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2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 0800764-88.2025.8.19.0060/RJ
AUTOR: SUELI CARVALHO DE SOUZA
ADVOGADO(A): GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI (OAB PE027322)
DESPACHO/DECISÃO
Mantenho a decisão proferida no evento 5, DOC1 por seus próprios fundamentos.
A parte Autora recebe benefício mensal superior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), é proprietária de imóvel situado no Centro de Nova Friburgo/RJ, imóveis em Sumidouro/RJ e mantém inúmeros investimentos, um deles no elevado valor de R$ 57.800,00 (cinquenta e sete mil e oitocentos reais), alcançando o valor dos bens a quantia de R$ 1.000.000,00 (umn milhão de reais), mesmo tendo realizado a venda, no último ano, de dois imóveis rurais.
Deve ser apontado, ainda, que a previsão de isenção prevista na Lei Estadual nº. 3350/1999 não é absoluta e deverá ser sopesada com os demais elementos contantes dos Autos que não apontam para a alegada hipossuficiência.
Nesse sentido:
Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Pessoa física. Idoso . Pedido de gratuidade de justiça. Hipossuficiência não demonstrada. Manutenção da decisão recorrida. O benefício da gratuidade de justiça foi criado para facilitar o acesso à justiça daqueles que não possuem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família . Cabe à parte postulante, porém, comprovar a necessidade do benefício, estando o magistrado autorizado a indeferir o pedido de assistência se não encontrar elementos que comprovem a sua hipossuficiência. No caso, pela documentação acostada aos autos pelo agravante (fls. 21/45) verifica-se que possui duas fontes de renda, cuja soma dos benefícios líquidos mensais ultrapassa os R$9.000,00, além disso, possui investimentos em CDB de mais de R$78 .000,00, situação que não condiz com sua alegada hipossuficiência. De fato, a Lei estadual nº 3350/99 prevê que os maiores de sessenta anos de idade que recebam até dez salários-mínimos, são isentos do pagamento de custas judiciais, inclusive no cumprimento de sentença. Todavia, tal isenção não é absoluta se o idoso não se enquadrar na situação de hipossuficiente, como no caso. Assim, não comprovando seu estado de hipossuficiente e que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do seu sustento ou de sua família, deve ser indeferido o pedido de gratuidade de justiça . Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00045237920258190000, Relator.: Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/05/2025, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/05/2025)
Certifique o Cartório quanto ao decurso do prazo concedido na decisão proferida no evento 5, DOC1, retornando para os fins ali previstos.
2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 0800764-88.2025.8.19.0060/RJ
AUTOR: SUELI CARVALHO DE SOUZA
ADVOGADO(A): GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI (OAB PE027322)
DESPACHO/DECISÃO
Mantenho a decisão proferida no evento 5, DOC1 por seus próprios fundamentos.
A parte Autora recebe benefício mensal superior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), é proprietária de imóvel situado no Centro de Nova Friburgo/RJ, imóveis em Sumidouro/RJ e mantém inúmeros investimentos, um deles no elevado valor de R$ 57.800,00 (cinquenta e sete mil e oitocentos reais), alcançando o valor dos bens a quantia de R$ 1.000.000,00 (umn milhão de reais), mesmo tendo realizado a venda, no último ano, de dois imóveis rurais.
Deve ser apontado, ainda, que a previsão de isenção prevista na Lei Estadual nº. 3350/1999 não é absoluta e deverá ser sopesada com os demais elementos contantes dos Autos que não apontam para a alegada hipossuficiência.
Nesse sentido:
Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Pessoa física. Idoso . Pedido de gratuidade de justiça. Hipossuficiência não demonstrada. Manutenção da decisão recorrida. O benefício da gratuidade de justiça foi criado para facilitar o acesso à justiça daqueles que não possuem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família . Cabe à parte postulante, porém, comprovar a necessidade do benefício, estando o magistrado autorizado a indeferir o pedido de assistência se não encontrar elementos que comprovem a sua hipossuficiência. No caso, pela documentação acostada aos autos pelo agravante (fls. 21/45) verifica-se que possui duas fontes de renda, cuja soma dos benefícios líquidos mensais ultrapassa os R$9.000,00, além disso, possui investimentos em CDB de mais de R$78 .000,00, situação que não condiz com sua alegada hipossuficiência. De fato, a Lei estadual nº 3350/99 prevê que os maiores de sessenta anos de idade que recebam até dez salários-mínimos, são isentos do pagamento de custas judiciais, inclusive no cumprimento de sentença. Todavia, tal isenção não é absoluta se o idoso não se enquadrar na situação de hipossuficiente, como no caso. Assim, não comprovando seu estado de hipossuficiente e que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do seu sustento ou de sua família, deve ser indeferido o pedido de gratuidade de justiça . Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00045237920258190000, Relator.: Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/05/2025, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/05/2025)
Certifique o Cartório quanto ao decurso do prazo concedido na decisão proferida no evento 5, DOC1, retornando para os fins ali previstos.