2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800766-40.2026.8.14.0035 ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: MATEUS SOARES DE SOUZA Endereço: Tv Dr Machado,, 320, Salao Alquimia,, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: AC Marechal Deodoro, Rua Marechal Deodoro 298, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80011-970 SENTENÇA COM MÉRITO Vistos. I – RELATÓRIO Vistos etc. Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Em síntese dos elementos essenciais, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MATEUS SOARES DE SOUZA em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A . Narra a parte autora, na exordial, que foi surpreendida com a inserção de seus dados cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito (Boa Vista SCPC), em razão de apontamento lançado pela requerida referente ao contrato nº 1318250071, no montante de R$ 147,93 . Afirma desconhecer a origem da dívida e nega a existência de qualquer contratação de serviços com a demandada, ressaltando ainda a ausência de notificação prévia. Ao final, pleiteia a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A demandada ofertou contestação, nos autos. 1. Das Questões Preliminares 1.1. Da Regularidade da Representação Processual A preliminar de incapacidade postulatória/irregularidade de representação suscitada pela ré não comporta acolhimento. A outorga de procuração por meio eletrônico particular (plataforma ReclamaJus) encontra respaldo legal no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020, os quais consagram a validade de assinaturas eletrônicas avançadas. No caso vertente, o instrumento procuratório veio instruído com relatório circunstanciado contendo identificação por endereço IP, geolocalização compatível com a comarca de domicílio, foto do documento oficial e biometria facial (selfie), elementos hábeis a corroborar a autoria e a higidez do mandato. Ademais, a parte compareceu e manifestou-se nos autos, suprindo eventual dúvida acerca da anuência com a condução do feito. Rejeito a preliminar. 1.2. Da Pretensão Resistida e do Interesse de Agir No que tange à alegada ausência de prévio requerimento administrativo (SAC, PROCON ou plataforma consumidor.gov.br), tal circunstância não obsta o acesso ao Poder Judiciário. Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se erigindo o exaurimento da via administrativa como condição indispensável da ação nas demandas consumeristas de natureza declaratória e indenizatória por negativação indevida. Rejeito a preliminar. 2. DO MÉRITO A matéria controvertida insere-se no âmbito das relações de consumo, incidindo os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Nada obstante a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e o deferimento da inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), a presunção de veracidade das assertivas autorais é relativa, não desonerando a parte autora de apresentar substrato indiciário mínimo de suas alegações (art. 373, I, do CPC), tampouco impedindo a fornecedora de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, II, do CPC). 2.1. Da Comprovação da Relação Jurídica e da Exigibilidade do Débito A controvérsia reside na legalidade da cobrança da importância de R$ 147,93 e na legitimidade da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes. A análise do substrato probatório coligido aos autos revela que a demandada desincumbiu-se a contento do ônus probatório que lhe recaía. Com efeito, a requerida acostou ao feito Termo de Adesão e Contratação de Serviços: Instrumento contratual físico formalizado em 23 de dezembro de 2021, perante a loja credenciada "Global Celulares", sediada na Travessa Rui Barbosa, no município de Óbidos/PA, discriminando a migração para o plano "Vivo Controle 4GB". Além disso, verifica-se que o contrato apresentado detém inequívoca convergência dos dados do autor. Ainda, a requerida colacionou telas sistêmicas e faturas detalhadas (ID 180822576 e ID 180822578) atestando que a linha nº (93) 99110-7711 esteve plenamente ativa e funcional. Mais relevante, houve a quitação consecutiva de faturas durante longo período (meses de janeiro a julho de 2022), vindo a ocorrer inadimplemento superveniente a partir da fatura com vencimento em outubro de 2022 (período de apuração 16/09/2022 a 15/10/2022), no valor de R$ 44,85, além dos débitos remanescentes que culminaram no valor consolidado de R$ 147,93 levado a registro. Por fim, verifica-se que há demonstração do efetivo consumo de dados e chamadas reiteradas e habituais a partir do referido terminal para números da região oeste do Pará (Doc. 03 - SPIC). A alegação genérica do demandante de "desconhecimento absoluto da dívida" ou de "inexistência de vínculo" revela-se frontalmente incompatível com o conjunto probatório. A contratação presencial mediante conferência de documentação pessoal, somada ao pagamento habitual de faturas pregressas, afasta peremptoriamente a tese de fraude perpetrada por terceiro. Nesse diapasão, a pretensão de declarar a inexistência da obrigação esbarra no princípio da boa-fé objetiva e na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolários do art. 422 do Código Civil. Demonstrada a higidez da contratação, a prestação dos serviços e a inadimplência confessa das parcelas devidas, impõe-se o reconhecimento da legitimidade do crédito cobrado. 