Publicações do processo

Processo 0800766-41.2026.8.10.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706-000 – TEL: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N° 0800766-41.2026.8.10.0103 POLO ATIVO: FRANCISCA SILVA SOUSA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS formulada por FRANCISCA SILVA SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já devidamente qualificados. A parte autora alega que estão sendo realizados lançamentos em sua conta sob a rubrica “PARCELA CREDITO PESSOAL LIQUID. CONTRATO 442054925”, aduzindo que os descontos são irregulares, tendo em vista que não os autorizou. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, dentre estes, o extrato da conta com os descontos questionados (ID. n° 174475494). Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID. n° 190562303). Em sede preliminar, arguiu a impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da petição inicial por formulação de pedido genérico, impugnação ao valor da causa e conexão. No mérito, defendeu a licitude e legitimidade das cobranças, sustentando que os lançamentos de 'Mora Crédito Pessoal' decorrem de inadimplemento de parcelas de empréstimo pessoal contratado e usufruído pela correntista, operando-se a anuência tácita e os institutos da supressio e proibição de comportamento contraditório. Impugnou a repetição em dobro e defendeu a inocorrência de danos morais sob o argumento de mero aborrecimento, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Em sede de réplica (ID. n° 190901769), a parte autora refutou as alegações do Banco requerido e reiterou os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Antes de adentrar o exame do mérito, cumpre afastar as teses preliminares e prejudiciais suscitadas pela instituição financeira requerida na contestação, uma vez que o processo se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. A requerida suscitou a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de provas. A preliminar, contudo, não merece acolhimento, porquanto a alegada insuficiência probatória não constitui, por si só, causa de inépcia da exordial. Com efeito, a parte requerente formulou pedidos, acostou comprovação dos descontos supostamente ilegais, preenchendo satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Aliás, a suficiência probatória será matéria a ser analisada no mérito da demanda. Sendo assim, rejeito a preliminar. A demandada alega ausência de interesse processual em razão de a parte autora não ter buscado a via administrativa antes de acionar o Judiciário. Todavia, a própria apresentação de contestação com teses de mérito caracteriza inequivocamente a pretensão resistida, justificando a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado pelo consumidor. Afasto a preliminar. O banco contesta a concessão da gratuidade de justiça à parte demandante sem, no entanto, apresentar qualquer lastro probatório concreto capaz de desconstituir a presunção de pobreza que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Assim, ausentes elementos que evidenciem capacidade financeira para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento, mantenho a gratuidade deferida e rejeito a impugnação. A tese de conexão, por sua vez, merece acolhimento. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo os processos ser reunidos para julgamento conjunto quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias, caso sejam decididos separadamente. Na hipótese, embora as demandas versem sobre descontos decorrentes de rubricas distintas e, portanto, sobre lançamentos individualizados, verifica-se a identidade das partes, da relação jurídica subjacente e da conta bancária em que os débitos foram realizados, inserindo-se as pretensões em um mesmo contexto fático. Desse modo, a apreciação isolada das demandas pode ensejar conclusões divergentes acerca da regularidade das cobranças realizadas na mesma conta, circunstância que recomenda a reunião dos feitos, em observância aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da coerência das decisões judiciais. Reconheço, portanto, a conexão entre os presentes autos e os processos nº 0800762-04.2026.8.10.0103, 0800763-86.2026.8.10.0103, 0800764-71.2026.8.10.0103, 0800767-26.2026.8.10.0103 e 0800768-11.2026.8.10.0103, os quais deverão ser reunidos para julgamento conjunto, sem prejuízo da apreciação individualizada dos descontos especificamente impugnados em cada demanda. Superadas as questões prévias e não havendo nulidades a sanar, passo à análise do mérito. Do Mérito Trata-se de demanda na qual a parte autora questiona a legalidade das cobranças realizadas sob a rubrica “PARCELA CREDITO PESSOAL LIQUID. CONTRATO 442054925”, sustentando tratar-se de descontos indevidos efetuados diretamente em sua conta bancária. Em razão disso, pleiteia a declaração de inexigibilidade dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A relação jurídica mantida entre as partes é inequivocamente de natureza consumerista, uma vez que a instituição financeira ré atua como fornecedora de serviços bancários no mercado de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), enquanto a autora figura como destinatária final dos serviços contratados, amoldando-se, portanto, ao conceito de consumidora previsto no art. 2º do mesmo diploma. Tal enquadramento, ademais, é matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja