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Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro e-mail: - Fone: (86) 32841329 Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800765-91.2026.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MARIA ANTONIA MUNIZ DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO Vistos etc. A presente análise inicial é realizada em conformidade com o procedimento de triagem desta unidade judiciária, registrando-se expressamente que a Certidão de Triagem (ID 94979800) foi devidamente revisada para a elaboração deste ato judicial. Em exame percuciente da petição inicial (ID 94924806) e dos documentos que a acompanham, constatam-se indícios objetivos de litigância abusiva que demandam regularização pela parte autora, a fim de assegurar a autenticidade da postulação, a verificação do legítimo interesse processual e a correta fixação da competência territorial deste Juízo, nos moldes do art. 321 do Código de Processo Civil e das diretrizes do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, observa-se que a petição inicial apresenta narrativa padronizada, na qual, embora o objeto anunciado seja o débito referente a seguro de vida denominado "PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" (ID 94924806), a fundamentação jurídica invoca repetidamente descumprimento de "contrato de empréstimo objeto desta lide" e falta de repasse do valor financiado (ID 94924806), bem como lista nos anexos "Histórico de Consignações fornecido pelo INSS" (ID 94924806), evidenciando manifesto descompasso com os débitos em conta corrente retratados no extrato bancário (ID 94924813). Ademais, o comprovante de endereço acostado aos autos consiste em fatura de energia elétrica emitida em nome de terceiro totalmente estranho à lide, Sr. Pedro Lima da Silva (ID 94924811), desacompanhada de qualquer declaração de coabitação, contrato de locação ou documento comprobatório de vínculo familiar ou de dependência, o que inviabiliza a certificação inequívoca do domicílio da parte autora nesta Comarca. Outrossim, o instrumento procuratório apresentado (ID 94924816), assinado mediante aposição de rubrica com dados preenchidos de forma padronizada, outorga poderes genéricos e expressamente voltados a "contrato(s) de empréstimo(s) firmado(s) ou supostamente firmado(s) (Empréstimos Consignados em Benefícios da Previdência Social)", sem conter a individualização específica do contrato de seguro ou do débito em conta corrente objeto da presente ação declaratória. Constata-se ainda a formulação de pedido padronizado de dispensa de audiência de conciliação (ID 94924806), acompanhado da indicação exclusiva de canais de contato eletrônico e telefônico pertencentes ao escritório de advocacia patrocinador da causa (ID 94924806) e (ID 94924816), sem o fornecimento de dados diretos para localização e comunicação com a requerente. Por derradeiro, verifica-se que a instituição financeira requerida já compareceu espontaneamente aos autos, promovendo sua habilitação (ID 97893381) e juntando contestação (ID 99325570) acompanhada de histórico de operações e telas sistêmicas (ID 99325566 e ID 99325568). Dessa forma, com amparo no art. 321, caput, do Código de Processo Civil e no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a determinação de emenda à exordial para saneamento das inconsistências detectadas. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, por meio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial, cumprindo as seguintes determinações: 1. Apresentar comprovante de residência idôneo e atualizado em nome próprio, emitido nos últimos 90 (noventa) dias, ou, caso resida em imóvel de terceiro, juntar declaração de residência firmada pelo titular da conta/imóvel com reconhecimento de firma em cartório ou acompanhada de cópia do documento de identidade do declarante e de documento que demonstre o vínculo existente entre as partes. 2. Juntar procuração ad judicia atualizada com poderes específicos para a propositura da presente demanda, individualizando o negócio jurídico impugnado e a instituição financeira demandada, bem como informando o endereço eletrônico e número de telefone celular de contato direto da autora. 3. Adequar a narrativa fática e os fundamentos jurídicos da petição inicial ao exato negócio jurídico impugnado, sanando as incongruências relativas a mútuo consignado. 4. Manifestar-se expressamente sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte requerida (ID 99325566, ID 99325568 e ID 99325570), no mesmo prazo. Fica a parte autora expressamente advertida de que o descumprimento das determinações supramencionadas no prazo legal ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do que preceitua o art. 321, parágrafo único, cumulado com o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Barro Duro/PI, datado e assinado eletronicamente. JOSE SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro
TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro e-mail: - Fone: (86) 32841329 Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800765-91.2026.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MARIA ANTONIA MUNIZ DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO Vistos etc. A presente análise inicial é realizada em conformidade com o procedimento de triagem desta unidade judiciária, registrando-se expressamente que a Certidão de Triagem (ID 94979800) foi devidamente revisada para a elaboração deste ato judicial. Em exame percuciente da petição inicial (ID 94924806) e dos documentos que a acompanham, constatam-se indícios objetivos de litigância abusiva que demandam regularização pela parte autora, a fim de assegurar a autenticidade da postulação, a verificação do legítimo interesse processual e a correta fixação da competência territorial deste Juízo, nos moldes do art. 321 do Código de Processo Civil e das diretrizes do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, observa-se que a petição inicial apresenta narrativa padronizada, na qual, embora o objeto anunciado seja o débito referente a seguro de vida denominado "PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" (ID 94924806), a fundamentação jurídica invoca repetidamente descumprimento de "contrato de empréstimo objeto desta lide" e falta de repasse do valor financiado (ID 94924806), bem como lista nos anexos "Histórico de Consignações fornecido pelo INSS" (ID 94924806), evidenciando manifesto descompasso com os débitos em conta corrente retratados no extrato bancário (ID 94924813). Ademais, o comprovante de endereço acostado aos autos consiste em fatura de energia elétrica emitida em nome de terceiro totalmente estranho à lide, Sr. Pedro Lima da Silva (ID 94924811), desacompanhada de qualquer declaração de coabitação, contrato de locação ou documento comprobatório de vínculo familiar ou de dependência, o que inviabiliza a certificação inequívoca do domicílio da parte autora nesta Comarca. Outrossim, o instrumento procuratório apresentado (ID 94924816), assinado mediante aposição de rubrica com dados preenchidos de forma padronizada, outorga poderes genéricos e expressamente voltados a "contrato(s) de empréstimo(s) firmado(s) ou supostamente firmado(s) (Empréstimos Consignados em Benefícios da Previdência Social)", sem conter a individualização específica do contrato de seguro ou do débito em conta corrente objeto da presente ação declaratória. Constata-se ainda a formulação de pedido padronizado de dispensa de audiência de conciliação (ID 94924806), acompanhado da indicação exclusiva de canais de contato eletrônico e telefônico pertencentes ao escritório de advocacia patrocinador da causa (ID 94924806) e (ID 94924816), sem o fornecimento de dados diretos para localização e comunicação com a requerente. Por derradeiro, verifica-se que a instituição financeira requerida já compareceu espontaneamente aos autos, promovendo sua habilitação (ID 97893381) e juntando contestação (ID 99325570) acompanhada de histórico de operações e telas sistêmicas (ID 99325566 e ID 99325568). Dessa forma, com amparo no art. 321, caput, do Código de Processo Civil e no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a determinação de emenda à exordial para saneamento das inconsistências detectadas. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, por meio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial, cumprindo as seguintes determinações: 1. Apresentar comprovante de residência idôneo e atualizado em nome próprio, emitido nos últimos 90 (noventa) dias, ou, caso resida em imóvel de terceiro, juntar declaração de residência firmada pelo titular da conta/imóvel com reconhecimento de firma em cartório ou acompanhada de cópia do documento de identidade do declarante e de documento que demonstre o vínculo existente entre as partes. 2. Juntar procuração ad judicia atualizada com poderes específicos para a propositura da presente demanda, individualizando o negócio jurídico impugnado e a instituição financeira demandada, bem como informando o endereço eletrônico e número de telefone celular de contato direto da autora. 3. Adequar a narrativa fática e os fundamentos jurídicos da petição inicial ao exato negócio jurídico impugnado, sanando as incongruências relativas a mútuo consignado. 4. Manifestar-se expressamente sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte requerida (ID 99325566, ID 99325568 e ID 99325570), no mesmo prazo. Fica a parte autora expressamente advertida de que o descumprimento das determinações supramencionadas no prazo legal ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do que preceitua o art. 321, parágrafo único, cumulado com o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Barro Duro/PI, datado e assinado eletronicamente. JOSE SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro