Publicações do processo

0800763-20.2025.8.20.5155

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800763-20.2025.8.20.5155 Polo ativo FRANCISCO NOBERTO DE FARIAS Advogado(s): RENATA LESSA DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE ACALABRUTINIBE 100 MG. LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA. DEMANDA ANTERIOR ENTRE AS MESMAS PARTES. COISA JULGADA. NOVA AÇÃO FUNDADA EM ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO QUADRO FÁTICO-CLÍNICO. ÓBICE PROCESSUAL AFASTADO. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO QUANTO À SITUAÇÃO CLÍNICA ATUAL E AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS. NOTA TÉCNICA NATJUS QUE APONTA INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INDIVIDUAIS PARA AFERIÇÃO DA ELEGIBILIDADE À TERAPIA. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A coisa julgada impede a rediscussão de pretensão definitivamente apreciada, mas seus limites objetivos e temporais não alcançam, indistintamente, fatos constitutivos supervenientes capazes de modificar substancialmente relação jurídica continuativa, nos termos do art. 505, I, do CPC. No caso, documentos oficiais demonstram dispensações posteriores de Acalabrutinibe pelo Estado, enquanto laudo médico atualizado relata boa resposta clínica, melhora importante da plaquetopenia durante o uso e piora após período de desabastecimento. Afastada a coisa julgada, não se mostra adequado o julgamento imediato da pretensão material quando necessária instrução destinada a aferir a condição clínica atual do paciente e o preenchimento dos pressupostos técnico-científicos aplicáveis ao fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS. A Nota Técnica NATJUS nº 479319, embora reconheça registro válido na ANVISA e a existência de evidências científicas relacionadas ao Acalabrutinibe, concluiu pela insuficiência dos elementos individuais disponíveis para avaliação da elegibilidade do paciente, indicando necessidade de documentação médica atualizada e exames complementares. Inaplicabilidade do julgamento imediato previsto no art. 1.013, §3º, do CPC, diante da necessidade de aprofundamento probatório e preservação do contraditório. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a coisa julgada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja regularmente instruída e julgada a pretensão à luz da condição clínica atual do autor e dos fatos supervenientes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Norberto de Farias contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Tomé/RN, nos autos da ação ajuizada nº 0800763-20.2025.8.20.5155, proposta em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da qual objetiva o fornecimento do medicamento Acalabrutinibe 100 mg (Calquence), na posologia de um comprimido a cada 12 horas, para tratamento de Leucemia Linfocítica Crônica – CID C91.1. A sentença recorrida declarou o feito extinto sem resolução do mérito, sob o fundamento de que existe coisa julgada. Nas suas razões recursais, o apelante sustenta, inicialmente, que a presente ação possui suporte fático superveniente, pois após a primeira demanda, o medicamento foi efetivamente fornecido durante meses, produzindo melhora clínica, sendo o tratamento posteriormente interrompido por questões de abastecimento, o que ocasionou nova piora hematológica. Argumenta que tais acontecimentos modificaram substancialmente a realidade examinada no processo anterior. No mérito material, afirma estar comprovada a eficácia concreta do Acalabrutinibe, diante da resposta apresentada durante sua utilização, bem como a ausência de alternativa terapêutica eficaz no SUS, sustentando que tratamentos anteriormente empregados não obtiveram resultado satisfatório. Defende, ainda, que a Nota Técnica do NATJUS possui caráter opinativo e não vinculante, devendo ser valorada conjuntamente com os relatórios da médica assistente e o histórico clínico individual. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, afastando o reconhecimento da coisa julgada e julgando procedente o pedido formulado na inicial. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de Id. 40477451. Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância concentra-se, inicialmente, em definir se a demanda encontra óbice na coisa julgada formada no processo nº 0800140-87.2024.8.20.5155 e, afastado esse impedimento, se estão presentes condições para julgamento imediato da pretensão material ou se é necessária a retomada da instrução perante o juízo de origem. A meu sentir, o recurso comporta parcial provimento. Com efeito, é sabido que a autoridade da coisa julgada constitui garantia fundamental da segurança jurídica e impede que as partes submetam indefinidamente ao Poder Judiciário controvérsia já definitivamente solucionada. Todavia, a determinação de seu alcance exige a identificação precisa da relação jurídica e do suporte fático sobre os quais incidiu o pronunciamento anterior. O art. 505, I, do CPC estabelece expressamente que, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, poderá a parte pedir a revisão do que foi anteriormente estabelecido. A regra assume especial relevância em determinadas demandas de saúde, nas quais a necessidade terapêutica não é necessariamente estática, podendo sofrer alterações decorrentes da evolução da doença, da resposta a tratamentos anteriormente prescritos, do aparecimento de efeitos adversos ou da produção de novos elementos clínicos relacionados ao próprio paciente. Isso não significa, evidentemente, que a simples apresentação de nova prova autorize a repropositura de ação definitivamente julgada. É indispensável distinguir duas situações. De um lado, a produção posterior de documento destinado apenas a comprovar circunstância que já existia quando do primeiro julgamento não modifica, por si só, a causa de pedir e não afasta a coisa julgada. De outro, quando o próprio estado de fato se modifica após a decisão anterior, produzindo novo suporte material para a pretensão, não se está necessariamente diante de tentativa de rediscussão do mesmo quadro anteriormente apreciado. É esta segunda hipótese que, em princípio, se apresenta nos autos. A primeira demanda estava fundada, essencialmente, na prescrição do Acalabrutinibe diante da Leucemia Linfocítica Crônica e da resposta insuficiente ao tratamento então empregado. A presente ação acrescenta acontecimentos que somente se verificaram após a efetiva utilização da tecnologia pleiteada. Não se trata apenas de novo relatório reproduzindo a prescrição anterior. Há documentação oficial demonstrando que o medicamento foi efetivamente dispensado ao paciente em momentos posteriores, em cumprimento à decisão que concedera a tutela de urgência nos autos do processo nº 0800140-87.2024.8.20.5155. Em 16 de abril de 2025, a UNICAT forneceu 180 cápsulas de Acalabrutinibe 100 mg, suficientes para noventa dias. Em 2 de setembro de 2025, foram fornecidas outras 120 cápsulas, correspondentes a sessenta dias. Mais relevante, o relatório médico de 15 de outubro de 2025 afirma que, durante a utilização do medicamento, houve boa resposta clínica, com melhora importante da plaquetopenia, ao passo que o período de aproximadamente dois meses sem utilização, em razão de desabastecimento, foi acompanhado de piora desse parâmetro hematológico. Tem-se, portanto, uma sucessão fática que não estava integralmente constituída no momento da primeira demanda: administração efetiva do medicamento → resposta clínica observada → interrupção do tratamento → piora clínica superveniente. Essas circunstâncias não constituem, ao menos para fins de admissibilidade da nova discussão judicial, simples tentativa de produzir prova mais robusta sobre os mesmos fatos anteriormente submetidos ao Judiciário. São acontecimentos posteriores relacionados à evolução clínica do paciente e à resposta concretamente observada ao tratamento. Por essa razão, não se mostra adequado estender a autoridade da coisa julgada anterior a ponto de impedir qualquer apreciação jurisdicional da nova realidade clínica. A segurança jurídica protegida pela coisa julgada deve coexistir com a possibilidade, expressamente contemplada pelo art. 505, I, do CPC, de apreciação de modificação superveniente do estado de fato nas relações continuativas. Assim, deve ser afastada a coisa julgada como fundamento impeditivo do processamento da presente demanda. Porém, o afastamento da coisa julgada não conduz automaticamente ao acolhimento do pedido de fornecimento do medicamento. Isso porque, no caso, há necessidade de aprofundamento instrutório. O Acalabrutinibe possui registro sanitário válido na ANVISA, mas não se encontra incorporado ao SUS para a situação clínica discutida, circunstância que exige exame rigoroso dos requisitos técnico-científicos