Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · Vara Única de Belém · EXPEDIENTE
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0800766-61.2026.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reserva de Vagas, Prazo de Validade, Concurso para servidor, Classificação e/ou Preterição] Autor(a): LUCIENE OLIVEIRA DA SILVA Ré(u): MUNICIPIO DE BELEM DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por Luciene Oliveira da Silva em face do Município de Belém/PB, pela qual postula provimento jurisdicional voltado à sua convocação e investidura no cargo de Professor de Educação Fundamental I - Polivalente, referente ao Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024 (ID 158666220). Narra a autora que obteve aprovação na 49ª colocação do certame, o qual previa inicialmente trinta e oito vagas para ampla concorrência (ID 158666220). Sustenta que o Município promoveu convocações além das vagas editalícias, alcançando até o 44º colocado, mas deixou de prover cargos em razão de desclassificações, renúncia expressa de candidata melhor classificada, exonerações posteriores e candidatos convocados que não assumiram vínculo funcional, gerando vacância real e preterição (ID 158666220). Por meio da decisão interlocutória proferida anteriormente, este Juízo determinou a intimação da autora para emendar a petição inicial, com o objetivo de atribuir o correto valor da causa, correspondente ao real proveito econômico pretendido, observando os parâmetros do rito processual adequado (ID 158856225). Intimada, a autora apresentou petição de emenda tempestiva, retificando o valor da causa para o montante de R$ 53.143,20 (cinquenta e três mil cento e quarenta e três reais e vinte centavos), quantia correspondente a doze meses da remuneração inicial fixada em edital para a referida função pública (ID 160544694). Na mesma manifestação, ratificou os pedidos formulados na inicial, postulando a concessão da gratuidade judiciária e a distribuição dinâmica do ônus probatório (ID 160544694). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial e impulso processual. 1. Recebimento da Emenda à Inicial e Deferimento da Justiça Gratuita A emenda à petição inicial apresentada pela demandante atende com precisão ao comando judicial anteriormente emitido (ID 160544694). A parte autora adequou o valor da causa ao conteúdo patrimonial em disputa, adotando como base de cálculo a quantia correspondente a 12 (doze) remunerações mensais previstas para o cargo de Professor de Educação Fundamental I - Polivalente, cujo vencimento base inicial foi fixado no edital em R$ 4.428,60 (ID 158666226). Multiplicado por doze meses, o valor total perfaz exatamente a cifra de R$ 53.143,20 (cinquenta e três mil cento e quarenta e três reais e vinte centavos), parâmetro proporcional e legalmente respaldado pelo artigo 292, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. A fixação do valor da causa em ações de concurso público que visam à investidura no cargo público deve espelhar o proveito econômico almejado, traduzido na soma das remunerações de uma anuidade funcional. A respeito desse critério de fixação patrimonial, assim orienta a jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO NA ETAPA DE AVALIAÇÃO MÉDICA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO CORRESPONDENTE A 12 (DOZE) MESES DE REMUNERAÇÃO DO CARGO PRETENDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 2. Na presente hipótese, trata-se de pretensão de anulação do ato que eliminou candidato para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Espírito Santo - considerado inapto na fase de avaliação médica -, a fim de possibilitá-lo prosseguir nas demais etapas do concurso e, caso aprovado em todas elas, ser nomeado e empossado no aludido cargo público. 3. Dessume-se, portanto, que o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem contraria a orientação jurisprudencial desta Superior Corte de Justiça. Escorreita, pois, a decisão monocrática impugnada, ao conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer o valor atribuído à causa pelo autor, correspondente a 12 (doze) vezes a remuneração do cargo público pretendido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.122.984/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) Esse entendimento confirma a higidez do critério adotado pela autora, tornando inviável qualquer retificação de ofício ou objeção formal. Diante disso, recebe-se a emenda à petição inicial para todos os efeitos de direito, mantendo-se o processamento do feito perante esta Vara Única da Comarca de Belém/PB, com o devido registro do montante no sistema eletrônico. No tocante ao requerimento de benefícios da justiça gratuita, verifica-se que a demandante juntou aos autos a respectiva declaração de hipossuficiência econômica, afirmando não dispor de meios financeiros para custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento (ID 158666224). Tratando-se de pessoa física, milita em favor da requerente a presunção relativa de veracidade quanto à insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Como inexistem elementos contrários que infirmem a condição declarada, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça. 2. Dispensa da Audiência Prévia de Conciliação Passa-se à análise da conveniência e obrigatoriedade da designação de audiência preliminar de conciliação. A presente demanda versa sobre provimento de cargo efetivo em concurso público promovido pelo Poder Executivo Municipal, tema regido diretamente pelo princípio da estrita legalidade, pelo regime constitucional de acesso aos cargos públicos e pela indisponibilidade do interesse público. Em litígios dessa natureza, a Fazenda Pública Municipal não possui margem para livre disposição de cargos ou para celebração de autocomposição sem autorização legislativa formal específica. Nos termos expressos do artigo 334, parágrafo quarto, inciso II, do Código de Processo Civil, a audiência preliminar não será realizada quando o direito controvertido não admitir autocomposição. A realização forçada do ato conciliatório em causas envolvendo investidura estatutária serviria unicamente para retardar a marcha processual, em manifesto conflito com os postulados da celeridade e da razoável duração do processo, assegurados pelo artigo 4º do diploma processual civil. Assim, considerando a ausência de autorização legal para transação administrativa sobre o objeto litigioso, dispensa-se a audiência prévia de conciliação e mediação, determinando-se a pronta citação da parte requerida para apresentar resposta. 