Súmula nº 297 dispõe expressamente que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", afastando qualquer controvérsia acerca da incidência das normas protetivas ao caso em exame. Nesse contexto, competia à instituição financeira requerida demonstrar, de forma cabal e documentalmente lastreada, a regularidade da contratação impugnada e a pactuação expressa da tarifa/encargo questionado, mediante a juntada do instrumento contratual específico, devidamente assinado (fisicamente ou por meio eletrônico idôneo) pela consumidora. Tal exigência decorre não apenas do regramento consumerista genérico, mas encontra fundamento normativo específico na Resolução BACEN nº 3.919/2010, que disciplina a cobrança de tarifas por parte das instituições financeiras e condiciona a sua exigibilidade à prévia e expressa pactuação, bem como no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os contratos que regulam relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. Nada obstante o encargo que lhe incumbia, o banco réu limitou-se a apresentar alegações genéricas e evasivas quanto à natureza dos débitos lançados na conta da autora, deixando de acostar aos autos qualquer documento hábil a comprovar a origem contratual do desconto impugnado, tal como cópia de contrato de empréstimo consignado, termo de adesão, ou comprovante de autorização específica para débito em conta. Tal conduta processual configura inequívoco descumprimento do ônus probatório que lhe competia por força do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. A mera alegação, desacompanhada de lastro documental, não se presta a infirmar a pretensão inaugural, sobretudo quando se trata de relação em que o fornecedor detém controle exclusivo sobre os registros que poderiam esclarecer a controvérsia. Diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação, impõe-se reconhecer a nulidade da cobrança e a inexigibilidade dos descontos efetuados sob a rubrica identificada nos extratos bancários como "PARCELA CREDITO PESSOAL LIQUID. CONTRATO 442054925", porquanto desprovidos de causa jurídica idônea e comprovada. A ausência de instrumento contratual específico, aliada à inércia probatória da instituição financeira, autoriza a conclusão de que os descontos foram realizados sem a necessária anuência da consumidora, em manifesta violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de transparência que rege as relações de consumo (art. 4º, caput, e art. 6º, inciso III, do CDC). Nesse sentido, corrobora o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, CPC e art. 6º, VIII, CDC), pois não juntou o contrato de empréstimo ou qualquer documento idôneo a demonstrar a regularidade da contratação, sendo insuficiente a alegação de expurgo do sistema. 2. A ausência de prova da contratação acarreta a nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados a título de "PARCELA CRÉDITO PESSOAL". [...] (ApCiv 0811164-65.2023.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 30/05/2026) Reconhecida a ilicitude das cobranças, é devido o ressarcimento dos valores comprovadamente descontados da conta bancária da requerente. No caso em exame, a restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando o montante de R$ 405,90 (quatrocentos e cinco reais e noventa centavos), correspondente ao dobro do valor efetivamente descontado e demonstrado nos extratos bancários juntados aos autos (R$ 202,95). Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar. Embora reconhecida a irregularidade dos descontos questionados, tal circunstância, por si só, não enseja dano moral indenizável. A configuração do dano extrapatrimonial exige a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, não sendo suficiente, para tanto, a mera cobrança ou desconto indevido de valores em conta bancária. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Maranhão tem reiteradamente assentado que o desconto indevido, ainda que incidente sobre verba de natureza alimentar ou em conta de titularidade de pessoa idosa e aposentada, não conduz, automaticamente, à configuração do dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias concretas que evidenciem repercussão relevante na esfera pessoal do consumidor ou comprometimento de sua subsistência (TJMA, ApCiv 0807606-67.2023.8.10.0040, Rel. Des. Jamil Aguiar da Silva, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 02/09/2026). Ausente, portanto, a demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial, não há falar em indenização por danos morais, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade da cobrança efetuada sob a rubrica 'PARCELA CREDITO PESSOAL LIQUID. CONTRATO 442054925' na conta bancária da autora; b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S.A., a restituir à autora, FRANCISCA SILVA SOUSA o valor efetivamente descontado de R$ 202,95 em dobro, com a incidência exclusiva da Taxa SELIC como índice único (apto a englobar juros moratórios e correção monetária), contada a partir de cada desembolso ilegal, nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e em consonância com a orientação jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), na proporção de 30% (trinta por cento) para autora e 70% (setenta por cento) para requerida. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Serve como mandado e ofício. Olho d’Água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs/MA

