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0800764-25.2024.8.19.0060

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800764-25.2024.8.19.0060 Assunto: Base de Cálculo / Adicional de Insalubridade / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SUMIDOURO VARA UNICA Ação: 0800764-25.2024.8.19.0060 Protocolo: 3204/2026.00302506 APTE: NIVALDA MEDEIROS WAROL AMARAL ADVOGADO: VANESSA DE FREITAS GUERHARD OAB/RJ-198842 APDO: MUNICIPIO DE SUMIDOURO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SUMIDOURO Relator: DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA MUNICIPAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por servidora municipal contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a improcedência dos pedidos de pagamento retroativo de adicional de insalubridade, majoração do percentual e indenização por danos morais.2. A embargante alega omissões no acórdão quanto ao reconhecimento administrativo do adicional de insalubridade, à divergência jurisprudencial sobre a natureza declaratória do laudo pericial, à suposta contradição interna da perícia, à ausência de impugnação específica do município sobre o pedido de periculosidade e à inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37 do STF ao caso concreto. Requer o suprimento das omissões, com efeitos infringentes, e o prequestionamento expresso da matéria federal e constitucional.3. O município sustenta o descabimento dos embargos, afirmando que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, e que o recurso busca apenas rediscutir o mérito da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto aos pontos suscitados nos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.6. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes, inclusive quanto ao termo inicial do adicional de insalubridade, à necessidade de laudo pericial, ao grau de insalubridade, à inexistência de periculosidade e à inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37 do STF.7. Não há omissão quanto ao reconhecimento administrativo do direito ao adicional, pois o acórdão consignou que o pagamento iniciou-se em 2022, sem comprovação de condições insalubres em todo o período anterior.8. Não se verifica omissão quanto à divergência jurisprudencial, pois o acórdão fundamentou-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, não estando obrigado a seguir decisões isoladas.9. A alegada contradição interna do laudo pericial e a majoração do grau de insalubridade foram devidamente analisadas, tendo o acórdão afastado a existência de exposição a agentes em grau máximo ou periculosidade.10. O acórdão apreciou a legislação municipal e a prova técnica, afastando o direito ao adicional de periculosidade.11. A fundamentação do acórdão abrangeu a argumentação acerca da inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37 ao caso concreto, não havendo omissão.12. O pedido de prequestionamento não implica provimento dos embargos, sendo suficiente a apreciação expressa das matérias suscitadas.13. O recurso revela inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não se constatando omissão, c Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Des. Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS, DES. GUILHERME PEDROSA LOPES e DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO.

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