2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800765-12.2023.8.20.5138 Parte autora: RIVADALVO DANTAS DOS SANTOS Parte ré: AYERICA ANGELLE MARIA DE OLIVEIRA DANTAS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. No curso do feito, as partes celebraram acordo (ID 200365707). Pois bem. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes, dele podendo desistir ou transigir. Feitas tais considerações, no caso concreto, verifica-se que as partes são capazes e o objeto transacionado é lícito e determinado, bem como os direitos em tela são disponíveis. Em sendo assim, não há óbice para sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas nem honorários, em homenagem ao acordo. Considerando o teor do art. 922 do CPC, determino a suspensão do feito até o termo final do parcelamento de 17 meses a contar de 07/10/2026). Cumpra-se. CRUZETA/RN, data da assinatura eletrônica Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)