Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800762-41.2025.8.20.5153 Polo ativo MARIA DE LOURDES ARAUJO GREGORIO Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA FÁCIL ECONÔMICA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso da instituição financeira para reconhecer a legitimidade da cobrança da tarifa denominada "Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica", afastando a declaração de inexistência da contratação e a restituição dos valores cobrados. A embargante sustenta obscuridade, ao argumento de que o acórdão reconheceu a regularidade da cobrança sem que o banco tivesse comprovado a contratação do pacote tarifário, requerendo a reforma do julgado com efeitos infringentes e o enfrentamento expresso das matérias para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em obscuridade, omissão, contradição ou erro material ao reconhecer a legitimidade da cobrança da tarifa bancária com fundamento na prova da efetiva utilização dos serviços, embora ausente o instrumento contratual específico, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a conclusão adotada pelo colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para reexame do mérito da decisão. 4. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia ao reconhecer que, embora inexistente o contrato específico do pacote tarifário, os extratos bancários demonstram a utilização reiterada de serviços incompatíveis com conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, como transferências, operações via PIX, aplicações financeiras, empréstimos, utilização de cheque especial e cartões. 5. A valoração do conjunto probatório levou ao reconhecimento de que a instituição financeira se desincumbiu do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, comprovando a efetiva utilização dos serviços vinculados ao pacote tarifário impugnado. 6. A ausência do instrumento contratual não impede, por si só, o reconhecimento da regularidade da cobrança quando outros elementos documentais constantes dos autos demonstram a utilização dos serviços remunerados. 7. A alegação de violação ao ônus probatório traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, buscando substituir o entendimento firmado por outro mais favorável à embargante, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. 8. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, permanecendo assegurado o prequestionamento ficto na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 14, § 3º, I; Resolução BACEN nº 3.402/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 18.966/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 21.05.2014; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 92.604/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20.05.2014; STJ, EDcl no REsp 930.515/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 02.10.2007; STJ, AgInt no AREsp 1.924.962/CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.026.003/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.08.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face do Acórdão que deu parcial provimento à apelação do banco réu, para afastar a declaração de nulidade da cobrança relativa à rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA FACIL ECONOMICA" e excluir a condenação à restituição em dobro atinente a tal tarifa. Em suas razões dos embargos, a parte embargante sustenta: (a) que o acórdão contém obscuridade, pois reconheceu como legítima a cobrança da tarifa "Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica" apenas com base na movimentação da conta bancária, sem que o banco tenha comprovado a efetiva contratação do serviço correspondente; (b) que desconhece a origem do desconto, afirmando que jamais contratou qualquer serviço ou autorizou a cobrança da referida tarifa; (c) que, por se tratar de consumidora idosa e hipossuficiente, incumbia ao banco comprovar a existência da contratação; (d) que a simples utilização da conta bancária para realização de operações financeiras não supre a ausência de prova da contratação do pacote tarifário. Ao final, requer o provimento dos embargos para que seja reconhecida a alegada obscuridade do acórdão e, conferindo-lhes efeitos modificativos, reformado o julgado a fim de restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau quanto à declaração de inexistência da contratação da "Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica", com a manutenção da restituição dos valores cobrados. Requer, ainda, o enfrentamento expresso das matérias suscitadas para fins de prequestionamento. A parte embargada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. 39372020. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria já apreciada. No caso dos autos, a parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em obscuridade ao reconhecer a legitimidade da cobrança da rubrica "Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica" sem que a instituição financeira tivesse apresentado o respectivo instrumento contratual, defendendo que a mera movimentação da conta bancária não seria suficiente para comprovar a contratação do serviço. Não assiste razão à embargante. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, eis que clara no acórdão embargado a argumentação que levou esta Corte a prover o recurso do banco réu e modificar a sentença. O Acórdão embargado enfrentou expressamente a questão suscitada, consignando que, embora o banco não tenha juntado aos autos instrumento contratual específico relativo ao pacote tarifário, os extratos bancários constantes dos autos evidenciam que a parte autora realizou diversas operações incompatíveis com a utilização exclusiva da conta para recebimento de benefício previdenciário, dentre elas transferências bancárias, aplicações financeiras, utilização de cheque especial, empréstimos pessoais e demais serviços que extrapolam o pacote essencial gratuito previsto na Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil. Vejamos o seguinte trecho do Acórdão: A utilização da conta para realizações de diversas transferências bancárias, transferências via PIX, realização de aplicações financeiras, tais como: “APLIC.INVEST FACIL” e “RESGATE INVEST FACIL”, realização de empréstimos pessoais, uso de cheque especial e uso de cartões de débito e crédito, como observado no extrato da parte autora, demonstram que a consumidora fazia uso do pacote de serviços contestado, o que corrobora a argumentação defendida pela instituição financeira (Id nº 34849209 a 34849211). Com efeito, o banco apresentou conjunto probatório suficiente para satisfatoriamente se desincumbir do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II, CPC). Assim, tem-se que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório e comprovou a utilização efetiva dos serviços prestados pelo banco atrelados aos pacotes contestados, de modo que não há irregularidade na cobrança da rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA FACIL ECONOMICA”. Ao promover a cobrança da referida tarifa, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I (...) O acórdão concluiu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, reconhecendo a legitimidade da cobrança da "Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica". Portanto, o Acórdão embargado está devidamente fundamentado e não contém os vícios citados. Na verdade, o que se observa é o mero inconformismo com o mérito do julgado e a tentativa de rediscussão da matéria. O Acórdão não incorreu em omissão pois tratou do tema: analisou que o banco não apresentou o contrato, porém afastou a ilicitude da cobrança com fundamento em prova diversa, qual seja: os extratos bancários demonstrando uso de serviços pagos pela demandante, anexados inclusive pela própria parte autora. A decisão fundou-se em prova documental apresentada nos autos, portanto, não houve omissão. O acórdão entendeu, em última análise, que a falta do contrato original não impediu a comprovação do uso dos serviços pelas demais provas presentes nos autos. Também não procede a alegação de que o acórdão teria deixado de observar o ônus probatório da instituição financeira. A conclusão adotada decorreu da valoração das provas constantes dos autos, especialmente dos extratos bancários, cuja análise levou ao reconhecimento de que a autora fazia uso de serviços bancários além daqueles inerentes à conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. Desse modo, verifica-se que a pretensão da embargante consiste, em verdade, na rediscussão da conclusão adotada pelo colegiado, buscando substituir o entendimento firmado por outro que lhe seja mais favorável, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Os embargos, nesse contexto, traduzem mero inconformismo e tentam inutilmente reabrir discussão já solucionada — o que inclusive foi alertado no próprio acórdão, ao mencionar o uso protelatório dos embargos (art. 1.026, §2º do CPC). Na realidade, o recurso interposto tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada. Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.[1] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, conforme se verifica nos seguintes julgados: EDcl no MS 18966/ DF, da Relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 21/05/2014 pela Corte Especial; EDcl no AgRg no AREsp 92604/MG, da Relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 20/05/2014 pela Segunda Turma. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, §2º, CPC), o que não é o caso dos autos. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). Portanto, conclui-se que não há qualquer erro material que justifique a revisão do julgado pela via dos aclaratórios. Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. Será manifestamente protelatória eventual oposição de novos embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). Natal/RN, data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.