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Processo 0800764-45.2023.8.10.0081

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2026-09-16 · TJMA

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800764-45.2023.8.10.0081 AGRAVANTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADA: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6100) AGRAVADO: José da Guia Guimarães de Aquino ADVOGADA: Dra. Iara Maria Coelho Cunha (OAB/MA 9731) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº___________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação cível, mantendo a sentença de procedência parcial dos pedidos para declarar a inexistência de débito e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora a contar do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a conduta da concessionária configura exercício regular de direito capaz de afastar o dever de indenizar; (ii) se está caracterizado o dano moral decorrente da inscrição indevida e a adequação do montante indenizatório arbitrado; e (iii) se o termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por dano moral decorrente de responsabilidade contratual deve incidir a partir da citação ou do evento danoso. III. Razões de decidir 3. A prestação de serviços de distribuição de energia elétrica estabelece relação jurídica de consumo, sujeitando a concessionária ao regime da responsabilidade civil objetiva, preconizado no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Comprovada a quitação do débito e a posterior manutenção da anotação restritiva em nome do consumidor, resta caracterizado o ato ilícito da concessionária, não se cogitando de exercício regular de direito. 5. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito enseja dano moral na modalidade in re ipsa, o qual prescinde de demonstração do prejuízo concreto, sendo presumido do próprio fato ilícito. 6. O montante indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais) revela-se razoável e proporcional à gravidade da ofensa e ao caráter pedagógico da sanção, estando alinhado aos precedentes deste Tribunal de Justiça para casos análogos. 7. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, decorrente de contrato de prestação de serviços de energia elétrica celebrado entre as partes, os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil, e não do evento danoso, afastando-se a incidência da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo Interno conhecido e parcialmente provido tão somente para reformar o termo inicial dos juros moratórios, os quais passam a incidir a partir da citação. Tese de julgamento: "Nas ações de indenização por dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial contratado, os juros de mora incidem a partir da citação válida, ex vi do art. 405 do Código Civil." Referências: Código Civil, art. 405; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; STJ, Súmula 362; STJ, REsp 1.707.577/SP; STJ, AgInt no AREsp 2.556.079/MA; TJMA, ApCiv 0021266-70.2012.8.10.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Jamil Aguiar da Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator

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