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706-000 – TEL: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N° 0800766-41.2026.8.10.0103 POLO ATIVO: FRANCISCA SILVA SOUSA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS formulada por FRANCISCA SILVA SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já devidamente qualificados. A parte autora alega que estão sendo realizados lançamentos em sua conta sob a rubrica “PARCELA CREDITO PESSOAL LIQUID. CONTRATO 442054925”, aduzindo que os descontos são irregulares, tendo em vista que não os autorizou. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, dentre estes, o extrato da conta com os descontos questionados (ID. n° 174475494). Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID. n° 190562303). Em sede preliminar, arguiu a impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da petição inicial por formulação de pedido genérico, impugnação ao valor da causa e conexão. No mérito, defendeu a licitude e legitimidade das cobranças, sustentando que os lançamentos de 'Mora Crédito Pessoal' decorrem de inadimplemento de parcelas de empréstimo pessoal contratado e usufruído pela correntista, operando-se a anuência tácita e os institutos da supressio e proibição de comportamento contraditório. Impugnou a repetição em dobro e defendeu a inocorrência de danos morais sob o argumento de mero aborrecimento, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Em sede de réplica (ID. n° 190901769), a parte autora refutou as alegações do Banco requerido e reiterou os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Antes de adentrar o exame do mérito, cumpre afastar as teses preliminares e prejudiciais suscitadas pela instituição financeira requerida na contestação, uma vez que o processo se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. A requerida suscitou a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de provas. A preliminar, contudo, não merece acolhimento, porquanto a alegada insuficiência probatória não constitui, por si só, causa de inépcia da exordial. Com efeito, a parte requerente formulou pedidos, acostou comprovação dos descontos supostamente ilegais, preenchendo satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Aliás, a suficiência probatória será matéria a ser analisada no mérito da demanda. Sendo assim, rejeito a preliminar. A demandada alega ausência de interesse processual em razão de a parte autora não ter buscado a via administrativa antes de acionar o Judiciário. Todavia, a própria apresentação de contestação com teses de mérito caracteriza inequivocamente a pretensão resistida, justificando a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado pelo consumidor. Afasto a preliminar. O banco contesta a concessão da gratuidade de justiça à parte demandante sem, no entanto, apresentar qualquer lastro probatório concreto capaz de desconstituir a presunção de pobreza que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Assim, ausentes elementos que evidenciem capacidade financeira para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento, mantenho a gratuidade deferida e rejeito a impugnação. A tese de conexão, por sua vez, merece acolhimento. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo os processos ser reunidos para julgamento conjunto quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias, caso sejam decididos separadamente. Na hipótese, embora as demandas versem sobre descontos decorrentes de rubricas distintas e, portanto, sobre lançamentos individualizados, verifica-se a identidade das partes, da relação jurídica subjacente e da conta bancária em que os débitos foram realizados, inserindo-se as pretensões em um mesmo contexto fático. Desse modo, a apreciação isolada das demandas pode ensejar conclusões divergentes acerca da regularidade das cobranças realizadas na mesma conta, circunstância que recomenda a reunião dos feitos, em observância aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da coerência das decisões judiciais. Reconheço, portanto, a conexão entre os presentes autos e os processos nº 0800762-04.2026.8.10.0103, 0800763-86.2026.8.10.0103, 0800764-71.2026.8.10.0103, 0800767-26.2026.8.10.0103 e 0800768-11.2026.8.10.0103, os quais deverão ser reunidos para julgamento conjunto, sem prejuízo da apreciação individualizada dos descontos especificamente impugnados em cada demanda. Superadas as questões prévias e não havendo nulidades a sanar, passo à análise do mérito. Do Mérito Trata-se de demanda na qual a parte autora questiona a legalidade das cobranças realizadas sob a rubrica “PARCELA CREDITO PESSOAL LIQUID. CONTRATO 442054925”, sustentando tratar-se de descontos indevidos efetuados diretamente em sua conta bancária. Em razão disso, pleiteia a declaração de inexigibilidade dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A relação jurídica mantida entre as partes é inequivocamente de natureza consumerista, uma vez que a instituição financeira ré atua como fornecedora de serviços bancários no mercado de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), enquanto a autora figura como destinatária final dos serviços contratados, amoldando-se, portanto, ao conceito de consumidora previsto no art. 2º do mesmo diploma. Tal enquadramento, ademais, é matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja Súmula nº 297 dispõe expressamente