aplicáveis à judicialização de tecnologias não incorporadas. A própria Nota Técnica NATJUS nº 479319 revela quadro que não comporta resposta simplificada. De um lado, o parecer reconhece expressamente que: o medicamento possui registro válido na ANVISA; a indicação está em conformidade com o registro; existem evidências científicas; há dados de altas taxas de resposta global; existe evidência de sobrevida livre de progressão superior a três anos. De outro lado, conclui de maneira não favorável ao pleito porque reputou insuficientes os elementos individualizados disponíveis para verificar a elegibilidade do autor, destacando a ausência, dentre outros elementos, de exames confirmatórios, imunofenotipagem e avaliação de biomarcadores ou perfil genético, além da necessidade de documentação médica atualizada. Essa circunstância é particularmente relevante. A conclusão desfavorável do NATJUS não equivale à afirmação de inexistência de evidência científica sobre a eficácia do Acalabrutinibe. A dúvida técnica situa-se, sobretudo, na adequação e elegibilidade do paciente concreto à terapia pretendida, à vista da documentação individual disponível para avaliação. Por outro lado, o relatório da hematologista assistente contém elementos individualizados relevantes, especialmente quanto à resposta observada durante a utilização do medicamento e à piora após sua interrupção. Esse aparente dissenso não deve ser solucionado mediante simples prevalência abstrata de uma fonte sobre a outra. A nota técnica não vincula mecanicamente o julgador, mas tampouco pode ser desconsiderada sem adequado enfrentamento dos pontos técnicos nela indicados. Do mesmo modo, o relatório do médico assistente constitui prova relevante da situação individual do paciente, mas não dispensa, automaticamente, a demonstração dos requisitos técnico-científicos necessários ao fornecimento judicial de medicamento não incorporado. É precisamente para permitir o esclarecimento desses pontos que se revela necessária a continuidade da instrução. O juízo de origem deverá oportunizar às partes a produção da prova necessária à definição da condição clínica atual do demandante, para esclarecer, entre outros aspectos pertinentes: a) o estágio e a evolução atual da Leucemia Linfocítica Crônica; b) os tratamentos anteriormente empregados e os respectivos resultados; c) a resposta clínica e hematológica efetivamente observada durante o uso do Acalabrutinibe; d) as consequências clínicas atribuíveis à interrupção do tratamento; e) a necessidade atual da terapia, segundo documentação médica contemporânea; f) a existência, adequação e eficácia, para o caso individual, de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS; g) os exames ou elementos técnicos necessários à aferição da elegibilidade do paciente à tecnologia pleiteada; h) o atendimento aos parâmetros técnico-científicos e jurisprudenciais aplicáveis ao fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Poderá o juízo, observando o contraditório e segundo as necessidades concretamente verificadas, determinar atualização dos relatórios médicos, apresentação dos exames mencionados pelo NATJUS, complementação da nota técnica ou adoção de outra providência probatória adequada. Não cabe a esta instância, neste momento, antecipar a conclusão a ser alcançada depois dessa instrução. O art. 1.013, §3º, do CPC permite ao Tribunal, em determinadas situações, decidir desde logo o mérito quando a causa estiver em condições de imediato julgamento. Não é o que ocorre. Por isso, afastada a coisa julgada, a providência adequada é a desconstituição da sentença no capítulo que impediu o prosseguimento da demanda e o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular instrução e posterior julgamento. Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, dou parcial provimento ao recurso de apelação para: a) afastar o reconhecimento da coisa julgada como óbice ao processamento da presente demanda, diante da existência de fatos clínicos supervenientes potencialmente modificadores da relação jurídica continuativa; b) desconstituir a sentença recorrida no ponto em que extinguiu/obstou o exame da nova pretensão com fundamento na demanda anteriormente julgada; c) determinar o retorno dos autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de São Tomé/RN, para regular prosseguimento do feito e reabertura da instrução. É como voto. Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800763-20.2025.8.20.5155 Polo ativo FRANCISCO NOBERTO DE FARIAS Advogado(s): RENATA LESSA DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE ACALABRUTINIBE 100 MG. LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA. DEMANDA ANTERIOR ENTRE AS MESMAS PARTES. COISA JULGADA. NOVA AÇÃO FUNDADA EM ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO QUADRO FÁTICO-CLÍNICO. ÓBICE PROCESSUAL AFASTADO. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO QUANTO À SITUAÇÃO CLÍNICA ATUAL E AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS. NOTA TÉCNICA NATJUS QUE APONTA INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INDIVIDUAIS PARA AFERIÇÃO DA ELEGIBILIDADE À TERAPIA. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A coisa julgada impede a rediscussão de pretensão definitivamente apreciada, mas seus limites objetivos e temporais não alcançam, indistintamente, fatos constitutivos supervenientes capazes de modificar substancialmente relação jurídica continuativa, nos termos do art. 505, I, do CPC. No caso, documentos oficiais demonstram dispensações posteriores de Acalabrutinibe pelo Estado, enquanto laudo médico atualizado relata boa resposta clínica, melhora importante da plaquetopenia durante o uso e piora após período de desabastecimento. Afastada a coisa julgada, não se mostra adequado o julgamento imediato da pretensão material quando necessária instrução destinada a aferir a condição clínica atual do paciente e o preenchimento dos pressupostos técnico-científicos aplicáveis ao fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS. A Nota Técnica NATJUS nº 479319, embora reconheça registro válido na ANVISA e a existência de evidências científicas relacionadas ao Acalabrutinibe, concluiu pela insuficiência dos elementos individuais disponíveis para avaliação da elegibilidade do paciente, indicando necessidade de documentação médica atualizada e exames complementares. Inaplicabilidade do julgamento imediato previsto no art. 1.013, §3º, do CPC, diante da necessidade de aprofundamento probatório e preservação do contraditório. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a coisa julgada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja regularmente instruída e julgada a pretensão à luz da condição clínica atual do autor e dos fatos supervenientes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Norberto de Farias contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Tomé/RN, nos autos da ação ajuizada nº 0800763-20.2025.8.20.5155, proposta em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da qual objetiva o fornecimento do medicamento Acalabrutinibe 100 mg (Calquence), na posologia de um comprimido a cada 12 horas, para tratamento de Leucemia Linfocítica Crônica – CID C91.1. A sentença recorrida declarou o feito extinto sem resolução do mérito, sob o fundamento de que existe coisa julgada. Nas suas razões recursais, o apelante sustenta, inicialmente, que a presente ação possui suporte fático superveniente, pois após a primeira demanda, o medicamento foi efetivamente fornecido durante meses, produzindo melhora clínica, sendo o tratamento posteriormente interrompido por questões de abastecimento, o que ocasionou nova piora hematológica. Argumenta que tais acontecimentos modificaram substancialmente a realidade examinada no processo anterior. No mérito material, afirma estar comprovada a eficácia concreta do Acalabrutinibe, diante da resposta apresentada durante sua utilização, bem como a ausência de alternativa terapêutica eficaz no SUS, sustentando que tratamentos anteriormente empregados não obtiveram resultado satisfatório. Defende, ainda, que a Nota Técnica do NATJUS possui caráter opinativo e não vinculante, devendo ser valorada conjuntamente com os relatórios da médica assistente e o histórico clínico individual. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, afastando o reconhecimento da coisa julgada e julgando procedente o pedido formulado na inicial. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de Id. 40477451. Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância concentra-se, inicialmente, em definir se a demanda encontra óbice na coisa julgada formada no processo nº 0800140-87.2024.8.20.5155 e, afastado esse impedimento, se estão presentes condições para julgamento imediato da pretensão material ou se é necessária a retomada da instrução perante o juízo de origem. A meu sentir, o recurso comporta parcial provimento. Com efeito, é sabido que a autoridade da coisa julgada constitui garantia fundamental da segurança jurídica e impede que as partes submetam indefinidamente ao Poder Judiciário controvérsia já definitivamente solucionada. Todavia, a determinação de seu alcance exige a identificação precisa da relação jurídica e do suporte fático sobre os quais incidiu o pronunciamento anterior. O art. 505, I, do CPC estabelece expressamente que, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, poderá a parte pedir a revisão do que foi anteriormente estabelecido. A regra assume especial relevância em determinadas demandas de saúde, nas quais a necessidade terapêutica não é necessariamente estática, podendo sofrer alterações decorrentes da evolução da doença, da resposta a tratamentos anteriormente prescritos, do aparecimento de efeitos adversos ou da produção de novos elementos clínicos relacionados ao próprio paciente. Isso não significa, evidentemente, que a simples apresentação de nova prova autorize a repropositura de ação definitivamente julgada. É indispensável distinguir duas situações. De um lado, a produção posterior de documento destinado apenas a comprovar circunstância que já existia quando do primeiro julgamento não modifica, por si só, a causa de pedir e não afasta a coisa julgada. De outro, quando o próprio estado de fato se modifica após a decisão anterior, produzindo novo suporte material para a pretensão, não se está necessariamente diante de tentativa de rediscussão do mesmo quadro anteriormente apreciado. É esta segunda hipótese que, em princípio, se apresenta nos autos. A primeira demanda estava fundada, essencialmente, na prescrição do Acalabrutinibe diante da Leucemia Linfocítica Crônica e da resposta insuficiente ao tratamento então empregado. A presente ação acrescenta acontecimentos que somente se verificaram após a efetiva utilização da tecnologia pleiteada. Não se trata apenas de novo relatório reproduzindo a prescrição anterior. Há documentação oficial demonstrando que o medicamento foi efetivamente dispensado ao paciente em momentos posteriores, em cumprimento à decisão que concedera a tutela de urgência nos autos do processo nº 0800140-87.2024.8.20.5155. Em 16 de abril de 2025, a UNICAT forneceu 180 cápsulas de Acalabrutinibe 100 mg, suficientes para noventa dias. Em 2 de setembro de 2025, foram fornecidas outras 120 cápsulas, correspondentes a sessenta dias. Mais relevante, o relatório médico de 15 de outubro de 2025 afirma que, durante a utilização do medicamento, houve boa resposta clínica, com melhora importante da plaquetopenia, ao passo que o período de aproximadamente dois meses sem utilização, em razão de desabastecimento, foi acompanhado de piora desse parâmetro hematológico. Tem-se, portanto, uma sucessão fática que não estava integralmente constituída no momento da primeira demanda: administração efetiva do medicamento → resposta clínica observada → interrupção do tratamento → piora clínica superveniente. Essas circunstâncias não constituem, ao menos para fins de admissibilidade da nova discussão judicial, simples tentativa de produzir prova mais robusta sobre os mesmos fatos anteriormente submetidos ao Judiciário. São acontecimentos posteriores relacionados à evolução clínica do paciente e à resposta concretamente observada ao tratamento. Por essa razão, não se mostra adequado estender a autoridade da coisa julgada anterior a ponto de impedir qualquer apreciação jurisdicional da nova realidade clínica. A segurança jurídica protegida pela coisa julgada deve coexistir com a possibilidade, expressamente contemplada pelo art. 505, I, do CPC, de apreciação de modificação superveniente do estado de fato nas relações continuativas. Assim, deve ser afastada a coisa julgada como fundamento impeditivo do processamento da presente demanda. Porém, o afastamento da coisa julgada não conduz automaticamente ao acolhimento do pedido de fornecimento do medicamento. Isso porque, no caso, há necessidade de aprofundamento instrutório. O Acalabrutinibe possui registro sanitário válido na ANVISA, mas não se encontra incorporado ao SUS para a situação clínica discutida, circunstância que exige exame rigoroso dos requisitos técnico-científicos aplicáveis à judicialização de tecnologias não