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0800765-26.2026.8.10.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - ANIL Avenida Casemiro Júnior, nº 260, Anil, São Luís/MA – CEP: 65045-180 PROCESSO Nº 0800765-26.2026.8.10.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): STACY KELLY RIBEIRO PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: STACY KELLY RIBEIRO PEREIRA CPF/CNPJ: 012.708.133-07 REQUERIDO(S):ASSEFAZ-ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINIST. DA FAZENDA Advogado do(a) REU: POLIANA LOBO E LEITE - DF29801-A SENTENÇA A reclamante assevera ser beneficiária do plano ASSEFAZ Safira Apartamento Empresarial, gerido pela reclamada e, recentemente, foi notificada acerca da aplicação de um reajuste de 67,94% sobre o valor de sua mensalidade, a incidir a partir de julho de 2026. Alega a abusividade do aumento por onerosidade excessiva e falta de transparência nos cálculos atuariais. Requer liminarmente a suspensão do reajuste, limitando-se ao índice de 10,76%. No mérito, requer a confirmação da liminar e indenização por danos morais. Tutela de urgência não concedida (id nº 183812567 PJE). Atenta a preliminar de complexidade suscitada pela reclamada, necessário esclarecer que no caso dos autos trata-se de plano coletivo empresarial por adesão. Assim, os reajustes aplicados nos planos coletivos são frutos, na maioria das vezes, de negociações entre o estipulante e a operadora do plano e engloba a variação dos custos médicos e a sinistralidade. Neste sentido, para se aferir se houve ou não aumento desarrazoado dos reajustes impugnados, entendo necessário um estudo técnico acerca dos custos financeiros da operadora no período, considerando ainda o número dos integrantes do plano, estudo este imparcial que deve ser realizado através de perícia contábil e por perito determinado pelo juiz da causa. Ocorre que, os juizados especiais são competentes para o julgamento das causas cíveis de menor complexidade, ou seja, aquelas que não necessitam de prova técnica pericial, visto que se admite, apenas, a realização de perícia informal. A complexidade da causa é determinada não pelas questões de direito, mas, sim, pela dificuldade probatória. Neste sentido transcrevo o enunciado 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. Desse modo, merece acolhimento a preliminar de incompetência do juízo em razão da matéria, em face da necessidade de realização de cálculo complexo. Por conseguinte, imperativo se torna a extinção do feito, com fulcro no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça efetivado pela reclamada, indefiro por entender que apesar das associaçõepossuírem direito à justiça gratuita, necessário se faz provar que não tem recursos para arcar com as custas do processo, conforme a Súmula 481 do STJ, a mera declaração de pobreza não basta, devendo ser demonstrado nos autos provas concretas de sua crise financeira, o que não é o caso. Ante o exposto, pelos motivos acima, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, conforme a previsão legal acima mencionada. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo às devidas baixas. Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte reclamante. Sem ônus sucumbenciais, custas, taxas ou despesas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Karla Jeane Matos de Carvalho Juíza de Direito respondendo pelo 11o JECRC (PORTMAG-GCGJ – 27632026)

  2. Intimação

    TJMA · 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - ANIL Avenida Casemiro Júnior, nº 260, Anil, São Luís/MA – CEP: 65045-180 PROCESSO Nº 0800765-26.2026.8.10.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): STACY KELLY RIBEIRO PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: STACY KELLY RIBEIRO PEREIRA CPF/CNPJ: 012.708.133-07 REQUERIDO(S):ASSEFAZ-ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINIST. DA FAZENDA Advogado do(a) REU: POLIANA LOBO E LEITE - DF29801-A SENTENÇA A reclamante assevera ser beneficiária do plano ASSEFAZ Safira Apartamento Empresarial, gerido pela reclamada e, recentemente, foi notificada acerca da aplicação de um reajuste de 67,94% sobre o valor de sua mensalidade, a incidir a partir de julho de 2026. Alega a abusividade do aumento por onerosidade excessiva e falta de transparência nos cálculos atuariais. Requer liminarmente a suspensão do reajuste, limitando-se ao índice de 10,76%. No mérito, requer a confirmação da liminar e indenização por danos morais. Tutela de urgência não concedida (id nº 183812567 PJE). Atenta a preliminar de complexidade suscitada pela reclamada, necessário esclarecer que no caso dos autos trata-se de plano coletivo empresarial por adesão. Assim, os reajustes aplicados nos planos coletivos são frutos, na maioria das vezes, de negociações entre o estipulante e a operadora do plano e engloba a variação dos custos médicos e a sinistralidade. Neste sentido, para se aferir se houve ou não aumento desarrazoado dos reajustes impugnados, entendo necessário um estudo técnico acerca dos custos financeiros da operadora no período, considerando ainda o número dos integrantes do plano, estudo este imparcial que deve ser realizado através de perícia contábil e por perito determinado pelo juiz da causa. Ocorre que, os juizados especiais são competentes para o julgamento das causas cíveis de menor complexidade, ou seja, aquelas que não necessitam de prova técnica pericial, visto que se admite, apenas, a realização de perícia informal. A complexidade da causa é determinada não pelas questões de direito, mas, sim, pela dificuldade probatória. Neste sentido transcrevo o enunciado 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. Desse modo, merece acolhimento a preliminar de incompetência do juízo em razão da matéria, em face da necessidade de realização de cálculo complexo. Por conseguinte, imperativo se torna a extinção do feito, com fulcro no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça efetivado pela reclamada, indefiro por entender que apesar das associaçõepossuírem direito à justiça gratuita, necessário se faz provar que não tem recursos para arcar com as custas do processo, conforme a Súmula 481 do STJ, a mera declaração de pobreza não basta, devendo ser demonstrado nos autos provas concretas de sua crise financeira, o que não é o caso. Ante o exposto, pelos motivos acima, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, conforme a previsão legal acima mencionada. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo às devidas baixas. Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte reclamante. Sem ônus sucumbenciais, custas, taxas ou despesas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Karla Jeane Matos de Carvalho Juíza de Direito respondendo pelo 11o JECRC (PORTMAG-GCGJ – 27632026)

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