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Tribunal
TJPA
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: jebraganca@tjpa.jus.br Processo nº 0800765-70.2025.8.14.0009 Autor: RENATO AZEVEDO DOS SANTOS Requerido: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis (09/09/2026), às 15h45min., na sala de audiências do Juizado Especial de Bragança, onde presente se encontrava o(a) MM. Juiz(a) de Direito, Dr(a). GABRIEL DE FREITAS MARTINS, comigo, Alexandre Gonçalves da Silva, auxiliar judiciário(a). Realizado o pregão. Aberta a audiência, constatou-se a ausência da parte autora Sra. RENATO AZEVEDO DOS SANTOS, apesar de devidamente intimada. Presente advogada da parte autora Dra. GÉSSYCA GRAZIELLY MAKLOUF RIBEIRO - OAB/AM 8.522. Ausente a parte requerida CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. Iniciados os trabalhos, o MM. Juiz de Direito passou à analise dos autos. O MM Juiz de Direito passou a determinar: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimada, não compareceu à audiência designada, deixando de apresentar justificativa para sua ausência. Anoto que a audiência restou designada com absoluta antecedência, não se justificando abertura de prazo para justificativa de ausência, conforme expressamente disposto na Lei 9.099/95, o que resta indeferido. Nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, extingue-se o processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Assim, diante da ausência injustificada da parte autora, RECONHEÇO A CONTUMÁCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Custas pela autora, conforme enunciado número 28 do FONAJE. Sem honorários advocatícios, nesta fase, ressalvada a hipótese prevista no art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe (PAC, inclusive) arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Bragança, 09 de setembro de 2026. ______________ GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito - Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança