Publicações do processo

0800763-54.2026.8.19.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras Avenida Marechal Paulo Torres, 731, Madruga, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 SENTENÇA Processo:0800763-54.2026.8.19.0065 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO FONTES DUARTE FERNANDES RÉU: LIGHT S/A Trata-se de ação pelo rito especial do juizado especial cível proposta por RODRIGO FONTES DUARTE FERNANDES em face de LIGHT S/A. Sustenta, a parte autora, em síntese, que, em 31 de agosto de 2026 por volta de 10h55min, prepostos da Ré compareceram ao imóvel e efetuaram a interrupção forçada da energia elétrica, surpreendendo o consumidor com uma conduta desprovida de lastro legal. Alega que a única divergência financeira existente entre as partes reside na cobrança parcelada resultante do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 1642750106, lavrado em 26/01/2026, com consumo a recuperar no valor total de R$ 9.252,72 (nove mil duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), parcelado em 60 (sessenta) parcelas, sendo os valores de R$ 154,21 relativos às parcelas dos meses de julho e agosto de 2026. Destaca que tal termo de ocorrência foi lavrado de forma estritamente unilateral pela concessionária, sendo formal e materialmente contestado pelo Autor, que jamais anuiu com a imputação de qualquer irregularidade ou com os valores arbitrados. Revela-se ainda mais grave a conduta da Ré quando se verifica que, no momento em que alega ter lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 1642750106, em 26/01/2026, o Autor encontrava-se ausente de sua residência, estando em viagem para o Estado de Santa Catarina. O procedimento da Lei 9.099/1995 buscou a ampliação do acesso à justiça, possibilitando o acesso facilitado para as causas de menor complexidade (art. 3º da Lei 9.099/1995). Com base nisso, estabeleceu diversas limitações legais para o acesso a tal procedimento para as causas que não sejam de menor complexidade. A questão principal tratada no presente processo é a nulidade do TOI. A solução da questão demanda a necessidade de realização de prova pericial tradicional, incabível em sede juizado especial cível (Enunciado nº 9.3 da COJES ("Não é cabível perícia judicial tradicional em sede de Juizado Especial. A avaliação técnica a que se refere o Art. 35, da Lei nº9.099/95, é feita por profissional da livre escolha do Juiz, facultado às partes inquiri-lo em audiência ou no caso de concordância das partes"). Dessa forma, identifico que esta causa não é de menor complexidade. Portanto, não é admissível o procedimento da Lei 9.099/1995. Ressalto, ainda, que "não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível" (enunciado 2.15 da COJES). As Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidem também nesse sentido: "CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECURSO: 0802925-11.2022.8.19.0211 RECORRENTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. RECORRIDO: ADELSON HENRIQUE PEQUENO VOTO LIGHT. TOI número 9706470 aplicado em 08.11.2021, com multa no valor de R$808,60 em 18 parcelas de R$48,92. Com consumo. Suspensão do serviço em 14/03/22 e restabelecimento em 19/03/21 - 6 dias. Pleito de tutela, concedida no index 16990011 em 02/08/22, para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento do serviço. Pleiteia, também, o cancelamento do débito e indenização por danos morais e materiais. Contestação no index 17251589 e 17251594 apontando "Desvio de energia no ramal de ligação" com fotos e vídeo da inspeção:https://drive.google.com/file/d/1B-BEYqTSmgrCMUlkpMSLDBGdSU571hya/view?usp=sharingarguindo a legalidade do TOI. Projeto de Sentença homologado no Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna pelo juiz CRISTIANO GONÇALVES PEREIRA que declarou a nulidade e cancelamento do TOI nº 9706470, bem como de todo o débito dele decorrente, ou seja, o valor de R$ R$ 808,60, abstendo-se o réu de cobrá-lo, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor cobrado em desconformidade; condenar a ré a restituição do valor de R$89,90 na forma simples e ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais. FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora comprovou às fls. index 16070720 e 16070722 que estava adimplente junto a ré, não restando comprovados nos autos qualquer fato que legitime a conduta da ré em suspender o fornecimento de energia do autor por 06 dias. Mister salientar que, apesar da ré disponibilizar link de acesso a vídeos do momento da inspeção, fls.07 do index17251594, não foi possível acesso aos mesmos devido aos links estarem indisponíveis para acesso, da mesma forma, as fotos anexas ao corpo da contestação não deixam claro que se trata da instalação do relógio do autor. Outrossim, apesar da ré alegar que ofertou o contraditório ao autor, não há provas nos autos de que o mesmo participou efetivamente do processo administrativo. Recurso da ré no id 48435353 aduzindo as mesmas matérias empolgadas na contestação. Contrarrazões no id 48924676. PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU, para extinguir o processo por necessidade de prova técnica/perícia, já que a contestação no index 17251594aponta "desvio de energia no ramal de ligação" com fotos e vídeo da inspeção:https://drive.google.com/file/d/1B-BEYqTSmgrCMUlkpMSLDBGdSU571hya/view?usp=sharingarguindo a legalidade do TOI, equação que exige apuração técnica indisponível no Juizado. De acordo com o art. 464 do CPC/15: "A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação." O art. 35 da lei 9.099/95 não contempla a perícia judicial, e, portanto a perícia médica: "Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Neste diapasão, o ENUNCIADO - AVISO TJ Nº SN23: "9.3 - PROVA PERICIAL - ADMISSIBILIDADE - NÃO É CABÍVEL PERÍCIA JUDICIAL TRADICIONAL EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL. A AVALIAÇÃO TÉCNICA A QUE SE REFERE O ART. 35, DA LEI 9.099/95, É FEITA POR PROFISSIONAL DA LIVRE ESCOLHA DO JUIZ, FACULTADO ÀS PARTES INQUIRI-LO EM AUDIÊNCIA OU NO CASO DE CONCORDÂNCIA DAS PARTES.". Registro que descabe declínio de competência em sede de JEC, à luz do sistema do Juizado, e por analogia ao art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 113 par. 2o, do CPC, até na incompetência ratione loci se extingue para que novo processo se forme junto ao juiz competente. Desta forma, na medida em que o critério de competência do Juízo nesse caso é de natureza absoluta, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito. Por todo exposto, acolho a preliminar de incompetência por necessidade de perícia para extinção do feito, considerando a impossibilidade de declínio de competência em sede de JEC. PELO EXPOSTO VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU para JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO, formulado por Recorrido ADELSON HENRIQUE PEQUENO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na forma do art. 51, II, sem honorários, por se tratar de recurso com êxito. RIO DE JANEIRO, 30 de agosto de 2022. FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Relator (0802925-11.2022.8.19.0211 - RECURSO INOMINADO. Juiz(a) FLÁVIO CITRO VIEIRA DE MELLO - Julgamento: 30/08/2023 - CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS)" Ante o exposto,JULGO EXTINTOo feito, sem análise do mérito, na forma do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. Não há condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995). Publique-se e registre-se esta sentença. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado e após as cautelas legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. VASSOURAS,na data da assinatura eletrônica. FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Substituto

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.