de R$ 653,84 em favor da parte autora. (ID 40003050). Nessa toada, urge que se reconheça que a parte ré se desincumbiu do seu ônus de demonstrar satisfatoriamente a contratação realizada (art. 373, II do CPC), o que leva a conclusão de que efetivamente a parte autora entabulou com o demandado o negócio jurídico objeto da lide. Desse modo não há que se falar em falha na prestação do serviço, visto que as cobranças se constituem no exercício regular do direito da parte ré, o que impõe a manutenção da sentença. Sobre esse tópico esta Câmara possui o mesmo entendimento para casos semelhantes, vejamos: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE COM ELEMENTOS DE AUTENTICAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. O recorrente alegou nunca ter contratado com a instituição financeira apelada, sustentando a nulidade de contrato de crédito consignado digital em razão de suposta fraude na celebração do negócio jurídico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou a existência de relação jurídica válida com o consumidor e se agiu de forma regular na concessão de crédito consignado digital, afastando a alegação de fraude e a consequente responsabilidade civil por danos e restituição de valores.III. RAZÕES DE DECIDIR. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira atua como fornecedora de serviços e o recorrente figura como destinatário final, atraindo a incidência das normas protetivas do CDC, inclusive quanto ao dever de transparência e informação adequada.A instituição financeira cumpriu o princípio da transparência previsto no art. 6º, III, do CDC, ao fornecer ao consumidor todas as informações pertinentes ao contrato de crédito consignado digital celebrado entre as partes.O acervo probatório produzido nos autos — composto por contrato assinado digitalmente por ambas as partes, comprovantes de transferência eletrônica para conta de titularidade do recorrente, geolocalização, endereço de IP, fotocópia de documento pessoal, selfie e extrato financeiro da operação — demonstra com suficiente clareza a anuência do consumidor com os termos do negócio firmado.Os documentos acostados pela instituição financeira não foram especificamente impugnados pelo recorrente, que tampouco requereu a realização de perícia grafotécnica na réplica, fragilizando a alegação de fraude e corroborando a validade da contratação.Ausente qualquer defeito na prestação do serviço, configura-se a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, I, do CDC, porquanto a conduta da instituição financeira consistiu no exercício regular de direito, não havendo fundamento para declaração de inexistência de débito ou restituição de valores.O entendimento ora adotado é consonante com a jurisprudência desta Câmara, que já firmou posição no sentido de que a existência de contrato assinado digitalmente, acompanhado de elementos de autenticação como selfie, código de autenticação, geolocalização e endereço de IP, evidencia a validade do vínculo jurídico estabelecido entre as partes (Apelação Cível nº 0810126-81.2025.8.20.5106, Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. 29.03.2026).IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença que julgou improcedentes os pedidos declaratório e indenizatório. Majorados os honorários sucumbenciais em 2%.Tese de julgamento:"1. A contratação de crédito consignado digital acompanhada de contrato assinado eletronicamente, comprovante de transferência para conta do contratante, selfie, geolocalização e endereço de IP constitui prova suficiente da existência de relação jurídica válida entre consumidor e instituição financeira.O fornecedor que disponibiliza ao consumidor todas as informações necessárias à contratação, em observância ao princípio da transparência, cumpre o dever previsto no art. 6º, III, do CDC, afastando a alegação de vício na prestação do serviço.Ausente defeito na prestação do serviço e demonstrado o exercício regular de direito pela instituição financeira, configura-se a excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, I, do CDC, inviabilizando a declaração de inexistência de débito e a restituição de valores."ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados.Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802633-59.2025.8.20.5104, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2026, PUBLICADO em 30/06/2026).". Por derradeiro, o pedido de nulidade da sentença pela ausência da produção de prova pericial, não merece provimento. O Tema nº 1061/STJ, ao atribuir à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada, não erige a prova pericial grafotécnica ou digital a meio de prova exclusivo. Conforme se extrai do voto condutor no REsp nº 1.846.649/MA, a regra do ônus da prova tem aplicação subsidiária, incidindo apenas na ausência ou insuficiência de provas nos autos. Assim, havendo elementos idôneos capazes de demonstrar a existência e regularidade da relação jurídica em conformidade com os arts. 369 e 371 do CPC/2015, pode o Magistrado neles fundamentar seu convencimento, independentemente da produção de perícia. Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários sucumbenciais majorada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Suspensa pela justiça gratuita. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 11 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.