2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJMA
Processo n.º 0800766-50.2021.8.10.0092 AUTOR: ISADORA CRISTINA TEIXEIRA DA CRUZ REU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Maranhão (ID 133036281) contra a sentença homologatória de cálculos proferida em 4 de outubro de 2024 (ID 108799075), que fixou o valor definitivo devido à exequente no importe de R$ 182.058,11 (cento e oitenta e dois mil, cinquenta e oito reais e onze centavos). O embargante aduz a ocorrência de omissão no referido julgado, sob o argumento de que este Juízo deixou de condenar a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, cujo excesso de execução foi integralmente reconhecido com base nos cálculos oferecidos pelo próprio devedor. Aponta que a fixação de verba honorária sobre a parcela decotada (proveito econômico obtido) decorre de expressa imposição legal, cabendo ser fixada no patamar de 10% (dez por cento) sobre o excesso, com a devida suspensão de exigibilidade por ser a credora beneficiária da justiça gratuita. Intimada para apresentar manifestação recíproca acerca dos aclaratórios, a parte embargada não se manifestou. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando se verificar na decisão recorrida a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso sob crivo, assiste razão ao Estado do Maranhão. A sentença prolatada no ID 108799075 acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução alegado e reduzindo a importância originalmente pretendida pela credora Isadora Cristina Teixeira da Cruz de R$ 253.895,70 para o montante homologado de R$ 182.058,11. Ocorreu, portanto, um decote expressivo na importância executada na ordem de R$ 71.837,59 (setenta e um mil, oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos), o qual se traduz em nítido proveito econômico obtido em favor da Fazenda Pública Estadual. Em caso de acolhimento (parcial ou integral) da impugnação ao cumprimento de sentença, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado, os quais devem incidir sobre o excesso de execução expurgado do montante cobrado inicialmente. Ao deixar de fixar referida condenação sucumbencial, este Juízo incorreu em evidente omissão de pronunciamento de caráter obrigatório, impondo-se suprir a referida lacuna para arbitrar a verba honorária em favor do devedor impugnante. Outrossim, em face das balizas estabelecidas pelo artigo 85, parágrafo segundo e parágrafo terceiro, inciso I, do Código de Processo Civil, arbitro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso reconhecido de R$ 71.837,59). Por oportuno, considerando que a parte credora litiga sob o amparo do benefício da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade de sua obrigação de pagamento decorrente da sucumbência restará suspensa pelo prazo de até 5 (cinco) anos, em estrita conformidade com o preceito do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, restando autorizada a cobrança somente se demonstrada a modificação superveniente de sua situação de insuficiência de recursos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de embargos de declaração oposto pelo Estado do Maranhão no ID 133036281 e, no mérito, acolho-o para, integrando a sentença homologatória de cálculos proferida no ID 108799075, suprir a omissão apontada e condenar a credora Isadora Cristina Teixeira da Cruz ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido, correspondente ao proveito econômico de R$ 71.837,59 (setenta e um mil, oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos). Determino a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial ora fixada, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a credora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Mantenho os demais termos da sentença homologatória de Id. 108799075 em seus exatos limites. Isento a credora do pagamento de eventuais custas cíveis forenses intermediárias decorrentes deste incidente cível de liquidação, nos termos da Lei Estadual nº 12.193/2023. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado/ofício. Igarapé Grande/MA, data e hora do sistema. (documento assinado eletronicamente) PABLO LEONES MONTEIRO MACHADO Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande - MA
2026-09-16 · TJMA
Processo n.º 0800766-50.2021.8.10.0092 AUTOR: ISADORA CRISTINA TEIXEIRA DA CRUZ REU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Maranhão (ID 133036281) contra a sentença homologatória de cálculos proferida em 4 de outubro de 2024 (ID 108799075), que fixou o valor definitivo devido à exequente no importe de R$ 182.058,11 (cento e oitenta e dois mil, cinquenta e oito reais e onze centavos). O embargante aduz a ocorrência de omissão no referido julgado, sob o argumento de que este Juízo deixou de condenar a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, cujo excesso de execução foi integralmente reconhecido com base nos cálculos oferecidos pelo próprio devedor. Aponta que a fixação de verba honorária sobre a parcela decotada (proveito econômico obtido) decorre de expressa imposição legal, cabendo ser fixada no patamar de 10% (dez por cento) sobre o excesso, com a devida suspensão de exigibilidade por ser a credora beneficiária da justiça gratuita. Intimada para apresentar manifestação recíproca acerca dos aclaratórios, a parte embargada não se manifestou. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando se verificar na decisão recorrida a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso sob crivo, assiste razão ao Estado do Maranhão. A sentença prolatada no ID 108799075 acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução alegado e reduzindo a importância originalmente pretendida pela credora Isadora Cristina Teixeira da Cruz de R$ 253.895,70 para o montante homologado de R$ 182.058,11. Ocorreu, portanto, um decote expressivo na importância executada na ordem de R$ 71.837,59 (setenta e um mil, oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos), o qual se traduz em nítido proveito econômico obtido em favor da Fazenda Pública Estadual. Em caso de acolhimento (parcial ou integral) da impugnação ao cumprimento de sentença, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado, os quais devem incidir sobre o excesso de execução expurgado do montante cobrado inicialmente. Ao deixar de fixar referida condenação sucumbencial, este Juízo incorreu em evidente omissão de pronunciamento de caráter obrigatório, impondo-se suprir a referida lacuna para arbitrar a verba honorária em favor do devedor impugnante. Outrossim, em face das balizas estabelecidas pelo artigo 85, parágrafo segundo e parágrafo terceiro, inciso I, do Código de Processo Civil, arbitro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso reconhecido de R$ 71.837,59). Por oportuno, considerando que a parte credora litiga sob o amparo do benefício da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade de sua obrigação de pagamento decorrente da sucumbência restará suspensa pelo prazo de até 5 (cinco) anos, em estrita conformidade com o preceito do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, restando autorizada a cobrança somente se demonstrada a modificação superveniente de sua situação de insuficiência de recursos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de embargos de declaração oposto pelo Estado do Maranhão no ID 133036281 e, no mérito, acolho-o para, integrando a sentença homologatória de cálculos proferida no ID 108799075, suprir a omissão apontada e condenar a credora Isadora Cristina Teixeira da Cruz ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido, correspondente ao proveito econômico de R$ 71.837,59 (setenta e um mil, oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos). Determino a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial ora fixada, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a credora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Mantenho os demais termos da sentença homologatória de Id. 108799075 em seus exatos limites. Isento a credora do pagamento de eventuais custas cíveis forenses intermediárias decorrentes deste incidente cível de liquidação, nos termos da Lei Estadual nº 12.193/2023. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado/ofício. Igarapé Grande/MA, data e hora do sistema. (documento assinado eletronicamente) PABLO LEONES MONTEIRO MACHADO Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande - MA