incorporadas. A própria Nota Técnica NATJUS nº 479319 revela quadro que não comporta resposta simplificada. De um lado, o parecer reconhece expressamente que: o medicamento possui registro válido na ANVISA; a indicação está em conformidade com o registro; existem evidências científicas; há dados de altas taxas de resposta global; existe evidência de sobrevida livre de progressão superior a três anos. De outro lado, conclui de maneira não favorável ao pleito porque reputou insuficientes os elementos individualizados disponíveis para verificar a elegibilidade do autor, destacando a ausência, dentre outros elementos, de exames confirmatórios, imunofenotipagem e avaliação de biomarcadores ou perfil genético, além da necessidade de documentação médica atualizada. Essa circunstância é particularmente relevante. A conclusão desfavorável do NATJUS não equivale à afirmação de inexistência de evidência científica sobre a eficácia do Acalabrutinibe. A dúvida técnica situa-se, sobretudo, na adequação e elegibilidade do paciente concreto à terapia pretendida, à vista da documentação individual disponível para avaliação. Por outro lado, o relatório da hematologista assistente contém elementos individualizados relevantes, especialmente quanto à resposta observada durante a utilização do medicamento e à piora após sua interrupção. Esse aparente dissenso não deve ser solucionado mediante simples prevalência abstrata de uma fonte sobre a outra. A nota técnica não vincula mecanicamente o julgador, mas tampouco pode ser desconsiderada sem adequado enfrentamento dos pontos técnicos nela indicados. Do mesmo modo, o relatório do médico assistente constitui prova relevante da situação individual do paciente, mas não dispensa, automaticamente, a demonstração dos requisitos técnico-científicos necessários ao fornecimento judicial de medicamento não incorporado. É precisamente para permitir o esclarecimento desses pontos que se revela necessária a continuidade da instrução. O juízo de origem deverá oportunizar às partes a produção da prova necessária à definição da condição clínica atual do demandante, para esclarecer, entre outros aspectos pertinentes: a) o estágio e a evolução atual da Leucemia Linfocítica Crônica; b) os tratamentos anteriormente empregados e os respectivos resultados; c) a resposta clínica e hematológica efetivamente observada durante o uso do Acalabrutinibe; d) as consequências clínicas atribuíveis à interrupção do tratamento; e) a necessidade atual da terapia, segundo documentação médica contemporânea; f) a existência, adequação e eficácia, para o caso individual, de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS; g) os exames ou elementos técnicos necessários à aferição da elegibilidade do paciente à tecnologia pleiteada; h) o atendimento aos parâmetros técnico-científicos e jurisprudenciais aplicáveis ao fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Poderá o juízo, observando o contraditório e segundo as necessidades concretamente verificadas, determinar atualização dos relatórios médicos, apresentação dos exames mencionados pelo NATJUS, complementação da nota técnica ou adoção de outra providência probatória adequada. Não cabe a esta instância, neste momento, antecipar a conclusão a ser alcançada depois dessa instrução. O art. 1.013, §3º, do CPC permite ao Tribunal, em determinadas situações, decidir desde logo o mérito quando a causa estiver em condições de imediato julgamento. Não é o que ocorre. Por isso, afastada a coisa julgada, a providência adequada é a desconstituição da sentença no capítulo que impediu o prosseguimento da demanda e o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular instrução e posterior julgamento. Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, dou parcial provimento ao recurso de apelação para: a) afastar o reconhecimento da coisa julgada como óbice ao processamento da presente demanda, diante da existência de fatos clínicos supervenientes potencialmente modificadores da relação jurídica continuativa; b) desconstituir a sentença recorrida no ponto em que extinguiu/obstou o exame da nova pretensão com fundamento na demanda anteriormente julgada; c) determinar o retorno dos autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de São Tomé/RN, para regular prosseguimento do feito e reabertura da instrução. É como voto. Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.