que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", afastando qualquer controvérsia acerca da incidência das normas protetivas ao caso em exame. Nesse contexto, competia à instituição financeira requerida demonstrar, de forma cabal e documentalmente lastreada, a regularidade da contratação impugnada e a pactuação expressa da tarifa/encargo questionado, mediante a juntada do instrumento contratual específico, devidamente assinado (fisicamente ou por meio eletrônico idôneo) pela consumidora. Tal exigência decorre não apenas do regramento consumerista genérico, mas encontra fundamento normativo específico na Resolução BACEN nº 3.919/2010, que disciplina a cobrança de tarifas por parte das instituições financeiras e condiciona a sua exigibilidade à prévia e expressa pactuação, bem como no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os contratos que regulam relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. Nada obstante o encargo que lhe incumbia, o banco réu limitou-se a apresentar alegações genéricas e evasivas quanto à natureza dos débitos lançados na conta da autora, deixando de acostar aos autos qualquer documento hábil a comprovar a origem contratual do desconto impugnado, tal como cópia de contrato de empréstimo consignado, termo de adesão, ou comprovante de autorização específica para débito em conta. Tal conduta processual configura inequívoco descumprimento do ônus probatório que lhe competia por força do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. A mera alegação, desacompanhada de lastro documental, não se presta a infirmar a pretensão inaugural, sobretudo quando se trata de relação em que o fornecedor detém controle exclusivo sobre os registros que poderiam esclarecer a controvérsia. Diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação, impõe-se reconhecer a nulidade da cobrança e a inexigibilidade dos descontos efetuados sob a rubrica identificada nos extratos bancários como "PARCELA CREDITO PESSOAL LIQUID. CONTRATO 442054925", porquanto desprovidos de causa jurídica idônea e comprovada. A ausência de instrumento contratual específico, aliada à inércia probatória da instituição financeira, autoriza a conclusão de que os descontos foram realizados sem a necessária anuência da consumidora, em manifesta violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de transparência que rege as relações de consumo (art. 4º, caput, e art. 6º, inciso III, do CDC). Nesse sentido, corrobora o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, CPC e art. 6º, VIII, CDC), pois não juntou o contrato de empréstimo ou qualquer documento idôneo a demonstrar a regularidade da contratação, sendo insuficiente a alegação de expurgo do sistema. 2. A ausência de prova da contratação acarreta a nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados a título de "PARCELA CRÉDITO PESSOAL". [...] (ApCiv 0811164-65.2023.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 30/05/2026) Reconhecida a ilicitude das cobranças, é devido o ressarcimento dos valores comprovadamente descontados da conta bancária da requerente. No caso em exame, a restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando o montante de R$ 405,90 (quatrocentos e cinco reais e noventa centavos), correspondente ao dobro do valor efetivamente descontado e demonstrado nos extratos bancários juntados aos autos (R$ 202,95). Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar. Embora reconhecida a irregularidade dos descontos questionados, tal circunstância, por si só, não enseja dano moral indenizável. A configuração do dano extrapatrimonial exige a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, não sendo suficiente, para tanto, a mera cobrança ou desconto indevido de valores em conta bancária. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Maranhão tem reiteradamente assentado que o desconto indevido, ainda que incidente sobre verba de natureza alimentar ou em conta de titularidade de pessoa idosa e aposentada, não conduz, automaticamente, à configuração do dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias concretas que evidenciem repercussão relevante na esfera pessoal do consumidor ou comprometimento de sua subsistência (TJMA, ApCiv 0807606-67.2023.8.10.0040, Rel. Des. Jamil Aguiar da Silva, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 02/09/2026). Ausente, portanto, a demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial, não há falar em indenização por danos morais, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade da cobrança efetuada sob a rubrica 'PARCELA CREDITO PESSOAL LIQUID. CONTRATO 442054925' na conta bancária da autora; b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S.A., a restituir à autora, FRANCISCA SILVA SOUSA o valor efetivamente descontado de R$ 202,95 em dobro, com a incidência exclusiva da Taxa SELIC como índice único (apto a englobar juros moratórios e correção monetária), contada a partir de cada desembolso ilegal, nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e em consonância com a orientação jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), na proporção de 30% (trinta por cento) para autora e 70% (setenta por cento) para requerida. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Serve como mandado e ofício. Olho d’Água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs/MA

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