3. Deferimento da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova No que tange à instrução probatória, a autora pugnou pela aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, objetivando compelir o Ente Municipal a exibir os registros administrativos referentes às nomeações, desistências, exonerações e preenchimento de vagas do certame (ID 158666220). A regra ordinária de distribuição do encargo probatório imputa ao demandante o dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Contudo, o caso em apreço revela nítida assimetria informacional e inequívoca hipossuficiência técnica e documental da candidata perante o Poder Público. Embora a autora tenha colacionado relatórios públicos do sistema Sagres Cidadão do Tribunal de Contas da Paraíba (ID 158666231) e termo de renúncia formalizado por candidata (ID 158666232), o controle efetivo sobre o histórico funcional, eventuais posses não consumadas, desistências tácitas ou contratações precárias encontra-se sob a guarda privativa da Administração Municipal de Belém/PB. Nesse contexto de disparidade probatória, incide o permissivo legal do artigo 373, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, autorizando o magistrado a atribuir o encargo probatório à parte que detenha manifesta facilidade de acesso à prova do fato contrário. Ao tratar da inversão probatória em face da Administração Pública fundamentada na hipossuficiência técnica, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no mesmo sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. ART. 373, § 1º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Distrito Federal contra decisão que, em ação de indenização por danos morais, decorrentes de erro médico, determinara a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC/2015. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e diante das peculiaridades da causa, concluiu pela hipossuficiência técnica da parte autora, notadamente diante da excessiva dificuldade de se desincumbir do ônus que lhe fora atribuído, e também da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo réu, ora agravante, defendendo, assim, o acerto da decisão de 1º Grau, que determinara a inversão do ônus da prova. Segundo o acórdão recorrido, "o Distrito Federal detém maiores facilidades para demonstrar a eventual existência de liame causal preponderante entre o atendimento prestado pelos mencionados agentes públicos à parturiente, que, inclusive, ocorreu dentro de hospital integrante da rede de saúde pública distrital. Anote-se que, tratando-se de pretensão na qual se analisa a existência de responsabilidade civil do Estado por suposto erro médico, a inversão do ônus da prova, tal qual levada a efeito pela decisão agravada, permite melhor adequação do encargo probatório". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. A título de obiter dictum, cabe registrar que esta Corte, em casos análogos, tem admitido a inversão do ônus da prova, em casos de vulnerabilidade e hipossufiência técnica da vítima, como na hipótese: STJ, AgInt no AREsp 1.292.086/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2018; REsp 1.667.776/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/08/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.707.152/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.) O precedente mencionado confirma a plena legitimidade da distribuição dinâmica do encargo probatório quando a Administração Pública dispõe da documentação necessária para o esclarecimento da lide. Portanto, defere-se o pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova, competindo ao Município de Belém/PB comprovar a regular ocupação de todas as vagas disputadas e a ausência de preterição. 4. Dispositivo e Determinações Cartorárias Ante o exposto, decide-se: a) Receber a emenda à petição inicial apresentada pela autora (ID 160544694), fixando o valor da causa em R$ 53.143,20 (cinquenta e três mil cento e quarenta e três reais e vinte centavos), devendo a Secretaria da Vara promover a devida retificação e anotação cadastral nos registros do sistema PJe; b) Deferir o benefício da gratuidade da justiça em favor da promovente Luciene Oliveira da Silva, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil (ID 158666224); c) Dispensar a realização da audiência prévia de conciliação, com base no artigo 334, parágrafo quarto, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da indisponibilidade do interesse público envolvido no provimento de cargo público; d) Deferir a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do artigo 373, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, cabendo ao Município de Belém/PB, por ocasião da contestação, juntar a relação integral e atualizada dos candidatos convocados, empossados, desistentes e exonerados para o cargo de Professor de Educação Fundamental I - Polivalente no Concurso Público nº 01/2024, comprovando o efetivo preenchimento das vagas existentes; e) Deferir a habilitação postulada nos autos, determinando à Secretaria que proceda ao cadastramento formal do demandado no sistema processual e providencie a intimação dos patronos constituídos; f) Determinar a citação e intimação do Município de Belém/PB, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá cumprir a determinação documental contida no item anterior. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00