Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras Avenida Marechal Paulo Torres, 731, Madruga, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 DECISÃO Processo:0800765-24.2026.8.19.0065 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO GABRIEL RIBEIRO CORREA DA SILVA, CAROLINA SOUZA FERNANDEZ RÉU: DECOLAR. COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A., AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. Postula a parte autora a concessão de tutela de urgência, visando compelir a parte ré a retificar os dados dos bilhetes de passagem aérea em nome da autora, passando a constar os dados de seu passaporte espanhol. Narra a petição inicial, em síntese, que os autores adquiriram passagens aéreas internacionais com destino a Chicago/EUA, com embarque previsto para 07/10/2026. Ocorre que, por equívoco, a compra foi realizada utilizando o nome e dados do passaporte brasileiro da autora Carolina. Todavia, por possuir dupla cidadania (brasileira e espanhola), necessita ingressar em território norte-americano portando o passaporte espanhol para fazer uso da autorização eletrônica ESTA, considerando que não possui visto consular em seu documento brasileiro. Em virtude das regras de registro civil de cada país, o sobrenome da autora difere nos dois passaportes ("SOUZA FERNANDEZ" brasileiro e "LOPEZ SILVA" espanhol). Sustentam que, apesar de restar comprovado por meio de certidão de nascimento se tratar da mesma pessoa, as rés recusaram-se a proceder à retificação administrativa sob a justificativa de que a alteração caracterizaria vedada troca de titularidade. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em uma análise cognitiva sumária, depreende-se que a probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos que instruem a inicial, notadamente as cópias dos passaportes brasileiro e espanhol, os quais ostentam a mesma fotografia, a mesma data de nascimento (22/10/1999) e os mesmos genitores, restando indene de dúvidas de que a alteração pretendida não configura transferência de titularidade do bilhete a terceiro, mas mera adequação de dados da própria passageira contratante. Ademais, o art. 8º da Resolução nº 400 da ANAC impõe às transportadoras o dever de corrigir erros na grafia do nome ou sobrenome do passageiro sem ônus, desde que solicitado até o momento do check-in, preservando o caráter pessoal e intransferível do bilhete. O perigo de dano, por sua vez, é iminente e manifesto, visto que a proximidade da viagem internacional (07/10/2026) importará em provável e indevido impedimento de embarque da consumidora no balcão de check-in caso subsista a divergência registral entre a passagem e o documento de viagem exigido pelo país de destino. Assim, considero presentes os requisitos legais, razão pela qualDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIApara determinar às rés que procedam de forma solidária à retificação do nome e dos dados de identificação da coautora CAROLINA SOUZA FERNANDEZ nos bilhetes de passagem aérea vinculados à reserva nº 37432343600, fazendo constar estritamente os dados de sua cidadania e passaporte espanhol (CAROLINA LOPEZ SILVA, Passaporte nº XDE758531), no prazo de 5 (cinco) dias. Fixo multa diária para o caso de descumprimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DEFIROa inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante da hipossuficiência jurídica do consumidor na obtenção das provas necessárias que se encontram em poder da parte ré. INTIME-SEa parte ré, com urgência,por OJA DE PLANTÃO, para ciência e cumprimento da presente decisão, servindo o presente ato como mandado/ofício, se necessário. CITE-SE/INTIME-SEa parte ré para comparecimento à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, a ser designada pela serventia, observadas as formalidades do rito da Lei nº 9.099/95. Consigne-se que, não obtida a conciliação, poderá ser imediatamente iniciada a fase de instrução, inclusive perante juiz leigo, nos termos do art. 37 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo de posterior submissão do projeto de sentença ao juiz togado, na forma do art. 40 do mesmo diploma legal. A parte ré poderá apresentar contestação até a audiência de instrução e julgamento, por peticionamento eletrônico. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer pessoalmente à audiência designada, acompanhadas de advogado, se constituído, sob pena de extinção do feito, em caso de ausência da parte autora, ou de revelia, em caso de ausência injustificada da parte ré, nos termos da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. VASSOURAS,na data da assinatura eletrônica. FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Substituto
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras Avenida Marechal Paulo Torres, 731, Madruga, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 DECISÃO Processo:0800765-24.2026.8.19.0065 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO GABRIEL RIBEIRO CORREA DA SILVA, CAROLINA SOUZA FERNANDEZ RÉU: DECOLAR. COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A., AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. Postula a parte autora a concessão de tutela de urgência, visando compelir a parte ré a retificar os dados dos bilhetes de passagem aérea em nome da autora, passando a constar os dados de seu passaporte espanhol. Narra a petição inicial, em síntese, que os autores adquiriram passagens aéreas internacionais com destino a Chicago/EUA, com embarque previsto para 07/10/2026. Ocorre que, por equívoco, a compra foi realizada utilizando o nome e dados do passaporte brasileiro da autora Carolina. Todavia, por possuir dupla cidadania (brasileira e espanhola), necessita ingressar em território norte-americano portando o passaporte espanhol para fazer uso da autorização eletrônica ESTA, considerando que não possui visto consular em seu documento brasileiro. Em virtude das regras de registro civil de cada país, o sobrenome da autora difere nos dois passaportes ("SOUZA FERNANDEZ" brasileiro e "LOPEZ SILVA" espanhol). Sustentam que, apesar de restar comprovado por meio de certidão de nascimento se tratar da mesma pessoa, as rés recusaram-se a proceder à retificação administrativa sob a justificativa de que a alteração caracterizaria vedada troca de titularidade. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em uma análise cognitiva sumária, depreende-se que a probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos que instruem a inicial, notadamente as cópias dos passaportes brasileiro e espanhol, os quais ostentam a mesma fotografia, a mesma data de nascimento (22/10/1999) e os mesmos genitores, restando indene de dúvidas de que a alteração pretendida não configura transferência de titularidade do bilhete a terceiro, mas mera adequação de dados da própria passageira contratante. Ademais, o art. 8º da Resolução nº 400 da ANAC impõe às transportadoras o dever de corrigir erros na grafia do nome ou sobrenome do passageiro sem ônus, desde que solicitado até o momento do check-in, preservando o caráter pessoal e intransferível do bilhete. O perigo de dano, por sua vez, é iminente e manifesto, visto que a proximidade da viagem internacional (07/10/2026) importará em provável e indevido impedimento de embarque da consumidora no balcão de check-in caso subsista a divergência registral entre a passagem e o documento de viagem exigido pelo país de destino. Assim, considero presentes os requisitos legais, razão pela qualDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIApara determinar às rés que procedam de forma solidária à retificação do nome e dos dados de identificação da coautora CAROLINA SOUZA FERNANDEZ nos bilhetes de passagem aérea vinculados à reserva nº 37432343600, fazendo constar estritamente os dados de sua cidadania e passaporte espanhol (CAROLINA LOPEZ SILVA, Passaporte nº XDE758531), no prazo de 5 (cinco) dias. Fixo multa diária para o caso de descumprimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DEFIROa inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante da hipossuficiência jurídica do consumidor na obtenção das provas necessárias que se encontram em poder da parte ré. INTIME-SEa parte ré, com urgência,por OJA DE PLANTÃO, para ciência e cumprimento da presente decisão, servindo o presente ato como mandado/ofício, se necessário. CITE-SE/INTIME-SEa parte ré para comparecimento à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, a ser designada pela serventia, observadas as formalidades do rito da Lei nº 9.099/95. Consigne-se que, não obtida a conciliação, poderá ser imediatamente iniciada a fase de instrução, inclusive perante juiz leigo, nos termos do art. 37 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo de posterior submissão do projeto de sentença ao juiz togado, na forma do art. 40 do mesmo diploma legal. A parte ré poderá apresentar contestação até a audiência de instrução e julgamento, por peticionamento eletrônico. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer pessoalmente à audiência designada, acompanhadas de advogado, se constituído, sob pena de extinção do feito, em caso de ausência da parte autora, ou de revelia, em caso de ausência injustificada da parte ré, nos termos da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. VASSOURAS,na data da assinatura eletrônica. FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Substituto