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0800763-88.2025.8.20.5100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto do São Francisco, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800763-88.2025.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a parte autora impugna a autenticidade e a validade do instrumento contratual acostado aos autos pela instituição financeira, sustentando que a assinatura constante no documento apresentado é inválida. Na decisão de id. 176252071, este juízo determinou a realização de perícia grafotécnica a pedido da parte autora. Revisitando os autos, contudo, verifico que a ré requereu tão somente a expedição de ofício para instituição financeira diversa, a fim de verificar se o valor do empréstimo indicado foi disponibilizado na conta do autor. É certo que, em demandas envolvendo contratos bancários, especialmente aquelas relacionadas a operações de crédito consignado e seguros, é recorrente a juntada, pela instituição financeira, de instrumento contratual com o objetivo de demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes. Todavia, igualmente se observa, de forma reiterada, que os autores, em sede de réplica à contestação, impugnam a autenticidade e a validade das assinaturas apostas nos contratos apresentados pela requerida, circunstância que desloca o ônus probatório. Com efeito, a controvérsia reside, portanto, na verificação da autenticidade e da validade da assinatura lançada no contrato apresentado pela instituição financeira, questão que deve ser previamente saneada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA, firmou a tese de que: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”, entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.061. Em se tratando de contratos físicos, referido ônus não se satisfaz com a simples juntada do instrumento contratual, sendo necessária a comprovação efetiva da autenticidade da assinatura, o que pode ocorrer, por exemplo, por meio de perícia grafotécnica. Em se tratando de contratos eletrônicos ou digitais, referido ônus não se satisfaz com a simples juntada de documento eletrônico ou de prints de telas sistêmicas, sendo necessária a demonstração técnica do procedimento de contratação, mediante a apresentação de elementos capazes de comprovar a efetiva manifestação de vontade do consumidor, tais como logs de acesso, geolocalização, IP do dispositivo, data e hora da contratação, trilha de auditoria, biometria facial ou digital, comprovante de envio e validação de código OTP, gravação de voz ou vídeo, certificação digital, entre outros. Assim sendo, saneando o feito ante o entendimento firmado no Tema 1.061 do STJ, revogo, por ora, a ordem de realização de perícia e determino a intimação da parte requerida para que comprove a autenticidade do contrato apresentado mediante a produção de prova técnica idônea, inclusive, se entender necessário, requerer desde logo a sua produção, sob pena de arcar com o ônus da não produção probatória. No caso de contratação digital, deverá a ré comprovar sua autenticidade mediante a juntada de elementos técnicos idôneos, tais como logs de acesso, geolocalização, IP do dispositivo, data e hora da contratação, trilha de auditoria, biometria facial ou digital, comprovante de envio e validação de código OTP, gravação de voz ou vídeo ou certificação digital. Admite-se também, caso seja de interesse da ré, a produção de prova técnica para tanto. Fica consignado que a ausência de comprovação técnica da regularidade da contratação poderá ensejar o reconhecimento da inexistência de vínculo contratual válido, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. Por fim, no que diz respeito ao recebimento do valor pela parte autora, determino sua intimação para que, querendo, manifeste-se sobre o comprovante de transferência juntado aos autos pela instituição financeira, cabendo-lhe comprovar o eventual não recebimento da quantia ou a ausência de titularidade da conta bancária de destino à época da transação impugnada, sob pena de preclusão e de se reputar verdadeira a disponibilização do numerário. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Assú, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto do São Francisco, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800763-88.2025.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a parte autora impugna a autenticidade e a validade do instrumento contratual acostado aos autos pela instituição financeira, sustentando que a assinatura constante no documento apresentado é inválida. Na decisão de id. 176252071, este juízo determinou a realização de perícia grafotécnica a pedido da parte autora. Revisitando os autos, contudo, verifico que a ré requereu tão somente a expedição de ofício para instituição financeira diversa, a fim de verificar se o valor do empréstimo indicado foi disponibilizado na conta do autor. É certo que, em demandas envolvendo contratos bancários, especialmente aquelas relacionadas a operações de crédito consignado e seguros, é recorrente a juntada, pela instituição financeira, de instrumento contratual com o objetivo de demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes. Todavia, igualmente se observa, de forma reiterada, que os autores, em sede de réplica à contestação, impugnam a autenticidade e a validade das assinaturas apostas nos contratos apresentados pela requerida, circunstância que desloca o ônus probatório. Com efeito, a controvérsia reside, portanto, na verificação da autenticidade e da validade da assinatura lançada no contrato apresentado pela instituição financeira, questão que deve ser previamente saneada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA, firmou a tese de que: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”, entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.061. Em se tratando de contratos físicos, referido ônus não se satisfaz com a simples juntada do instrumento contratual, sendo necessária a comprovação efetiva da autenticidade da assinatura, o que pode ocorrer, por exemplo, por meio de perícia grafotécnica. Em se tratando de contratos eletrônicos ou digitais, referido ônus não se satisfaz com a simples juntada de documento eletrônico ou de prints de telas sistêmicas, sendo necessária a demonstração técnica do procedimento de contratação, mediante a apresentação de elementos capazes de comprovar a efetiva manifestação de vontade do consumidor, tais como logs de acesso, geolocalização, IP do dispositivo, data e hora da contratação, trilha de auditoria, biometria facial ou digital, comprovante de envio e validação de código OTP, gravação de voz ou vídeo, certificação digital, entre outros. Assim sendo, saneando o feito ante o entendimento firmado no Tema 1.061 do STJ, revogo, por ora, a ordem de realização de perícia e determino a intimação da parte requerida para que comprove a autenticidade do contrato apresentado mediante a produção de prova técnica idônea, inclusive, se entender necessário, requerer desde logo a sua produção, sob pena de arcar com o ônus da não produção probatória. No caso de contratação digital, deverá a ré comprovar sua autenticidade mediante a juntada de elementos técnicos idôneos, tais como logs de acesso, geolocalização, IP do dispositivo, data e hora da contratação, trilha de auditoria, biometria facial ou digital, comprovante de envio e validação de código OTP, gravação de voz ou vídeo ou certificação digital. Admite-se também, caso seja de interesse da ré, a produção de prova técnica para tanto. Fica consignado que a ausência de comprovação técnica da regularidade da contratação poderá ensejar o reconhecimento da inexistência de vínculo contratual válido, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. Por fim, no que diz respeito ao recebimento do valor pela parte autora, determino sua intimação para que, querendo, manifeste-se sobre o comprovante de transferência juntado aos autos pela instituição financeira, cabendo-lhe comprovar o eventual não recebimento da quantia ou a ausência de titularidade da conta bancária de destino à época da transação impugnada, sob pena de preclusão e de se reputar verdadeira a disponibilização do numerário. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Assú, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito

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