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0800766-33.2026.8.10.0138

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Urbano Santos

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE URBANO SANTOS PROCESSO Nº. 0800766-33.2026.8.10.0138 AUTOR: ANALICE SANTOS DA COSTA RÉU: FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, ex vi do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, registra-se que ANALICE SANTOS DA COSTA, pensionista, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais em face de FINANCOB INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E ASSESSORIA DE COBRANÇA LTDA., ao fundamento de que, sem prévia autorização, sofreu desconto único de R$ 59,99 em sua conta bancária, em janeiro de 2024. Postulou a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus probatório, a cessação de eventuais novos descontos, a restituição em dobro (R$ 119,98) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Regularmente citada, a ré ofertou contestação (id. 187030677), arguindo, em preliminar, a impugnação à justiça gratuita, a ausência de interesse processual por falta de prévia provocação administrativa, e requerendo o chamamento ao processo do Banco Bradesco S.A. na qualidade de devedor solidário. No mérito, sustentou, em termos genéricos, a validade da contratação à luz dos requisitos gerais dos negócios jurídicos (arts. 104, 107 e 111 do Código Civil), sem, contudo, acostar aos autos qualquer instrumento contratual, certificado de adesão ou documento que individualize a relação jurídica com a autora, e impugnou os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Superada a fase de conciliação sem êxito, não havendo requerimento de provas outras que as já constantes dos autos, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES O art. 10 da Lei n.º 9.099/95 veda, de forma expressa e categórica, qualquer forma de intervenção de terceiros no rito dos Juizados Especiais Cíveis, ressalvado o litisconsórcio, hipótese estranha ao requerimento formulado. Inviável, portanto, o chamamento ao processo pretendido pela ré. Da ausência de interesse processual (falta de prévia provocação administrativa). Rejeito. O exercício do direito de ação prescinde de prévio exaurimento da via administrativa, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), sendo a resistência à pretensão evidenciada pela própria contestação de mérito. Da impugnação à justiça gratuita. Rejeito. A autora, pessoa idosa e pensionista, beneficia-se da presunção relativa de veracidade de sua declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), presunção não elidida por prova em contrário produzida pela ré, que se limitou a alegações genéricas quanto à insuficiência dos elementos apresentados. DO MÉRITO Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, ex vi da Súmula 297 do STJ. A contestação, conquanto discorra extensamente sobre os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos (arts. 104, 107 e 111 do CC) e sobre os princípios da boa-fé e da informação, não acosta aos autos absolutamente nenhum documento que evidencie a existência da relação contratual entre as partes, não há termo de adesão, certificado, comprovante de aceite eletrônico, gravação de anuência telefônica, tampouco qualquer registro individualizado que associe a autora ao produto ou serviço supostamente contratado. Cabia à ré, fornecedora que se apresenta como credora do valor descontado, o ônus de comprovar a existência de adesão válida e específica (art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 373, II, do CPC), do qual não se desincumbiu, sequer minimamente. A mera invocação em abstrato dos requisitos de validade dos negócios jurídicos, desacompanhada de qualquer lastro documental concreto, não basta para demonstrar a existência do contrato impugnado. Reconheço, pois, a inexistência de contratação válida entre as partes, sendo indevido o desconto realizado. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Comprova o extrato bancário anexado à inicial o desconto único de R$ 59,99, em janeiro de 2024, valor incontroverso, porquanto reconhecido pela própria contestação. Não se caracteriza engano justificável a cobrança desprovida de qualquer lastro documental, aplicando-se a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC. Condeno a ré a restituir à autora o valor de R$ 119,98 (cento e dezenove reais e noventa e oito centavos), correspondente ao dobro de R$ 59,99, corrigido monetariamente desde o desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. DOS DANOS MORAIS Nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.156/STJ, a falha na prestação de serviço financeiro não gera, por si só, dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de efetiva repercussão extrapatrimonial. Na espécie, o desconto limitou-se a uma única parcela de valor módico (R$ 59,99), sem notícia de negativação ou de qualquer outra circunstância excepcional apta a ultrapassar o mero inadimplemento contratual. Julgo, pois, improcedente o pedido de indenização por danos morais. DOS ENCARGOS E DEMAIS PROVIDÊNCIAS A correção monetária sobre o valor da restituição incide desde a data do desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e os juros de mora, de 1% ao mês, fluem a partir da citação, por se tratar de responsabilidade de natureza contratual. Deixo de condenar em honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o chamamento ao processo, rejeito as demais preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANALICE SANTOS DA COSTA em face de FINANCOB INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E ASSESSORIA DE COBRANÇA LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes e a inexigibilidade do débito dela decorrente, determinando que a ré se abstenha de realizar novos descontos a esse título; b) CONDENAR a ré a restituir à autora o valor de R$ 119,98 (cento e dezenove reais e noventa e oito centavos), corrigido monetariamente desde o desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95). Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESTA SENTENÇA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Urbano Santos/MA, 04 de setembro de 2026 BRUNO MENESES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Titular da Vara Única de Urbano Santos/MA

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