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TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Timon
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0800764-21.2026.8.10.0152 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO COCAIS SHOPPING Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273 EXECUTADO: SPE VALE DOS COCAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESTINATÁRIO: CONDOMINIO COCAIS SHOPPING Avenida Piauí, Centro, TIMON - MA - CEP: 65630-030 A(o)(s) Terça-feira, 08 de Setembro de 2026, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da DECISÃO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO COCAIS SHOPPING em face da sentença que extinguiu o feito, sustentando, em síntese, omissão e nulidade, ao argumento de que não teria havido prévia intimação válida para regularização do endereço da parte exequente. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante. Embora conste expedição eletrônica da comunicação em 06/05/2026, com registro automático de ciência pelo sistema em 18/05/2026, verifica-se que a parte não possui Domicílio Judicial Eletrônico cadastrado e não houve publicação da intimação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN. O registro automático de ciência no sistema, nessas circunstâncias, não é suficiente para considerar regularmente intimada a parte, sobretudo porque a providência determinada poderia culminar na extinção do feito. Assim, ausente intimação válida para o saneamento da irregularidade, não poderia a parte sofrer a consequência processual da extinção sem que lhe fosse previamente oportunizado o cumprimento da diligência. Desse modo, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para desconstituir a sentença e oportunizar à exequente a regularização do feito, mediante intimação pelo meio oficial adequado. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para TORNAR SEM EFEITO a sentença embargada e determinar o regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte exequente, por meio de publicação no DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o endereço indicado nos autos, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, prossiga-se. Intimem-se. Timon/MA, datado e assinado eletronicamente. JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 8 de setembro de 2026. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
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