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Processo 0800762-66.2026.8.19.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0800762-66.2026.8.19.0066/RJ AUTOR: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA ABRAAO ADVOGADO(A): BIANCA APARECIDA DA SILVA (OAB MG164218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANA CRISTINA DE OLIVEIRA ABRAÃO em face de IKARO COSTA RODRIGUES, na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata transferência de propriedade do veículo Mitsubishi/ASX, placa HGL-5368, para o nome do réu junto ao DETRAN, sob pena de multa diária, além de providências correlatas. Aduz a autora, em síntese, que vendeu o referido veículo ao réu em outubro de 2019, mediante o compromisso de que este assumiria o pagamento de parcelas de financiamento, bem como tributos e multas. Sustenta que o réu tornou-se inadimplente a partir de janeiro de 2023, o que ensejou a negativação de seu nome, protestos e imputação de infrações de trânsito em sua CNH, razão pela qual requer a intervenção judicial antecipada. É o breve relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência antecipada não comporta deferimento, porquanto ausentes os requisitos legais exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Para a concessão da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a cumulação de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, conquanto se reconheça a gravidade dos transtornos relatados pela autora, não se vislumbra o requisito da urgência contemporânea que justifique a concessão da medida de natureza satisfativa inaudita altera parte ou mesmo antes do contraditório seguro. Conforme narrado na própria exordial, a inadimplência contratual e a retenção do veículo sem a devida transferência ocorrem, de forma prolongada, desde o início de 2023. O decurso significativo de tempo entre a ciência dos fatos lesivos e o ajuizamento da demanda com pedido de urgência esvazia o argumento do perigo de perecimento do direito ou de dano irreparável iminente, demonstrando que a situação já se encontrava consolidadada no tempo, de modo que a prestação jurisdicional definitiva, após a devida instrução e formação do contraditório, revela-se o meio adequado para a solução da lide. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Intimem-se.

2026-09-15 · TJRJ

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0800762-66.2026.8.19.0066/RJRELATOR: ROBERTO HENRIQUE DOS REIS AUTOR: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA ABRAAO ADVOGADO(A): BIANCA APARECIDA DA SILVA (OAB MG164218) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 23/04/2026 - Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico

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