2.2. Da Ausência de Ato Ilícito e da Inexistência do Dever de Indenizar Demonstrada a licitude do débito, a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito configurou exercício regular de direito assegurado ao credor, nos moldes do art. 188, inciso I, do Código Civil. Inexistindo conduta ilícita por parte da concessionária ré, resta afastado o dever de indenizar pretendido com esteio nos arts. 186 e 927 do Código Civil, carecendo a demanda dos pressupostos configuradores da responsabilidade civil. 3. Do Pedido Contraposto Em sede de contestação, a ré formulou pedido contraposto pretendendo a condenação do autor ao adimplemento da dívida no valor originário de R$ 147,93. A formulação de pedido contraposto por pessoa jurídica é admitida perante o Juizado Especial Cível quando demandada por pessoa física, conforme preconiza o Enunciado nº 31 do FONAJE: "É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica." Na espécie, o pedido contraposto fundamenta-se nos mesmos fatos constitutivos da controvérsia (art. 31 da Lei nº 9.099/1995). Tendo a requerida comprovado a higidez da contratação e a efetiva prestação dos serviços sem a devida contraprestação financeira quanto às faturas inadimplidas que perfazem a soma de R$ 147,93, a procedência do pleito contraposto é de rigor, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do usuário (art. 884 do Código Civil). 4. Da Litigância de Má-Fé O processo judicial é instrumento ético destinado à pacificação social e realização da justiça, exigindo das partes e de seus procuradores a observância estrita aos deveres de probidade, lealdade e veracidade, nos termos do art. 77, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, o autor falseou a verdade dos fatos na exordial ao asseverar peremptoriamente que "nunca assinou o contrato descrito acima e nunca teve nenhum vínculo com a promovida", quando, em realidade, contratou o plano de telefonia pessoalmente em loja física da sua comarca de residência e quitou pontualmente diversas faturas anteriores ao inadimplemento. Tal postura ultrapassa o regular exercício do direito de ação e enquadra-se expressamente na conduta tipificada no art. 80, inciso II, do CPC (alterar a verdade dos fatos), ensejando a aplicação das penalidades previstas no art. 81, caput, do mesmo diploma processual. Fixo a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, destacando-se que a concessão da justiça gratuita não exime o beneficiário do adimplemento das penalidades processuais por litigância ímproba (art. 98, § 4º, do CPC). Todavia, rejeito o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé na parte em que fundado no alegado ajuizamento massivo de demandas padronizadas pelo patrono do autor em outros processos, porquanto tal circunstância diz respeito a fatos e a conjunto probatório estranhos a este feito, não podendo ser transposta automaticamente para caracterizar conduta ilícita nestes autos específicos, sob pena de indevida responsabilização por presunção. Pela mesma razão, indefiro o requerimento de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Núcleo de Monitoramento e Fiscalização e ao Ministério Público. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: I - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por MATEUS SOARES DE SOUZA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; II - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado por TELEFÔNICA BRASIL S/A, com base no art. 31 da Lei nº 9.099/1995 e art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte autora ao pagamento da quantia de R$ 147,93 (cento e quarenta e sete reais e noventa e três centavos), corrigida monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o vencimento de cada fatura inadimplida e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação/intimação do pedido contraposto; III - CONDENO o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertida em proveito da requerida, ex vi do art. 80, II, e art. 81, caput, c/c art. 98, § 4º, todos do CPC Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, ressalvada a multa por litigância de má-fé ora fixada, que possui natureza e destinação diversas da sucumbência. Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Havendo recurso, faça remessa imediata dos autos ao TJPA, independentemente do juízo de admissibilidade, com baixa, independentemente da apresentação de contrarrazões neste juízo, ficando facultado à parte recorrida a apresentação das contrarrazões diretamente no 2º grau. P.R.Intimem-se.Cumpra-se. Serve o presente como ofício. Óbidos/PA, data da assinatura digital. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA